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PROJETO DE LEI 3/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

terça-feira, 20 de janeiro de 2026 (22 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2026 (02/02/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221003-projeto-de-lei-3-2026

Ementa

ALTERA a Lei n.º 2.651/2007, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Este Projeto de Lei atualiza o Código de Posturas de Itapeva para endurecer as regras contra a poluição sonora, adequando o município às normas federais e ambientais. A proposta define limites máximos de ruído (decibéis) para cada tipo de área (residencial, comercial ou industrial) e estabelece o período noturno entre 22h e 7h. Além disso, cria "zonas de silêncio" em um raio de 100 metros de hospitais, escolas, igrejas e órgãos públicos.

Na prática, a lei impõe restrições rigorosas para bares, igrejas, casas noturnas e obras, exigindo isolamento acústico onde houver música. Carros de som de propaganda terão horários limitados (proibidos aos domingos e feriados) e festas em residências ou vias públicas não poderão ter gritarias ou algazarras após as 22h. As punições para os infratores incluem advertências, multas, apreensão de veículos e até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
20/01/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
20/01/2026 Leitura
03/02/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 11/02/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 12 de janeiro de 2026.

MENSAGEM N.º 03 /2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei n.º 2.651/07, que institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que haja uma adequação do atual texto legal às normas federais que tratam sobre os limites sonoros considerados salubres no ambiente urbano, sendo elas a Resolução n.º 01/1990 do CONAMA e as NBR 10151 e 10152 da ABNT.

Isso se faz necessário, pois a atual previsão afronta os artigos 24, VI e 30 I e II, da CF, e artigo 144 da Constituição Estadual, protegendo de maneira insuficiente o meio ambiente.

Por essa razão, houve denúncia ao Ministério Público, o que resultou na ADI n.º 3001639-31.2025.8.26.0000, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual foi julgada procedente, conforme acordão que segue anexo a este projeto.

Por fim, importante destacar que a norma federal foi definida por especialistas que chegaram num consenso sobre os limites máximos após diversos estudos e testes práticos.

Dessa forma, entende-se que tal alteração além de necessária para a adequação da lei municipal aos comandos federais e estaduais sobre o tema, contribuirá para um ambiente salubre e harmonioso para todos os munícipes.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI N.º 03 / 2026

ALTERA a Lei n.º 2.651/2007, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos art. 64, 65, 66 e 67, da Lei 2.651/07, reorganizando-se seus dispositivos, passando a viger da seguinte forma:

“Art. 64 - Ficam instituídas no município de Itapeva as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, observando-se os seguintes conceitos:

I - Decibel (dB) - Unidade de Intensidade Sonora;

II - Período diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7h e 22h do mesmo dia;

III - Período noturno (pn) - o tempo compreendido entre 22h de um dia e 7h do

dia seguinte;

IV - Decibelímetro - aparelho criado para medir o nível do som;

V - Poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem estar da coletividade;

VI - Som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;

VII - Ruído - mistura de sons em que as frequências não obedeçam a leis precisas;

VIII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e que se situam a cem metros (100m) dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento;

IX - Limites Sonoros - aqueles estabelecidos pela NBR 10151, tabelados no Anexo I, desta lei.

Parágrafo único - Aos domingos e feriados o término do período noturno será às 9h.

Art. 65 - Encontram-se expressamente obrigadas a seguirem o estipulado nesta lei, as seguintes fontes de ruídos:

I - Produzidos por aparelhos, a viva voz, ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela;

II - Produzidos em edifícios de apartamentos, Vila e Conjuntos Residenciais ou Comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão e reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares ou ainda viva voz, de modo a incomodar a vizinhança provocando o desassossego, intranquilidade ou desconforto;

III - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, apitos, campainhas, matracas ou alto falantes;

IV - Provocados por ensaios ou exibição de escolas de samba, bem como por quaisquer outras entidades similares no período noturno, devendo ser livre nos seis (6) dias que antecedem o tríduo carnavalesco e durante próprio carnaval, bem como na passagem de ano;

V - Alto falantes em vias públicas, usados por vendedores ambulantes;

VI - Provocados por morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifícios em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares no período noturno.

Art. 66 - São permitidos, observado o disposto no artigo 64 desta lei os ruídos que provenham:

I - De sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim de instrumentos Litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das Associações Religiosas, no período diurno;

II - Bandas de Músicas nas praças e nos Jardins Públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;

III - De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da Jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário, não mais que 60 (sessenta) segundos;

IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes quando usados por batedores oficiais, ambulâncias, policiamento ou veículo de serviço urgente ou quando empregado para alarme ou advertência limitando o uso ao mínimo necessário.

V - De máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período de 7h as 17h. Quando não possível a realização no horário supra citado em virtude de trânsito ou de pedestres poderá ser autorizado horário emergencial;

VI - De máquinas e equipamentos necessários a reparação ou construção de logradouro público no período entre 7h e 17h.

VII - De alto falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário determinado e estabelecido pela Justiça Eleitoral, desde que em movimento por via pública;

VIII - Explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período entre 7h e 17h.

Parágrafo único - Aos domingos e feriados, o período estipulado nos incisos V, VI e VII terá início às 9h.

Art. 67 - Ficam estabelecidas para o município de Itapeva as seguintes normas e disposições especiais no sentido de evitar poluição sonora e perturbação do sossego público:

I - Ficam expressamente proibidas a partir das 22h, gritarias e algazarras promovidas por pessoa ou grupo de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em residências, que perturbem a vizinhança, sendo aplicadas aos infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

II - Ficam expressamente proibidos a partir de 22h ruídos provocados por buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em veículos automotores nas ruas e praças públicas, sendo aplicadas aos infratores as seguintes penalidades:

a)1ª - Advertência

b)2ª - Recolhimento do veículo no pátio oficial e liberação somente após pagamento de multa correspondente;

III - Os Bares, Restaurantes, lanchonetes ou similares com horário liberado por esta lei para que mantenham música ao vivo ou eletrônica deverão possuir sistema acústico de contenção de ruídos, de modo que o som ou ruído exterior não ultrapasse os limites sonoros estabelecidos no Anexo I desta lei, sendo aplicadas aos infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c)3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento.

IV - as casas noturnas, danceterias, boates e clubes, para seu funcionamento, deverão observar às normas de engenharia, saúde pública, segurança e fiscais estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal, e ainda, obedecer as seguintes exigências:

a) horário de abertura: 20h;

b) horário de fechamento:

1. de domingo a quarta: até as 3h do dia seguinte;

2. de quinta a sábado e véspera de feriados: até as 5h do dia seguinte.

c) deverão manter 1 (um) segurança particular devidamente identificado para cada 100 (cem) frequentadores;

d) deverão possuir sistema acústico de contenção de ruídos, de modo que o som ou ruído exterior não ultrapasse os limites sonoros estabelecidos no Anexo I desta lei.

§ 1º - Eventualmente, por ocasião de datas especiais, mediante liberação de alvará de funcionamento específico expedido a critério da Municipalidade, o horário poderá ser estendido até às 6h.

§ 2º - O descumprimento das exigências estabelecidas neste inciso IV, sujeitarão os infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento.

V - Os Templos Religiosos deverão respeitar os limites sonoros estabelecidos no Anexo I desta lei, sendo aplicadas aos infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento.

VI - Carros de Som para propaganda comercial deverão respeitar os limites sonoros estabelecidos no Anexo I desta lei e só poderão funcionar nos seguintes horários:

a) Segunda a sexta-feira - 10h as 18h.

b) Sábado - 09h as 12h.

§ 1° É terminantemente proibido esse serviço aos domingos e feriados dentro ou fora da zona de silêncio.

§ 2º - O descumprimento das exigências estabelecidas neste inciso VI, sujeitarão os infratores as seguintes penalidades:

a)1ª - Advertência;

b)2ª - Infração média;

c)3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento.

VII - As lojas ou estabelecimentos comerciais que tenham publicidade sonora deverão respeitar os limites sonoros estabelecidos no Anexo I desta lei, sendo aplicadas aos infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento.

VIII - Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, a audição e gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação do som para fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual, sendo aplicadas aos infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento

IX - Eventos a céu aberto como carnaval, festas juninas e eventos religiosos, deverão obter licença especial da municipalidade.

X - Após a publicação desta lei não serão renovados ou assinados novos contratos de concessão para pontos fixos de publicidade sonora. (NR)

Art. 2º O Anexo I, instruído com a ‘Tabela 1’, que dispõe sobre os limites sonoros a serem respeitados no Município de Itapeva, fica acrescentado à Lei n.º 2.651/07:

Anexo I

Tabela 1 – Limites Sonoros, em dB(A)

Tipos de Áreas

Diurno

Noturno

Áreas de sítios e Fazendas.

40

35

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas.

50

45

Área mista, predominantemente residencial.

55

50

Área mista, com vocação comercial e administrativa.

60

55

Área mista, com vocação recreacional.

65

55

Área predominantemente industrial.

70

60

Art. 3º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de janeiro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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