PROJETO DE LEI 10/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026 (156 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2026 (02/02/2026), 1ª d/v na 36ª Sessão Ordinária de 2026 (18/06/2026) e 2ª d/v na 37ª Sessão Ordinária de 2026 (22/06/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221066-projeto-de-lei-10-2026
Legislação aprovada
Ementa
Resumo gerado com IA
Este projeto de lei permite que a Prefeitura de Itapeva organize e alugue espaços dentro de praças e parques para a instalação de pequenos comércios, como quiosques de comida, bancas de revistas e pontos de serviços. A ocupação dessas áreas deixará de ser informal e passará a seguir regras claras, garantindo que o espaço público seja bem utilizado e mantido.
O objetivo é atrair novos serviços para áreas de lazer, como a Praça de Eventos Zico Campolim e o Parque Pilão d’Água, garantindo que os comerciantes cuidem da limpeza e da acessibilidade do local. Para escolher quem terá o direito de usar o espaço, a Prefeitura deverá realizar uma licitação, um processo público onde vence quem oferecer a melhor proposta e atender às exigências da cidade.
Quem é Afetado
A proposta atinge diretamente os comerciantes e empreendedores interessados em abrir negócios em áreas públicas e os cidadãos que frequentam as praças, que passarão a contar com mais opções de serviços e locais mais organizados. Também afeta a Prefeitura, que assume o papel de fiscalizadora desses contratos.
Impacto Financeiro
A medida trará aumento de arrecadação para o município, pois os vencedores da licitação deverão pagar um valor (chamado de outorga) pelo uso do espaço. Esse dinheiro será depositado no Tesouro Municipal para ser reinvestido em outras áreas da cidade.
Principais Mudanças
- Seleção por Licitação: A escolha dos comerciantes será feita de forma justa e transparente por meio de disputa pública, evitando favorecimentos.
- Deveres do Comerciante: Quem ganhar o direito de uso será o responsável obrigatório pela limpeza, segurança e manutenção da área ocupada.
- Prazo de Uso: O contrato terá duração de até 5 anos, podendo ser renovado apenas uma vez por igual período.
- Locais Específicos: A lei já define nove pontos iniciais para concessão, incluindo o Mercado Municipal e a praça em frente à Santa Casa, mas permite que outras áreas sejam incluídas futuramente por decreto.
Tipo de Proposta
Nova lei de autorização administrativa para concessão de uso de bem público.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 29/01/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 29/01/2026 | Leitura | |
| 03/02/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VAL SANTOS Na 16ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 02/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 16ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 02/06/2026. |
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| 02/06/2026 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 13ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 02/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 13ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 02/06/2026. |
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| 02/06/2026 | Comissões | Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANORelatoria de MARGARIDO Na 7ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 16/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 16/06/2026. |
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| 16/06/2026 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
| 19/06/2026 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 19/06/2026 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
| 23/06/2026 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 23/06/2026 | Documento final concluído | Documento final gerado |
| 23/06/2026 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 28 de janeiro de 2026.
MENSAGEM N.º 011/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei, ora anexo, que “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças do Município de Itapeva e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças e outros logradouros públicos do Município, mediante prévia licitação, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
A pretensão tem por objetivo disciplinar juridicamente a utilização de áreas públicas previamente definidas pela Administração, assegurando a observância do interesse público, da transparência, da competitividade e da legalidade, em consonância com a Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como com as normas urbanísticas, ambientais e de posturas municipais.
O projeto estabelece diretrizes claras quanto:
1. às áreas inicialmente abrangidas;
2. à possibilidade de inclusão de novas áreas mediante decreto, desde que observados critérios legais e objetivos;
3. à obrigatoriedade de licitação;
4. ao prazo, às condições contratuais e à fiscalização permanente pelo Município.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 10 / 2026
AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças do Município de Itapeva e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, o uso de áreas públicas localizadas em praças e outros logradouros públicos deste Município, destinadas à instalação e exploração de pontos comerciais para prestação de serviços de alimentação, de banca de jornais, livros e revistas, para serviços de telefonia e atividades congêneres, mediante licitação, desde que demonstrado o interesse público, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º desta lei abrange, inicialmente, as seguintes áreas públicas localizadas em praças do Município de Itapeva:
I – Praça de Eventos “Zico Campolim”, Bairro Vila Ophélia;
II – Praça “Espiridião Lúcio Martins”, Centro;
III – Praça “Carlos Flávio Vasconcelos”, Parque São Jorge;
IV – Praça “Anchieta”, Centro;
V - Espaço de Convivência “Dr. Carlos Alberto de Castro Cerqueira”, Vila Santana;
VI - Área pública em frente à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, à rua Santos Dumont, Centro;
VII - Parque “Pilão d’Água” - Recanto Jorge Assumpção Schimidt;
VIII - Mercado Municipal, rua Sinhô de Camargo, Centro;
IX - Praça “Furquim Pedroso”, Centro.
§1º A localização exata das áreas referidas nos incisos I a IX será definida em planta e memorial descritivo elaborados pelo órgão municipal competente, que integrarão o processo administrativo de licitação e o respectivo contrato.
§2º Poderão ser incluídas outras áreas públicas localizadas em praças do Município, mediante Decreto do Poder Executivo, desde que:
I – haja demonstração do interesse público;
II – sejam observadas as normas urbanísticas, ambientais, de posturas e de acessibilidade vigentes;
III – seja assegurada a realização de licitação prévia, nos termos da legislação aplicável.
§3º Compete ao Chefe do Poder Executivo definir, por meio de Decreto, o ramo de atividade e o tipo de serviço a ser explorado em cada área objeto da concessão, podendo abranger, entre outros, a instalação de banca de jornais, livros e revistas, pontos comerciais para prestação de serviços de alimentação, serviços de telefonia e atividades congêneres, observado o interesse público e as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 3º A concessão de uso de que trata esta lei será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação, podendo ser adotada a modalidade leilão ou outra admitida em lei para concessão onerosa de uso de bens públicos, com critério de julgamento de maior oferta de outorga ou outro que maximize o retorno econômico ao Município, nos termos do art. 6º, inciso XLIII, e do art. 33 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º O prazo da concessão será de até cinco (5) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa da Administração e demonstração de vantagem administrativa, observado o disposto no art. 110, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 5º O edital de licitação e o contrato deverão prever, no mínimo:
I – valor mínimo da outorga ou dos lances iniciais, forma de pagamento do preço público e critérios de reajuste;
II – obrigações do concessionário quanto à instalação, manutenção, conservação, limpeza, segurança, acessibilidade e horário de funcionamento;
III – observância das normas urbanísticas, de posturas, sanitárias, ambientais e de trânsito;
IV – penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento;
V – hipóteses de rescisão contratual e de retomada da posse pelo Município;
VI – modelo de gestão e matriz de responsabilidades entre o Município e o concessionário.
Art. 6º A concessão de uso não implicará transferência da propriedade dos bens, mantendo-se as áreas como bens públicos de uso comum do povo, cabendo ao Município a fiscalização permanente do cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 7º A receita proveniente das outorgas e demais valores pagos pelos concessionários será recolhida ao Tesouro Municipal, em rubrica específica, e utilizada na forma da legislação orçamentária vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de janeiro de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP