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PROJETO DE LEI 150/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 10 de setembro de 2025 (4 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 55ª Sessão Ordinária de 2025 (11/09/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/214220-projeto-de-lei-150-2025

Ementa

INSTITUI o Estatuto da Mulher Parlamentar no âmbito do Município de Itapeva/SP.

Movimentação

Entrada Situação Observações
10/09/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
10/09/2025 Leitura
12/09/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).

Ainda, o presente projeto busca suplementar a importante Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021 que “Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais”, a qual inseriu o artigo 326-B na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) tipificando com crimea conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo em sua campanha eleitoral ou no desempenho de seu mandato eletivo. Vejamos o dispositivo:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III - com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Assim, apesar dos avanços, mulheres ainda enfrentam barreiras para ascender e desempenhar suas funções em cargos de poder e decisão. Um estatuto específico pode criar mecanismos para combater essa desigualdade e garantir oportunidades iguais às mulheres parlamentares.

Deste modo, o projeto visa garantir que as mulheres eleitas estejam protegidas de atos de violência política relacionados ao seu gênero, cor, raça ou etnia com objetivo de silenciá-las, constranger, humilhar, perseguir, ameaçar ou obstruir seu pleno exercício do mandato.

Assim, julgamos o presente projeto como uma importante conquista das mulheres na garantia da igualdade política e contamos com apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.

PROJETO DE LEI 0150/2025

Autoria: Val Santos

INSTITUI o Estatuto da Mulher Parlamentar no âmbito do Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Itapeva/SP o Estatuto da Mulher Parlamentar, com finalidade de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções pública.

Art. 2° É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar;

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas à partido político, candidatas ou eleitas.

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.

Art. 3° As diretrizes desta lei passam a ser obrigatórias em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito municipal, tendo como foco a proteção das mulheres.

Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:

I - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres;

II - prevenir qualquer forma de violência política contra as mulheres;

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;

IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta lei.

Art. 5º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, considera-se violência política contra mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir a atuação política da mulher, bem como qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Art. 6º Serão considerados atos de violência política contra as mulheres candidatas ou detentora de mandato eletivo, aqueles que:

I - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções do mandato;

II - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

III - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;

IV - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;

V - discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

VI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

VIl - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;

VIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;

IX - obriguem as mulheres eleitas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Art. 7° Enquadram-se também como violência política contra mulheres os atos cometidos por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, com vistas a assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Art. 8° Será nulo o ato político ou administrativo praticado por mulheres no exercício de seus mandatos em decorrência de situação de violência política, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.

Art. 9° As denúncias contra atos de violência política contra mulheres poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, a anuência das mulheres que forem vítimas.

Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Federal nº 14.192 de 4 de agosto de 2021 que “Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais”.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de setembro de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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