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PROPOSTA DE EMENDA À LOM 5/2025

SEM MATÉRIA ESPECÍFICA

Situação atual: Aprovado

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

terça-feira, 21 de outubro de 2025 (29 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 67ª Sessão Ordinária de 2025 (23/10/2025), 1ª d/v na 70ª Sessão Ordinária de 2025 (06/11/2025) e 2ª d/v na 73ª Sessão Ordinária de 2025 (17/11/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/215830-proposta-de-emenda-a-lom-5-2025

Ementa

Altera a redação dos incisos I, II, V e § 1º do Artigo 17 e do caput do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

Resumo gerado com IA

Esta proposta de emenda busca ajustar a Lei Orgânica de Itapeva para seguir uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é alterar as regras de quando um vereador suplente deve ser chamado para substituir o titular.

Com a mudança, um suplente só será convocado se o vereador titular se afastar por licença que dure mais de 120 dias. Essa regra também vale para casos de vaga definitiva ou quando o vereador assume o cargo de Secretário Municipal.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
21/10/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
21/10/2025 Leitura
24/10/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 33ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 04/11/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 33ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 04/11/2025.

04/11/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
06/11/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/11/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
18/11/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário

Votações

70ª Sessão Ordinária quinta-feira, 6 de novembro de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Thiago Leitão
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Margarido
Tarzan
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Lucinha Woolck do Aquiles
Roberto Comeron
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
APROVADO
73ª Sessão Ordinária segunda-feira, 17 de novembro de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Ronaldo Coquinho
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Tarzan
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257, invalidou normas estaduais que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga no parlamento.

De acordo com o ministro André Mendonça, a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou.

Assim, buscando promover o aprimoramento de nossa Lei Orgânica, é que se propõe a presente Emenda à Lei Orgânica para alteração necessária nos artigos 17 e 22, adequando-o ao entendimento atual, contando com a costumeira colaboração dos colegas em sua aprovação.

Respeitosamente,


PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0005/2025

Autoria: Tarzan

Altera a redação dos incisos I, II, V e § 1º do Artigo 17 e do caput do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de saúde;

II – em caso de licença-maternidade, paternidade ou adoção de criança de até 01 (um) ano de idade;

(...)

V – para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, Presidente de Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o município seja acionista majoritário, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 1º No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara fará a convocação do suplente.

Art. 2º Fica alterada a redação do caput do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou licença de Vereador para investidura em cargo de Secretário Municipal, o Presidente convocará imediatamente o suplente.”

Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de outubro de 2025.

TARZAN

VEREADOR - PP

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