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PROJETO DE LEI 11/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

GLEYCE DORNELAS

Entrada no sistema

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026 (12 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2026 (02/02/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221094-projeto-de-lei-11-2026

Ementa

Altera a Lei Municipal nº 4.282 de 27 de agosto de 2019, para incluir a proibição da comercialização, armazenamento, transporte e distribuição de fogos de artifício e dá outras providências

Movimentação

Entrada Situação Observações
30/01/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
30/01/2026 Leitura
03/02/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 11/02/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 4.282/2019, que já proíbe, no Município de Itapeva, a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido, passando a incluir expressamente a proibição da comercialização, armazenamento, transporte e distribuição desses artefatos no âmbito municipal.

Embora a legislação vigente tenha representado grande avanço na proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, enfermos, acamados, recém-nascidos, pessoas com hipersensibilidade auditiva, bem como na proteção dos animais domésticos e silvestres, a experiência prática demonstra que a simples proibição do uso não é suficiente para coibir a circulação desses produtos no Município.

A comercialização local facilita o acesso e, consequentemente, o descumprimento da norma, dificultando a fiscalização e esvaziando a efetividade da lei já existente. Assim, a presente alteração visa dar efetividade plena à legislação, atuando na origem do problema.

A medida encontra amparo na Constituição Federal, especialmente:

Art. 30, I e II – que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;

Art. 225 – que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Princípios da proteção à saúde pública, do bem-estar animal e da dignidade da pessoa humana.

Importante destacar que diversos municípios já aperfeiçoaram suas legislações nesse mesmo sentido, justamente para garantir maior eficácia às normas de proteção.

Como exemplo, podemos citar a lei 4702/2021 do município de Piedade/SP, lei 5792/2025 de Patrocínio/MG e lei 7956/2020 de Petrópolis/RJ.

Portanto, a presente proposta não cria nova proibição, mas complementa a lei já existente, garantindo meios eficazes para seu cumprimento e reforçando a política pública de proteção às pessoas vulneráveis, aos animais e ao sossego público.

Diante do relevante interesse público envolvido, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Essas são as razões que levam a apresentar o presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0011/2026

Autoria: Gleyce Dornelas

Altera a Lei Municipal nº 4.282 de 27 de agosto de 2019, para incluir a proibição da comercialização, armazenamento, transporte e distribuição de fogos de artifício e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° A Lei Municipal n° 4.282 de 27 de agosto de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Ficam proibidos, no Município de Itapeva, a queima, soltura, manuseio, comercialização, armazenamento, transporte e distribuição de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo estende-se a todo o Município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados, inclusive em estabelecimentos comerciais.

Art. 2º ......................................................................................

I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à pessoa jurídica, incluindo-se estabelecimentos comerciais, depósitos ou similares, que utilizarem, armazenarem, manusearem, transportarem, expuserem à venda ou distribuírem fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de janeiro de 2026.

GLEYCE DORNELAS

VEREADORA - NOVO

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