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PROJETO DE LEI 172/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

sexta-feira, 3 de outubro de 2025 (4 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 62ª Sessão Ordinária de 2025 (06/10/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/215179-projeto-de-lei-172-2025

Ementa

Institui o Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária.

Resumo gerado com IA

O Projeto de Lei 172/2025 visa criar o programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária em Itapeva. Seu objetivo principal é fornecer atendimento rápido e emergencial a cães e gatos abandonados nas ruas que estejam em situação de risco, como vítimas de atropelamentos, envenenamentos ou maus-tratos.

O programa atuará exclusivamente com animais de rua, utilizando veículos equipados e profissionais qualificados para o resgate e socorro. O atendimento não será estendido a pets com tutores ou animais já acolhidos em abrigos. A prefeitura será responsável por regulamentar e implementar o SAMUVET, podendo firmar parcerias para sua execução.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/10/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/10/2025 Leitura
07/10/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 15/10/2025.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A significativa população de cães e gatos abandonados é uma questão de saúde pública, e também por isso requer atenção especial do Poder Público.

São recorrentes situações de urgência e emergência que envolvem os animais de rua em nosso Município, sendo escassas as alternativas de resgate e pronto atendimento a eles.

A presente propositura tem o objetivo de proporcionar atendimento de urgência a esses animais errantes vitimados por atropelamentos, envenenamentos ou maus-tratos, por meio de veículos devidamente equipados e com profissionais habilitados e capacitados para o resgate. A proteção dos animais em situação de rua é dever de todos e merece apoio do Poder Público.

Ainda, quanto ao aspecto formal do projeto, é importante reforçar que o mesmo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. Tomamos como inspiração uma Lei do município de Jundiaí/SP, que já foi submetida a julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e declarada parcialmente constitucional. Nesse sentido, adequamos tal legislação à realidade de nosso município, e promovemos as devidas alterações indicadas pelo egrégio TJSP, removendo dispositivos julgados como inconstitucionais.

Indicamos aqui a ementa da decisão supracitada:

- Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 10.305, de 7 de fevereiro de 2025, do Município de Jundiaí, que “Institui o Programa Samuvet - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário.” - Alegação de afronta aos artigos 5º, caput, §§ 1º e 2º, 24, § 2º, “2”, 47, II, XI, XIV e XIX, alínea “a”, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. - Eventual divergência entre a lei impugnada e normas infraconstitucionais, como a Lei Orgânica do Município, não é relevante, para os fins deste processo - Como o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido, “O parâmetro de controle de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição Estadual, afastando-se a análise da ação quanto a normas infraconstitucionais”. - Vício formal - A instituição de políticas públicas de proteção ao meio ambiente, aí incluída a fauna doméstica, por lei de iniciativa parlamentar, não traduz, em si, usurpação de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, porque a matéria não se enquadra entre as enumeradas no artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, no caso concreto, há vício de iniciativa, no que concerne aos §§ 2º e 3º do artigo 1º da lei impugnada, porque a previsão de que todo veículo utilizado no âmbito do programa será equipado com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e demais equipamentos e suprimentos médico-veterinários, bem como de que cada unidade de atendimento será composta por, no mínimo, um médico veterinário e um motorista, é matéria que se insere no campo da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo - Segundo a tese de repercussão geral nº 917, lei que trata da estrutura ou das atribuições de órgãos da Administração, ou, ainda, do regime jurídico de servidores públicos, usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo - Infração, também, do artigo 47, XI, da Carta Estadual. - As ações de controle abstrato de constitucionalidade têm causa de pedir aberta e permitem o reconhecimento de inconstitucionalidade sob prisma ou por fundamento diverso do invocado pelo autor. - Vício material - Há ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva da administração, porque a lei invade o campo de gestão administrativa, que é próprio do Poder Executivo, interferindo no planejamento e na execução de política pública de proteção ao meio ambiente - Conflito com os artigos 5º, caput, 24, § 2º, 2 e 4, e 47, II, XIV e XIX, “a”, aplicáveis ao caso por força do artigo 144 todos da Constituição Paulista. - Vício formal - Lei que cria despesa obrigatória sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro - Violação do artigo 113 do ADCT. - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados (tese de repercussão geral nº 484). - De acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, por lógica ou inutilidade - Inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da lei questionada - Preservação dos demais dispositivos, que subsistem isoladamente - Precedentes do C. Órgão Especial - Pedido procedente em parte.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2106125-84.2025.8.26.0000. Relatora: Exma. Desembargadora Silvia Rocha.

Assim, considerando as devidas adequações da lei, reforçamos que nosso projeto é plenamente constitucional nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Portanto, julgamos o presente projeto como uma importante conquista para a proteção animal no Município de Itapeva e contamos com apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.


PROJETO DE LEI 0172/2025

Autoria: Val Santos

Institui o Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itapeva o Programa SAMUVET – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária, para pronto atendimento a cães e gatos abandonados que estejam em situação de risco, vítimas de atropelamento, de envenenamento ou de maus-tratos.

Art. 2º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações da sociedade civil, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, observadas a legislação estadual, federal e as normas próprias do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 3º O Programa atenderá exclusivamente animais de rua, vedado o atendimento a cães e gatos recolhidos a residências de tutores ou abrigos estabelecidos.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de outubro de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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