PROJETO DE LEI 7/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
segunda-feira, 26 de janeiro de 2026 (16 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2026 (02/02/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221031-projeto-de-lei-7-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 26/01/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 26/01/2026 | Leitura | |
| 03/02/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 11/02/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 22 de janeiro de 2026.
MENSAGEM N.º 010 /2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei, ora anexo, que “DISPÕE sobre os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Políticas Públicas para a Infância e Adolescência no Município de Itapeva-SP e institui o Plano Municipal para a Infância e a Adolescência”.
O presente Projeto de Lei, estabelece os princípios e as diretrizes para a elaboração e implementação das Políticas Públicas para a Infância e Adolescência no Município de Itapeva e dispõe sobre a implementação de ações intersetoriais alinhadas e que institui o Plano Municipal para a Infância e Adolescência (PMIA), para o decênio 2026-2036.
A Constituição Federal de 1988, especialmente em seu Art. 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças, adolescentes e jovens, com prioridade absoluta, os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
Desta forma, a Lei Federal n.° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), estabeleceu o marco jurídico fundamental da proteção integral, definindo princípios, direitos e diretrizes para assegurar às crianças e adolescentes prioridade absoluta e o pleno exercício de sua cidadania.
Na sequência, o Plano Nacional de Criança e Adolescente (PNCA) orienta a formulação de políticas públicas integradas e intersetoriais para a infância e adolescência, fornecendo diretrizes essenciais para a elaboração de planos municipais e estaduais que garantam o desenvolvimento integral e a promoção de direitos.
Seguindo, a Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), estabelece as normas gerais da educação, reforçando o dever do Estado na promoção de uma educação de qualidade, inclusiva, equitativa e articulada com outras políticas públicas voltadas à garantia de direitos das crianças.
Assim, ao instituir o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal n.º 13.431/2017, especialmente no tocante à criação e fortalecimento de uma rede de proteção integral, focou no atendimento especializado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, determinando práticas intersetoriais e adequadas às necessidades de proteção.
Portanto, a efetivação dos direitos da infância e adolescência exige políticas públicas intersetoriais, que articulem ações entre Educação, Saúde, Assistência Social, Justiça e demais áreas, assegurando respostas integradas eficientes e humanizadas com vistas a garantir a efetividade de ações integradas e a promoção de igualdade de oportunidades para todas as crianças.
Além disso, a proteção integral pressupõe o fortalecimento da Rede de Proteção à Infância, envolvendo órgãos governamentais, conselhos de direitos, sociedade civil e famílias, assegurando atendimento coordenado e contínuo.
O município deve adotar práticas alinhadas ao Plano para a Infância e Adolescência, garantindo que suas ações estejam em conformidade com os marcos legais nacionais e com as diretrizes de participação social, equidade, inclusão e justiça social.
A necessidade de assegurar a prioridade absoluta dos direitos da criança, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e garantir o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, desde o período gestacional.
Ao propor a adoção de um modelo de gestão integrado e intersetorial, о Município reafirma seu compromisso com o Plano para a Infância e Adolescência e com os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo que a proteção integral exige a articulação permanente entre as políticas públicas de Educação, Saúde, Assistência Social, bem como o fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e de toda a rede de proteção.
A intersetorialidade prevista neste Projeto de Lei permitirá maior eficiência no atendimento às crianças e às suas famílias, ampliando o acesso, qualificando os serviços e garantindo respostas rápidas e integradas às situações de vulnerabilidade.
Além disso, reforça a participação social e o diálogo com famílias, profissionais instituições, de forma a construir políticas que respeitem a equidade, a inclusão e a diversidade.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo fundamental para consolidar, em nosso município, uma política pública moderna, participativa e comprometida com a promoção do desenvolvimento pleno e saudável das crianças, assegurando que seus direitos sejam resguardados com prioridade absoluta.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 07 / 2026
DISPÕE sobre os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Políticas Públicas para a Infância e Adolescência no Município de Itapeva-SP e institui o Plano Municipal para a Infância e a Adolescência.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, objetivos e diretrizes que orientam a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das Políticas Públicas para a Infância e a Adolescência no Município de Itapeva, bem como, institui o Plano Municipal para a Infância e a Adolescência (PMIA), para o decênio de 2026 a 2036, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
§1º As políticas públicas para a Infância e a Adolescência constituem instrumentos pelos quais o Município assegura a promoção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e cidadãos em condição peculiar de desenvolvimento, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normativas pertinentes.
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Infância e Adolescência o período compreendido desde o nascimento até a idade de dezoito (18) anos incompletos, abrangendo suas diversas fases de desenvolvimento e respeitando suas especificidades.
