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PROJETO DE LEI 10/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026 (13 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2026 (02/02/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221066-projeto-de-lei-10-2026

Ementa

AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças do Município de Itapeva e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Este Projeto de Lei autoriza a Prefeitura de Itapeva a conceder, por meio de licitação, o uso de áreas em praças e parques para a instalação de comércios. O foco principal é permitir que espaços públicos como a Praça de Eventos Zico Campolim, o Parque Pilão d’Água e o Mercado Municipal recebam pontos de alimentação, bancas de jornais e serviços de telefonia, gerando receita para o município.

As concessões terão prazo de cinco anos, renováveis por mais cinco, e os vencedores da licitação serão responsáveis pela manutenção, limpeza e segurança das áreas ocupadas. A proposta garante que os locais continuem sendo bens públicos, mas com exploração comercial organizada, visando maior conveniência para a população e conservação dos espaços.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
29/01/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
29/01/2026 Leitura
03/02/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 11/02/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de janeiro de 2026.

MENSAGEM N.º 011/2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei, ora anexo, que “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças do Município de Itapeva e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei, autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças e outros logradouros públicos do Município, mediante prévia licitação, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.

A pretensão tem por objetivo disciplinar juridicamente a utilização de áreas públicas previamente definidas pela Administração, assegurando a observância do interesse público, da transparência, da competitividade e da legalidade, em consonância com a Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como com as normas urbanísticas, ambientais e de posturas municipais.

O projeto estabelece diretrizes claras quanto:

1. às áreas inicialmente abrangidas;

2. à possibilidade de inclusão de novas áreas mediante decreto, desde que observados critérios legais e objetivos;

3. à obrigatoriedade de licitação;

4. ao prazo, às condições contratuais e à fiscalização permanente pelo Município.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º 10 / 2026

AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças do Município de Itapeva e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças e outros logradouros públicos deste Município, destinadas à instalação e exploração de pontos comerciais para prestação de serviços de alimentação, de banca de jornais, livros e revistas, para serviços de telefonia e atividades congêneres, mediante licitação, desde que demonstrado o interesse público, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º desta lei abrange, inicialmente, as seguintes áreas públicas localizadas em praças do Município de Itapeva:

I – Praça de Eventos “Zico Campolim”, Bairro Vila Ophélia;

II – Praça “Espiridião Lúcio Martins”, Centro;

III – Praça “Carlos Flávio Vasconcelos”, Parque São Jorge;

IV – Praça “Anchieta”, Centro;

V - Espaço de Convivência “Dr. Carlos Alberto de Castro Cerqueira”, Vila Santana;

VI - Área pública em frente à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, à rua Santos Dumont, Centro;

VII - Parque “Pilão d’Água” - Recanto Jorge Assumpção Schimidt;

VIII - Mercado Municipal, rua Sinhô de Camargo, Centro;

IX - Praça “Furquim Pedroso”, Centro.

§1º A localização exata das áreas referidas nos incisos I a IX será definida em planta e memorial descritivo elaborados pelo órgão municipal competente, que integrarão o processo administrativo de licitação e o respectivo contrato.

§2º Poderão ser incluídas outras áreas públicas localizadas em praças do Município, mediante Decreto do Poder Executivo, desde que:

I – haja demonstração do interesse público;

II – sejam observadas as normas urbanísticas, ambientais, de posturas e de acessibilidade vigentes;

III – seja assegurada a realização de licitação prévia, nos termos da legislação aplicável.

§3º Compete ao Chefe do Poder Executivo definir, por meio de Decreto, o ramo de atividade e o tipo de serviço a ser explorado em cada área objeto da concessão, podendo abranger, entre outros, a instalação de banca de jornais, livros e revistas, pontos comerciais para prestação de serviços de alimentação, serviços de telefonia e atividades congêneres, observado o interesse público e as diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 3º A concessão de uso de que trata esta lei será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação, podendo ser adotada a modalidade leilão ou outra admitida em lei para concessão onerosa de uso de bens públicos, com critério de julgamento de maior oferta de outorga ou outro que maximize o retorno econômico ao Município, nos termos do art. 6º, inciso XLIII, e do art. 33 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º O prazo da concessão será de até cinco (5) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa da Administração e demonstração de vantagem administrativa, observado o disposto no art. 110, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 5º O edital de licitação e o contrato deverão prever, no mínimo:

I – valor mínimo da outorga ou dos lances iniciais, forma de pagamento do preço público e critérios de reajuste;

II – obrigações do concessionário quanto à instalação, manutenção, conservação, limpeza, segurança, acessibilidade e horário de funcionamento;

III – observância das normas urbanísticas, de posturas, sanitárias, ambientais e de trânsito;

IV – penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento;

V – hipóteses de rescisão contratual e de retomada da posse pelo Município;

VI – modelo de gestão e matriz de responsabilidades entre o Município e o concessionário.

Art. 6º A concessão de uso não implicará transferência da propriedade dos bens, mantendo-se as áreas como bens públicos de uso comum do povo, cabendo ao Município a fiscalização permanente do cumprimento das obrigações contratuais.

Art. 7º A receita proveniente das outorgas e demais valores pagos pelos concessionários será recolhida ao Tesouro Municipal, em rubrica específica, e utilizada na forma da legislação orçamentária vigente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de janeiro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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