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PROJETO DE LEI 171/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

sexta-feira, 3 de outubro de 2025 (4 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 62ª Sessão Ordinária de 2025 (06/10/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/215172-projeto-de-lei-171-2025

Ementa

DISPÕE sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de crianças com autismo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/10/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/10/2025 Leitura
07/10/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de JÚLIO ATAÍDE

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 15/10/2025.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A equitação ou Equoterapia tem se mostrado como um método eficaz para promoção da melhoria de habilidades motoras e sociais de crianças autistas. Um estudo publicado na Revista de Terapia Ocupacional da Universidade de São Paulo (USP), conduzido pelas autoras Daniele Dornelles Bender e Dra. Nicole Ruas Guarany (2016) verificou que:

a equoterapia apresenta-se como um método terapêutico eficaz para os indivíduos com autismo para o ganho na área de autocuidado e mobilidade, uma vez que apresentou resultados estatisticamente significativos para as crianças menores de 8 anos. Acredita-se que na área de função social resultados positivos possam ser obtidos com a implementação de abordagens grupais nos programas de intervenção na Equoterapia, assim como sugere a literatura atual (BENDER; GUARANY (2016, p. 276)

Assim, considerando o potencial dessa terapia integrativa na melhoria da qualidade de vida dessas crianças, consideramos importante a aprovação deste projeto de lei.

Ainda, quanto ao aspecto formal do projeto, é importante reforçar que o mesmo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. Tomamos como inspiração uma Lei do município de Irapuã/SP, que já foi submetida a julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e declarada parcialmente constitucional. Nesse sentido, adequamos tal legislação à realidade de nosso município, e promovemos as devidas alterações sugeridas pelo egrégio TJSP, removendo dispositivos julgados como inconstitucionais.

Indicamos aqui a ementa da decisão supracitada:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Irapuã em face da Lei Municipal n. 2.198, de 19 de maio de 2025, de origem parlamentar, que “dispõe sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de criança com autismo e dá outras providências”. O autor sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal por invasão da esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao argumento de que a norma cria atribuições para órgãos da administração, gera despesas e concede benefício fiscal sem indicação da fonte de custeio, violando o princípio da separação dos poderes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a lei municipal de iniciativa parlamentar que institui política pública de saúde, embora crie despesas para a Administração, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo; e (ii) saber se a imposição de atribuições a Secretarias Municipais e a instituição de incentivo fiscal sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro configuram inconstitucionalidade. III. Razões de decidir 3. A iniciativa legislativa, como regra, pertence ao Poder Legislativo, sendo as hipóteses de reserva ao Chefe do Poder Executivo taxativamente previstas na Constituição. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não verse sobre sua estrutura, atribuição de seus órgãos ou regime jurídico de servidores. A norma que institui política pública para concretizar direitos sociais, como o direito à saúde e à proteção de pessoas com transtorno do espectro autista, insere-se na competência concorrente dos poderes. 4. O artigo 4º da lei impugnada, ao determinar que Secretarias Municipais serão responsáveis pela elaboração de diretrizes, promoção de campanhas e fomento a pesquisas, interfere na organização e no funcionamento da administração pública. Tal matéria é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando indevida ingerência do Legislativo e violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos artigos 5º e 47, incisos II e XIX, 'a', da Constituição Estadual. 5. O artigo 5º da lei, ao instituir incentivo fiscal, representa renúncia de receita. A sua aprovação sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos entes federativos. A ausência de tal estudo no processo legislativo acarreta vício de inconstitucionalidade formal. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: "1. Lei de iniciativa parlamentar que institui programa de política pública, embora gere despesas, não ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que não disponha sobre a estrutura ou atribuições de seus órgãos. 2. É inconstitucional o dispositivo de lei de iniciativa parlamentar que atribui a órgãos do Poder Executivo a responsabilidade pela execução de programa, por configurar indevida ingerência na organização e funcionamento da administração. 3. Padece de vício de inconstitucionalidade formal a norma que institui benefício fiscal e acarreta renúncia de receita sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 113 do ADCT; Constituição do Estado de São Paulo, arts. 5º, 24, § 2º, 47, II, XIV e XIX, 'a', e 144. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 878.911/RJ, Tema 917 da Repercussão

Direta de Inconstitucionalidade 2182106-22.2025.8.26.00 Relatoria: Marcia Dalla Déa Barone,

Assim, considerando as devidas adequações da lei, reforçamos que nosso projeto é plenamente constitucional nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Portanto, julgamos o presente projeto como uma importante conquista para as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e contamos com apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.


PROJETO DE LEI 0171/2025

Autoria: Val Santos

DISPÕE sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de crianças com autismo.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta lei tem como objetivo promover os benefícios da equitação no tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a prática como uma forma terapêutica que contribui para o desenvolvimento emocional, social e motor desses indivíduos.

Art. 2º Fica instituído o Programa de Terapia Assistida por Equitação (TATE) em todo o território municipal, com a finalidade de:

I - Oferecer acesso à terapia de equitação para crianças com autismo;

II - Promover a capacitação de profissionais em terapias assistidas por animais;

III - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de práticas de equitação terapêutica;

IV - Estimular parcerias entre instituições de saúde, educação e centros de equitação.

Art. 3º Os centros de equitação que desejarem participar do Programa TATE deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Ter profissionais capacitados e habilitados para conduzir a terapia;

II - Possuir infraestrutura adequada e segura para a prática da equitação;

III - Adotar protocolos de atendimento que priorizem a segurança e o bem-estar das crianças.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de outubro de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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