PROJETO DE LEI 218/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
terça-feira, 2 de dezembro de 2025 (7 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 77ª Sessão Ordinária de 2025 (04/12/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/220226-projeto-de-lei-218-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
O Projeto de Lei 218/2025 de Itapeva propõe estender, por mais um ano, a validade do atual Plano Municipal de Educação (PME), que iria até 2025. Com a aprovação, o plano de educação do município será prorrogado até novembro de 2026.
Essa prorrogação é necessária porque o governo federal ainda não publicou o novo Plano Nacional de Educação, que serve de referência para os municípios. A medida garante que as metas e diretrizes educacionais de Itapeva continuem em vigor, evitando a interrupção das políticas na área da educação.
Assim, a cidade assegura a continuidade do planejamento educacional, mantendo as estratégias e ações atuais até que um novo plano, com ampla participação social, seja elaborado e aprovado pela Câmara Municipal.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 02/12/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 02/12/2025 | Leitura | |
| 05/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 1º de dezembro de 2025.
MENSAGEM N.º 101 /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei, que “ALTERA a Lei Municipal n.º 3.859, de 23 de novembro de 2015, que aprovou o ‘Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025’ e dá outras providências.”
Encaminho, para apreciação dessa Casa Legislativa, a proposta de prorrogação da vigência da Lei Municipal n.º 3.859, de 23 de novembro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025.
A medida se faz necessária tendo em vista que, no âmbito federal, ainda não foi publicado um novo Plano Nacional de Educação (PNE) que sirva de referência normativa para a elaboração do próximo ciclo do PME. Assim, a extensão da vigência por mais 01 (um) ano garante a continuidade das diretrizes, metas e estratégias atualmente em vigor, assegurando a coerência das políticas educacionais municipais com a legislação nacional e evitando descontinuidade no planejamento educacional.
Reforço a importância da apreciação célere desta proposta, de modo a garantir segurança jurídica e administrativa às ações da educação municipal.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 218/2025
PRORROGA a vigência da Lei Municipal n.º 3.859, de 23 de novembro de 2015, que Aprova o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, por 01 (um) ano, a vigência do Plano Municipal de Educação de Itapeva (PME 2015–2025), aprovado pela Lei Municipal n.º 3.859, de 23 de novembro de 2015, passando a ter validade até 23 de novembro de 2026.
Art. 2º Durante o período de prorrogação estabelecido no artigo anterior, permanecem em vigor todas as metas, diretrizes e estratégias constantes dos Anexos da Lei Municipal n.º 3.859/2015, devendo a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação promoverem as ações de monitoramento e de avaliação do Plano Municipal de Educação, em consonância com a Lei Federal n.º 13.005/2014 (PNE) e com as metas nacionais vigentes.
Art. 3º Findo o prazo de prorrogação previsto nesta Lei, o novo Plano Municipal de Educação deverá ser encaminhado à Câmara Municipal para apreciação e aprovação, assegurada ampla participação social no processo de elaboração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP