PROJETO DE LEI 6/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
segunda-feira, 26 de janeiro de 2026 (16 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2026 (02/02/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221024-projeto-de-lei-6-2026
Ementa
Resumo gerado com IA
Este projeto de lei reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) de Itapeva para adequá-lo às normas federais e garantir sua reativação. A nova composição será paritária, contando com 20 membros: 10 representantes da prefeitura e 10 representantes de diversos segmentos da sociedade civil, como música, dança, artesanato, literatura e cultura urbana.
Na prática, a proposta fortalece a participação popular ao dar ao Conselho o poder de fiscalizar o uso do Fundo Municipal de Cultura e acompanhar a execução das metas do Plano Municipal de Cultura. Essa atualização garante segurança jurídica para que o município receba recursos e assegura que os artistas e produtores locais tenham voz direta na definição das políticas públicas da cidade.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 26/01/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 26/01/2026 | Leitura | |
| 03/02/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de GLEYCE DORNELAS O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 11/02/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 21 de janeiro de 2026.
MENSAGEM N.º 09 /2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei, ora anexo, que “ALTERA a Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências”.
A reativação dessa instância fundamental, representada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), órgão colegiado essencial para a gestão democrática da cultura, é premente, pois sua inatividade fragiliza a participação social e o alinhamento com o Sistema Nacional de Cultura (SNC).
A proposta também visa a atualização e a conformidade legal, ao buscar garantir a paridade com uma composição de vinte (20) membros, divididos igualmente entre poder público e sociedade civil, conforme determina o SNC.
Ampliar a representatividade, assegurando que a sociedade civil seja representada por dez (10) segmentos culturais definidos em lei, que refletem a diversidade cultural Itapevense, como Artes Cênicas, Música, Cultura Urbana e Patrimônio.
Atualizar a estrutura de governo, adaptando a representação das secretarias à organização administrativa vigente do Município e definir competências claras, estabelecendo atribuições legais do CMPC, como a fiscalização do Fundo Municipal de Cultura e o acompanhamento do Plano Municipal de Cultura é a pretensão com a presente alteração.
A medida garante segurança jurídica e técnica adequada e essa abordagem preserva o arcabouço legal consolidado do Sistema Municipal de Cultura, modifica apenas os dispositivos necessários de forma pontual e segura, é mais ágil que a criação de uma nova lei, o que acelera a reinstalação do CMPC, e delega ao Regimento Interno a regulamentação detalhada do processo eleitoral e de funcionamento, conferindo agilidade para futuros ajustes.
Por fim, a reestruturação promove a democracia participativa, fortalecendo o diálogo entre governo e sociedade civil e assegurando transparência e participação popular na formulação das políticas culturais, em consonância com os preceitos constitucionais.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 06/ 2026
ALTERA a Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas Culturais e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura de Itapeva é composto pelos seguintes elementos:
I - a Secretaria Municipal responsável pela área da Cultura;
II - o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
III - a Conferência Municipal de Cultura;
IV - o Plano Municipal de Cultura;
V - o Fundo Municipal de Cultura;
VI - o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais." (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do art. 9º e fica revogado o parágrafo único ao art. 9º ambos da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itapeva (CMPC) é o órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador das políticas públicas de cultura, integrante do Sistema Municipal de Cultura - SMC, conforme o art. 216-A da Constituição Federal e em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura - SNC. (NR)
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
Art. 3º Ficam alteradas as redações dos §§ 1º e 2º e do caput do art. 10 da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. O CMPC será composto por vinte (20) membros titulares, divididos igualmente entre poder público e sociedade civil, com respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - Membros egressos da sociedade civil, sendo dez (10) titulares e dez (10) suplentes, eleitos em assembleia específica, na forma do Regimento Interno, representando os seguintes segmentos:
a) Artes Cênicas: teatro, circo, performance, produção cênica e técnicos de palco;
b) Música: músicos, cantores, compositores, produtores musicais, técnicos de som, bandas, corais;
c) Artes Visuais: pintura, escultura, fotografia, grafite, “design”, ilustração, produtores e curadores de arte;
d) Audiovisual e Novas Mídias: cinema, vídeo, animação, produção audiovisual, “youtubers”, criadores digitais, “gamers”;
e) Dança: bailarinos, coreógrafos, escolas de dança e manifestações dançantes tradicionais;
f)Literatura e Livro: escritores, poetas, editores, livreiros, contadores de histórias, acadêmicos de letras;
g) Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico: pesquisadores, historiadores, museólogos, arquivistas, defensores do patrimônio material;
h) Cultura Popular, Tradicional e Identitária: grupos folclóricos, congadas, capoeira, fandango, cultura caipira, tropeirismo, quilombolas, indígenas, imigrantes, ciganos, cultura LGBTQIA+ e pontos de cultura;
i)Artesanato: Artesãos de diferentes técnicas, mestres da cultura tradicional; e
j)Cultura Urbana: “hip-hop”, “rap”, grafite, “slam”, “breakdance”, “DJs”, batalhas de “MCs”. (NR)
II - Membros do poder público municipal, sendo dez (10) titulares e dez (10) suplentes, indicando um representante cada Secretaria Municipal responsável pela:
a)Cultura;
b)Turismo;
c)Educação;
d) Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Saúde;
f)Meio Ambiente;
g)Esportes;
h) Desenvolvimento Econômico;
i)Planejamento; e
j)Governo e Relações Institucionais.
§1º O Regimento Interno do CMPC disporá sobre o processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil, a indicação dos representantes do poder público, os critérios de elegibilidade, impedimentos, perda de mandato e demais normas de funcionamento.
§2º O mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, permitida uma recondução." (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o art. 10A à Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 10A Compete ao CMPC:
I - colaborar na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura;
II - acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IV - promover articulação entre sociedade civil e poder público;
V - convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura.” (NR)
Art. 5º O Regimento Interno do CMPC, que disciplinará sua organização e funcionamento, será aprovado por resolução do próprio Conselho, no prazo de noventa (90) dias após sua instalação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei Municipal n.º 3.322, de 30 de dezembro de 2011 e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 21 de janeiro de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP