PROJETO DE LEI 27/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ROBERTO COMERON
Entrada no sistema
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 (2 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 8ª Sessão Ordinária de 2026 (02/03/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/222228-projeto-de-lei-27-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 25/02/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 25/02/2026 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei reafirma o compromisso do Município de Itapeva com a educação inclusiva e com a dignidade da pessoa com deficiência, assegurando medidas concretas para garantir permanência, estabilidade e qualidade no atendimento educacional.
A manutenção de Professores Eventuais ao longo de todo o ano letivo evita rupturas prejudiciais ao desenvolvimento do estudante, especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista ou deficiência intelectual, que dependem de previsibilidade, vínculo e constância.
Ao permitir que familiares possam atuar como monitores, bem como possibilitar a contratação de assistentes pessoais pelas próprias famílias, o Município fortalece o princípio da participação ativa da família na educação dos filhos, respeitando o direito à inclusão sem impor ônus ao Poder Público além dos já previstos.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Brasileira de Inclusão, consolidando uma política pública de responsabilidade social, pedagógica e humana.
Trata-se de iniciativa que promove inclusão real, segurança às famílias e condições efetivas para que cada estudante desenvolva suas potencialidades.
PROJETO DE LEI 0027/2026
Autoria: Roberto Comeron
DISPÕE sobre a manutenção de Professores Eventuais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, durante todo o ano letivo para apoio aos estudantes público-alvo da Educação Inclusiva, autoriza a atuação de familiares e assistentes pessoais como monitores da Educação Especial e estabelece diretrizes para a capacitação obrigatória dos profissionais da educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itapeva, a permanência de Professores Eventuais nas unidades escolares durante todo o ano letivo, com a finalidade de prestar apoio direto aos estudantes público-alvo da Educação Inclusiva.
§ 1º Consideram-se público-alvo da Educação Inclusiva os estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação federal vigente.
§ 2º O Professor Eventual atuará como apoio pedagógico complementar, colaborando com o professor titular da sala regular, respeitadas as atribuições legais do cargo.
Art. 2º - A manutenção do Professor Eventual durante todo o ano letivo tem como objetivos:
I – garantir a continuidade do atendimento educacional especializado;
II – assegurar estabilidade emocional e pedagógica aos estudantes;
III – evitar rupturas abruptas na rotina escolar;
IV – promover ambiente inclusivo, seguro e acolhedor;
V – fortalecer o vínculo entre escola, estudante e família.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DE FAMILIARES E ASSISTENTES PESSOAIS
Art. 3º - Fica autorizada a possibilidade de atuação de pais, responsáveis legais ou familiares do estudante como Monitores da Educação Especial, mediante:
I – comprovação de vínculo familiar direto;
II – manifestação expressa de interesse da família;
III – anuência da Secretaria Municipal de Educação;
IV – participação obrigatória em capacitação específica oferecida pelo Município.
§ 1º A atuação do familiar monitor terá caráter de apoio individual ao estudante com o qual possua vínculo.
§ 2º A designação observará critérios técnicos, pedagógicos e administrativos definidos em regulamento próprio.
§ 3º A atuação prevista neste artigo não gera vínculo empregatício automático com o Município, salvo se formalizada mediante contratação conforme legislação vigente.
Art. 4º - Fica assegurada às famílias de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou deficiência intelectual a possibilidade de contratação de assistente pessoal particular para atuar como monitor individual dentro da sala de aula.
§ 1º O assistente pessoal contratado pela família poderá acompanhar exclusivamente o estudante ao qual esteja vinculado.
§ 2º A atuação do assistente pessoal dependerá de:
I – prévia autorização da direção da unidade escolar;
II – apresentação de documentação comprobatória de idoneidade e qualificação mínima compatível com a função;
III – assinatura de termo de compromisso quanto ao cumprimento das normas internas da unidade escolar;
IV – observância das diretrizes pedagógicas estabelecidas pela equipe escolar.
§ 3º A contratação e a remuneração do assistente pessoal serão de responsabilidade exclusiva da família, não gerando qualquer vínculo empregatício ou obrigação financeira para o Município.
§ 4º O assistente pessoal deverá atuar de forma colaborativa com o professor titular e a equipe pedagógica, respeitando a organização didática da unidade escolar.
Art. 5º - A presença de profissional ou monitor que já conheça a criança, sua rotina, formas de comunicação e necessidades específicas será considerada fator relevante na definição da autorização, visando:
I – redução de crises comportamentais;
II – fortalecimento de vínculos;
III – melhoria da adaptação escolar;
IV – favorecimento do processo de aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 6º - O Poder Executivo deverá promover programa permanente de capacitação em Educação Inclusiva com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, destinado:
I – a todos os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino;
II – a todos os profissionais do Quadro de Apoio Escolar (QAE);
III – prioritariamente aos profissionais que ainda não possuam formação específica na área.
§ 1º A formação poderá ser ofertada de forma presencial, semipresencial ou a distância, mediante parcerias com instituições reconhecidas.
§ 2º A capacitação deverá contemplar conteúdos teóricos e práticos, incluindo estratégias pedagógicas inclusivas, comunicação alternativa, manejo comportamental, mediação de conflitos e legislação educacional.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de fevereiro de 2026.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PP

Câmara Municipal de Itapeva/SP