§3º É dever do Poder Público assegurar condições para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso a políticas, programas e serviços que promovam sua proteção integral, seu bem-estar, sua participação social e a efetivação de seus direitos fundamentais.
§4º A prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei Federal n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), obriga o Poder Público a assegurar políticas intersetoriais, efetivas e articuladas voltadas à proteção e promoção desses direitos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º O Plano Municipal para a Infância e a Adolescência (PMIA) rege-se pelos seguintes princípios:
I - Proteção Integral: reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, assegurando a promoção, defesa e garantia de seus direitos fundamentais;
II - Prioridade Absoluta: garantia da primazia no atendimento das necessidades de crianças e adolescentes, na formulação e execução de políticas públicas, na destinação privilegiada de recursos e na proteção contra qualquer forma de violação;
III - Intersetorialidade: articulação integrada das políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança, direitos humanos demais áreas que compõem o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - Equidade e Inclusão: redução das desigualdades e garantia de acesso a políticas e serviços, com atenção especial a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou pertencentes a grupos historicamente excluídos;
V - Participação e Protagonismo: reconhecimento da criança e do adolescente como participantes ativos da vida social e política, assegurando escuta qualificada, participação cidadã e expressão de suas opiniões nos processos de decisão;
VI - Fortalecimento da Família e da Comunidade: promoção de ações que apoiem famílias e comunidades em seu papel de cuidado, proteção e orientação, respeitando vínculos afetivos, culturais e territoriais;
VII - Universalidade e Integralidade: garantia de acesso universal a políticas e serviços, considerando todas as dimensões do desenvolvimento humano - física, cognitiva, emocional, social, educacional e cultural;
VIII - Humanização do Atendimento: adoção de práticas acolhedoras, respeitosas, não discriminatórias e baseadas na dignidade da pessoa humana;
IX - Transparência e Controle Social: promoção da gestão democrática, com participação dos conselhos de direitos, conselhos setoriais e sociedade civil organizada.
Art. 3º Constituem diretrizes do PMIA:
I - implementar políticas públicas articuladas e contínuas que assegurem o desenvolvimento saudável, seguro e integral de crianças e adolescentes ao longo de todas as suas fases de vida;
II - promover ações intersetoriais entre as secretarias municipais, conselhos de direitos e instituições da rede de proteção, estruturando fluxos integrados de atendimento e prevenção;
III - fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos, ampliando a capacidade de atuação dos órgãos responsáveis por promoção, defesa e controle dos direitos da infância e adolescência;
IV - ampliar o acesso a serviços públicos de qualidade, garantindo condições adequadas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e proteção social;
V - prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, assegurando atendimento humanizado e especializado quando necessário;
VI - promover políticas que apoiem a convivência familiar e comunitária, priorizando o acolhimento em ambiente familiar e evitando institucionalizações prolongadas;
VII - assegurar mecanismos permanentes de escuta ativa, participação e consulta às crianças, adolescentes e suas famílias no processo de planejamento, execução е avaliação das políticas públicas;
VIII - desenvolver ações baseadas em evidências, considerando dados, diagnósticos municipais e sistemas de informação que permitam monitoramento e avaliação contínua dos resultados;
IX - garantir a alocação adequada de recursos orçamentários e financeiros destinados às políticas para a infância e adolescência;
X - incentivar a formação continuada de profissionais que atuam na rede de proteção, promovendo práticas atualizadas, éticas e integradas;
XI - fomentar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, conselhos profissionais e demais atores sociais para a execução das ações previstas no PMIA;
XII - promover campanhas educativas permanentes de sensibilização sobre direitos da infância e adolescência, participação social e prevenção de violências.
Parágrafo único. A participação de crianças e adolescentes na formulação das políticas públicas e das ações que lhes dizem respeito tem por objetivo promover sua inclusão social como cidadãos e será realizada conforme sua etapa de desenvolvimento, assegurando-se metodologias adequadas de escuta, conduzidas por profissionais qualificados e sensíveis às diversas formas de expressão infantil e juvenil.
Art. 4º Será de responsabilidade das Secretarias Municipais da Educação, da Saúde, da Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) avaliar a execução do PMIA, estabelecer mecanismos para o acompanhamento das metas, bem como realizar, anualmente, a revisão ou atualização das ações previstas, com base nos indicadores definidos no Plano.
Art. 5º O Município de Itapeva deverá, anualmente, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentar suas metas de resultado e o respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes, objetivos e ações do PMIA.
Art. 6º As ações previstas no PMIA orientarão a inclusão e a adequação das ações no Plano Plurianual (PPA), de forma transversal, considerando os objetivos, metas e programas estabelecidos, bem como nortearão eventuais revisões do PPA.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de janeiro de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP