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EMENDA 6 AO PROJETO DE LEI 70/2025

IV - ADITIVA, QUANDO SE ACRESCENTA À OUTRA PROPOSIÇÃO

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Entrada no sistema

terça-feira, 24 de junho de 2025 (42 dias atrás)

Tramitação

d/v único na 37ª Sessão Ordinária de 2025 (26/06/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/211497-emenda-6-ao-projeto-de-lei-70-2025

Ementa

Fica acrescido o seguinte item IV ao §4º, e o seguinte §6º, ambos referentes ao artigo 23º do Projeto de Lei 0070/2025

Movimentação

Entrada Situação Observações
24/06/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
24/06/2025 d/v único
27/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
27/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

37ª Sessão Ordinária quinta-feira, 26 de junho de 2025 20:00 d/v único

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Roberto Comeron
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Margarido
Thiago Leitão
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Júlio Ataíde
Tarzan
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 0070/2025 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

EMENDA Nº 06/2025 - ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. Fica acrescido o seguinte item IV ao §4º, e o seguinte §6º, ambos referentes ao artigo 23º do Projeto de Lei 0070/2025, conforme abaixo especificado:

Art. 23 (...)

§ 4º. ................................................................................

IV - Até 30 de Setembro de 2.026 o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal dispondo sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente nas emendas parlamentares cujo impedimento considerou que seja insuperável ou os autores das emendas se abstiveram do saneamento de providências;

§ 5º (...)

§ 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, após a data de 20 de novembro de 2.026, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão automaticamente o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 142-A, § 3º da LOM, podendo seus recursos serem utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de junho de 2025.

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