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PROJETO DE LEI 198/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

sexta-feira, 7 de novembro de 2025 (12 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 71ª Sessão Ordinária de 2025 (10/11/2025)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/216355-projeto-de-lei-198-2025

Ementa

Estabelece a disponibilização dos dados do cadastro imobiliário do Município de Itapeva relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para consulta e download por meio de portal de informações.

Resumo gerado com IA

O Projeto de Lei 198/2025 propõe que a Prefeitura de Itapeva disponibilize publicamente, em um portal na internet, dados do cadastro imobiliário relacionados ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

O objetivo principal é aumentar a transparência e a justiça na cobrança de impostos, permitindo que o cidadão consulte os valores de transações imobiliárias e as informações básicas dos imóveis. Isso ajuda a entender como o IPTU é calculado, verificar a correção da base de cálculo de seus tributos e contribui para um mercado imobiliário mais transparente, reduzindo a falta de informação sobre preços.

Serão disponibilizados mensalmente os preços de transações imobiliárias dos últimos 5 anos e a base cadastral dos imóveis, com endereço, valor venal e área. É importante ressaltar que todas as informações serão divulgadas em formato de dados abertos e sem incluir dados pessoais dos proprietários, como nome ou CPF, garantindo a proteção da privacidade.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
07/11/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
07/11/2025 Leitura
11/11/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 19/11/2025.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei é inovador e cumpre relevante papel no sentido de dar transparência aos valores de transações imobiliárias, que são um dos parâmetros utilizados para a construção da Planta Genérica de Valores que direciona a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e não apenas as oriundas de guias de ITBI. Ainda, confere maior transparência pode facilitar a detecção de fraudes e auxiliar no combate às injustiças tributárias.

Cabe ao Poder Público oferecer meios e ferramentas que demonstrem as transações imobiliárias, realizadas em seu território, de forma clara e transparente. Somente assim os contribuintes poderão aferir se a base de cálculo de seus tributos está ou não correta.

Outro aspecto positivo da presente Proposição é que ela colabora com a redução da assimetria de informação no mercado imobiliário. A falta de dados de qualidade sobre preços transacionados de imóveis é um problema que prejudica milhares de cidadãos. Isso porque a falta de informação pode levar à precificação equivocada, prejudicando o mercado imobiliário como um todo, e não somente vendedor e comprador de determinado negócio.

É de se destacar que algumas capitais já utilizam dados do ITBI e do IPTU, as quais são disponibilizadas em uma periodicidade menor, com os mesmos fins que os propostos neste Projeto de Lei. Apenas para exemplificar, o Município de São Paulo, através de portal denominado “GeoSampa”, se tornou referência nacional ao ampliar a transparência na divulgação de suas bases de IPTU e ITBI, com respeito às normas estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Diante de todas as considerações expostas, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Proposição.


PROJETO DE LEI 0198/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Estabelece a disponibilização dos dados do cadastro imobiliário do Município de Itapeva relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para consulta e download por meio de portal de informações.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os dados do cadastro imobiliário do Município de Itapeva relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) serão disponibilizados para consulta e download por meio de portal de informações.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, em formato de dados abertos e sob licença livre, sem a necessidade de autorização prévia ou identificação do interessado.

§ 2º Para fins de aferição, pelo cidadão, da adequação da base de cálculo dos seus tributos, a Administração Pública Municipal disponibilizará mensalmente:

I - os preços correntes das transações imobiliárias que resultarem em recolhimento do ITBI e do IPTU aos cofres públicos, nos últimos 5 (cinco) anos, com respectiva identificação dos imóveis, valores e frações transacionadas, detalhados pelo endereço completo com logradouro, numeração do imóvel, do apartamento e do bloco, quando aplicável, e pela matrícula do imóvel; e

II - a base cadastral de imóveis, contendo a identificação do imóvel, valor venal de referência, área do imóvel e tipo do imóvel, detalhado pelo endereço completo.

Art. 2º Os dados de que trata esta Lei serão disponibilizados em conformidade com os preceitos de proteção de dados pessoais previstos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e não deverão conter nome, número dos documentos pessoais ou outra forma de identificação dos proprietários dos imóveis.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de novembro de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

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