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PROJETO DE LEI 15/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 2ª Sessão Ordinária de 2026 (05/02/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221304-projeto-de-lei-15-2026

Ementa

INSTITUI a “Política Municipal de Assistência Psicológica às Pessoas em Tratamento Oncológico”

Movimentação

Entrada Situação Observações
04/02/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
04/02/2026 Leitura
06/02/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 18/02/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Segundo informações apresentadas no sítio eletrônico institucional do Instituto Nacional de Câncer – INCA[1], “o câncer é o principal problema de saúde pública no mundo, figurando como uma das principais causas de morte e, como consequência, uma das principais barreiras para o aumento da expectativa de vida em todo o mundo.”

Ainda, o instituto apresenta que no futuro, para o Brasil, há uma estimativa de aumento do número de casos, conforme:

Para o Brasil, a estimativa para o triênio de 2023 a 2025 aponta que ocorrerão 704 mil casos novos de câncer, 483 mil se excluídos os casos de câncer de pele não melanoma. Este é estimado como o mais incidente, com 220 mil casos novos (31,3%), seguido pelos cânceres de mama, com 74 mil (10,5%); próstata, com 72 mil (10,2%); cólon e reto, com 46 mil (6,5%); pulmão, com 32 mil (4,6%); e estômago, com 21 mil (3,1%) casos novos. Estima-se que os tipos de câncer mais frequentes em homens serão pele não melanoma, com 102 mil (29,9%) casos novos; próstata, com 72 mil (21,0%); cólon e reto, com 22 mil (6,4%); pulmão, com 18 mil (5,3%); estômago, com 13 mil (3,9%); e cavidade oral, com 11 mil (3,2%). Nas mulheres, os cânceres de pele não melanoma, com 118 mil (32,7%); mama, com 74 mil (20,3%); cólon e reto, com 24 mil (6,5%); colo do útero, com 17 mil (4,7%); pulmão, com 15 mil (4,0%); e tireoide, com 14 mil (3,9%) casos novos figurarão entre os principais.[2]

Considerando essa projeção futura para nosso país, bem como pensando no dever constitucional insculpido no Art. 196 da Constituição Federal, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, propomos o presente projeto.

[1] INCA. Introdução. A vigilância de câncer fornece os subsídios para que os gestores monitorem e organizem as ações para o controle de câncer. Publicado em 01/09/2022. Disponível em: https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/numeros/estimativa/introducao.

[2] Ibid.

Sabe-se que o combate ao câncer não se resume apenas ao tratamento da doença, mas também constitui etapa importante a garantia da saúde mental com assistência psicológica aos que lutam contra essa enfermidade e também aos familiares que acompanham. Nesse sentido, temos que o enfrentamento do câncer deve ser sempre pautado pela perspectiva multiprofissional.

Assim justifica-se a necessidade de aprovação do presente projeto, a fim de proporcionar à população de Itapeva que enfrenta diariamente o tratamento oncológico, mais uma ferramenta de apoio fornecida pelo poder público.

Por fim, quanto à constitucionalidade do projeto, reforçamos que lei de conteúdo similar já foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Direta de inconstitucionalidade nº 2286510-27.2025.8.26.0000, sendo que todas as adequações necessárias para garantia da constitucionalidade do Projeto já foram tomadas.

Sendo assim, requeremos apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante projeto que beneficiará a população Itapevense em tratamento oncológico bem como beneficiará seus familiares que também enfrentam diariamente esta enfermidade.


PROJETO DE LEI 0015/2026

Autoria: Val Santos

INSTITUI a “Política Municipal de Assistência Psicológica às Pessoas em Tratamento Oncológico”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Política Municipal de Assistência Psicológica às Pessoas em Tratamento Oncológico”, com o objetivo de oferecer atendimento psicológico gratuito, humanizado e especializado a indivíduos diagnosticados com câncer, bem como aos seus familiares e cuidadores.

Art. 2° A política instituída por esta Lei compreende:

I - o acompanhamento psicológico individual e em grupo para pessoas em tratamento oncológico, desde o diagnóstico até as fases de remissão ou cuidados paliativos;

II - o suporte emocional e psicossocial aos familiares e cuidadores diretos dos pacientes;

III – a promoção de atividades terapêuticas complementares voltadas ao bem-estar emocional, à autoestima e à qualidade de vida das pessoas assistidas;

IV - a articulação com as redes de atenção à saúde e de assistência social do município, de modo a garantir atendimento integrado e contínuo.

Art. 3° O atendimento psicológico deverá ser prestado por profissionais habilitados, vinculados à rede pública de saúde ou por meio de convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, devidamente credenciadas.

§ 1° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, hospitais, organizações não governamentais e demais entidades que desenvolvam atividades nas áreas de oncologia e saúde mental.

§ 2° A política prevista nesta Lei deverá respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, do sigilo profissional e da empatia, considerando as especificidades emocionais de cada paciente.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de fevereiro de 2026.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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