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PROJETO DE LEI 147/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 2ª d/v

Autoria

DR. MARCELO POLI

Entrada no sistema

terça-feira, 2 de setembro de 2025 (56 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 53ª Sessão Ordinária de 2025 (04/09/2025), 1ª d/v na 67ª Sessão Ordinária de 2025 (23/10/2025) e 2ª d/v na 68ª Sessão Ordinária de 2025 (30/10/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/213898-projeto-de-lei-147-2025

Ementa

Institui o Programa Municipal de Dignidade Íntima nas Escolas da Rede Pública de Ensino, com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e gravidez na adolescência.

Movimentação

Entrada Situação Observações
02/09/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
02/09/2025 Leitura
05/09/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 32ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 21/10/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 32ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 21/10/2025.

21/10/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de TARZAN

Na 11ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 21/10/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 11ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 21/10/2025.

21/10/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
24/10/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
24/10/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação

Votações

67ª Sessão Ordinária quinta-feira, 23 de outubro de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júlio Ataíde
Júnior Guari
Margarido
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Thiago Leitão
Val Santos
Vanderlei Pacheco
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Dignidade Íntima, com o objetivo de promover a saúde, a dignidade e a cidadania de adolescentes matriculados no Ensino Fundamental II da rede pública municipal de ensino.

Sabemos que muitos(as) adolescentes, especialmente aqueles(as) em situação de vulnerabilidade social, enfrentam dificuldades relacionadas à higiene íntima adequada, acesso a produtos menstruais e falta de informações confiáveis sobre saúde sexual e reprodutiva. Essa realidade compromete o bem-estar físico, emocional e educacional de nossos jovens, além de contribuir para a evasão escolar, especialmente entre as meninas.

A dignidade menstrual é um direito humano fundamental. Garantir o acesso a absorventes higiênicos nas escolas é um passo necessário para combater a pobreza menstrual, mas é igualmente importante oferecer informações claras e acolhedoras sobre o funcionamento do corpo, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e métodos contraceptivos, respeitando a idade e o desenvolvimento dos(as) estudantes.

Por meio de ações educativas intersetoriais, este Programa propõe a construção de espaços de diálogo franco e respeitoso dentro do ambiente escolar, valorizando o conhecimento, a autoestima, o respeito ao corpo e à sexualidade.

Além disso, a proposta fortalece a articulação entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, possibilitando o envolvimento de profissionais capacitados(as) para abordar temas muitas vezes considerados tabus, mas que são essenciais para a formação integral dos(as) adolescentes.

Com esta iniciativa, o município de Itapeva se alinha aos princípios da equidade, da inclusão e da proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.

Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) nobres colegas vereadores(as) para a aprovação desta proposta, que certamente trará impacto positivo direto na saúde, na educação e na cidadania de nossos jovens.

Respeitosamente

PROJETO DE LEI 0147/2025

Autoria: Dr. Marcelo Poli

Institui o Programa Municipal de Dignidade Íntima nas Escolas da Rede Pública de Ensino, com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e gravidez na adolescência.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Dignidade Íntima, com ações voltadas à promoção da saúde íntima, dignidade menstrual e à prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e da gravidez na adolescência, direcionado aos estudantes do Ensino Fundamental II das escolas da rede pública municipal.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - promover a educação em saúde íntima, com foco na higiene pessoal, autocuidado e respeito ao próprio corpo;


II - combater a pobreza menstrual e garantir acesso a absorventes higiênicos nas escolas;


III - informar e conscientizar adolescentes sobre prevenção de ISTs, incluindo HIV, HPV, sífilis e outras doenças;


IV - orientar sobre métodos de prevenção da gravidez na adolescência e incentivar o diálogo saudável sobre sexualidade nas escolas;


V - contribuir para o desenvolvimento da autoestima, do respeito próprio e da dignidade dos estudantes.

Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de:

I - palestras e oficinas com profissionais de saúde, educação e assistência social;


II - distribuição gratuita de absorventes higiênicos e itens de higiene pessoal nas escolas;


III - campanhas educativas e material didático adaptado à faixa etária;


IV - formação continuada para professores e agentes escolares sobre os temas do programa;

V – quaisquer outras ações de âmbito educacional ou assistencial que garantam o direito à Dignidade Íntima;

Art. 4º Para viabilizar as ações objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parceiras com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino, inclusive privadas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de setembro de 2025.

DR. MARCELO POLI

VEREADOR - PL

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