PROJETO DE LEI 221/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
LUCINHA WOOLCK DO AQUILES
Entrada no sistema
sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 (4 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 78ª Sessão Ordinária de 2025 (08/12/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/220387-projeto-de-lei-221-2025
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 05/12/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 05/12/2025 | Leitura | |
| 09/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A saúde mental de crianças e adolescentes tornou-se um dos temas mais urgentes da atualidade. Dados de instituições nacionais e internacionais apontam que sintomas como ansiedade, depressão, dificuldades emocionais, automutilação e estresse escolar têm aumentado de forma significativa entre estudantes. No contexto pós-pandemia, esses impactos tornaram-se ainda mais evidentes, refletindo diretamente no rendimento escolar, na convivência social e no bem-estar das famílias.
A escola, por ser um ambiente onde os estudantes passam grande parte do tempo, é um espaço privilegiado para promoção de saúde, prevenção e identificação precoce de sinais de sofrimento emocional. No entanto, percebe-se que muitas unidades escolares ainda não possuem estrutura adequada ou ações continuadas voltadas para o acolhimento socioemocional.
A implementação de uma Campanha Permanente de Prevenção e Promoção da Saúde Mental nas Escolas representa um avanço estratégico e necessário para o município. A medida permitirá:
ampliar o diálogo sobre saúde mental sem estigmas;
capacitar educadores para reconhecer sinais de alerta;
aproximar a escola das equipes de saúde;
fortalecer os vínculos entre estudantes, professores e famílias;
criar ambientes mais acolhedores, seguros e propícios ao desenvolvimento integral;
prevenir situações de risco e promover o cuidado antes que o sofrimento se agrave.
Além disso, ações educativas, rodas de conversa, oficinas socioemocionais e materiais de orientação são ferramentas de baixo custo e alto impacto, capazes de transformar a cultura escolar e proteger crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade emocional.
Assim, a presente proposta não apenas atende a uma demanda social crescente, mas reafirma o compromisso do Poder Público com a proteção integral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e com uma educação que valoriza o desenvolvimento humano em sua totalidade.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida imprescindível para garantir mais saúde, segurança emocional e qualidade de vida para nossos estudantes, educadores e suas famílias.
PROJETO DE LEI 0221/2025
Autoria: Lucinha Woolck
Institui a Campanha de Prevenção e Promoção da Saúde Mental nas Escolas da Rede Pública Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Promoção da Saúde Mental nas Escolas, a ser realizada anualmente nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A campanha tem como objetivos:
I – promover ações educativas de conscientização sobre saúde mental entre estudantes, profissionais da educação e famílias;
II – identificar precocemente sinais de sofrimento emocional, comportamental ou psicológico;
III – incentivar a criação de ambientes escolares acolhedores e integrados;
IV – reduzir estigmas relacionados à saúde mental;
V – orientar sobre canais de apoio psicológico, serviços de saúde e redes de proteção;
VI – fortalecer vínculos sociais e afetivos dentro da comunidade escolar.
Art. 3º A campanha poderá incluir, entre outras ações:
I – palestras e rodas de conversa com psicólogos, pedagogos e demais profissionais qualificados;
II – oficinas de habilidades socioemocionais;
III – capacitação de professores e servidores para identificação de sinais de alerta;
IV – distribuição de materiais informativos impressos e digitais;
V – atividades de integração, escuta ativa e convivência positiva;
VI – parcerias com universidades, instituições de saúde e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As atividades da campanha deverão respeitar a faixa etária dos estudantes, garantindo abordagem pedagógica adequada, sigilo, acolhimento e não exposição dos envolvidos.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de dezembro de 2025.
LUCINHA WOOLCK
VEREADORA - MDB

Câmara Municipal de Itapeva/SP