PROJETO DE LEI 17/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
VAL SANTOS
Entrada no sistema
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 (5 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 3ª Sessão Ordinária de 2026 (09/02/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/221416-projeto-de-lei-17-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 06/02/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 06/02/2026 | Leitura | |
| 10/02/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de JÚLIO ATAÍDE O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 18/02/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Os dados Relatório Mundial sobre Drogas publicado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em 2022 mostram que cerca de 284 milhões de pessoas - na faixa etária entre 15 e 64 anos - usaram drogas em 2020, 26% a mais do que dez anos antes. Deste total, estima-se que 11,2 milhões estavam usando drogas injetáveis, sendo que aproximadamente metade delas vivem com hepatite C e 1,4 milhões com HIV. Globalmente, o relatório estima que 11,2 milhões de pessoas no mundo estavam injetando drogas em 2020. Cerca da metade deste número vivia com hepatite C, 1,4 milhões viviam com HIV, e 1,2 milhões viviam com ambos[1].
Nesse sentido, percebe-se que há uma tendência global de aumento do consumo de drogas, o que é um grave problema de saúde pública que deve ser enfrentado em todos os níveis federativos, em especial pelos municípios, dada sua proximidade imediata à população.
Nesse sentido, propomos este projeto visando criar política pública voltada à promoção da prática esportiva como ferramenta de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes, prevendo a formalização de parcerias para a execução das ações ligadas ao programa bem como a disponibilização de horários e espaços para a referida prática esportiva.
Este projeto pretende garantir apoio público para que o esporte se torne uma ferramenta para afastar nossas crianças e adolescentes do contato com as drogas, além de ampliar o acesso ás práticas esportivas, trazendo benefícios em saúde pública de modo geral. Sendo assim, consideramos que este projeto beneficiará toda a municipalidade, bem como ampliará de forma significativa a nossa rede municipal de proteção de crianças e adolescentes.
Por fim, reforçamos que o presente projeto não padece de nenhuma inconstitucionalidade, visto que ele foi inspirado em uma lei semelhante já julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2247540-55.2025.8.26.0000, conforme:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA. DISPOSITIVOS QUE DEFINEM ATRIBUIÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. NCONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em Exame. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Socorro contra a Lei Municipal nº 4.896, de 16 de maio de 2025, que institui o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Drogas "Esporte Sim, Drogas Não". O autor alega vício formal e desrespeito à tripartição dos Poderes, requerendo a declaração de inconstitucionalidade. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 4.896, de iniciativa parlamentar, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando os princípios da separação dos Poderes e da reserva da Administração. III. Razões de Decidir. A norma impugnada, ao instituir uma política pública de prevenção ao uso de drogas, não interfere na estrutura administrativa ou no regime jurídico de servidores públicos, conforme entendimento no Tema nº 917 do STF. Contudo, o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º da lei impugnada definem atribuições específicas para agentes públicos, violando a reserva de Administração e o princípio da separação dos Poderes. Ação julgada procedente, em parte, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º e do art. 3º da Lei Municipal nº 4.896, de 16 de maio de 2025.
Ainda, tomamos todas as providências para realizar as adequações necessárias e apontadas pelo egrégio Tribunal, de forma a garantir a plena constitucionalidade do projeto aqui apresentado.
Sendo assim, contamos com apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis para aprovação desta importante política pública para proteção de nossas crianças e adolescentes, que trará benefícios para a saúde pública de Itapeva.
[1] Nações Unidas Brasil. Número de pessoas que usaram drogas em 2020 é 26% maior do que em 2010. Sítio Eletrônico Oficial. 2022. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/188056-n%C3%BAmero-de-pessoas-que-usaram-drogas-em-2020-%C3%A9-26-maior-do-que-em-2010.
PROJETO DE LEI 0017/2026
Autoria: Val Santos
INSTITUI o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Drogas "Esporte Sim, Drogas Não".
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itapeva/SP, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Drogas, denominado "Esporte Sim, Drogas Não", a ser implementado pelo Poder Executivo Municipal em parceria com estabelecimentos esportivos privados, tais como academias de musculação, estúdios, arenas esportivas, escolas de esportes de todas as modalidades e ainda com unidades escolares particulares e da rede estadual e municipal de ensino.
Parágrafo único. O Programa será direcionado a crianças e adolescentes, visando promover a prática esportiva como ferramenta de prevenção ao uso de drogas.
Art. 2º As parcerias mencionadas no artigo anterior serão formalizadas por meio de acordos voluntários entre poder público e os proprietários de espaços esportivos privados e unidades escolares que desejarem aderir ao Programa, comprometendo-se a disponibilizar horários para a prática esportiva, sem custos para a Administração Pública Municipal ou para os munícipes.
Art. 3º Os espaços esportivos e unidades escolares que aderirem ao Programa e contribuírem ativamente para sua implementação serão reconhecidos publicamente com o Selo "Esporte Sim, Drogas Não", em reconhecimento ao seu compromisso com a promoção do esporte e a prevenção ao uso de drogas no Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de fevereiro de 2026.
VAL SANTOS
VEREADORA - PP

Câmara Municipal de Itapeva/SP