PROJETO DE LEI 36/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
GLEYCE DORNELAS
Entrada no sistema
quarta-feira, 11 de março de 2026 (9 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 11ª Sessão Ordinária de 2026 (12/03/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/222893-projeto-de-lei-36-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 11/03/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 11/03/2026 | Leitura | |
| 13/03/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 25/03/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o Código de Posturas do Município de Itapeva, elevando a classificação das infrações previstas no art. 49 para gravíssima, em razão do potencial lesivo dessas condutas à saúde pública, ao meio ambiente urbano e ao bem-estar coletivo.
A medida fortalece o poder de polícia administrativa municipal e confere maior efetividade às ações de fiscalização.
Adicionalmente, promove-se a atualização do art. 139, fixando de forma objetiva os valores das multas em UFESPs, garantindo maior proporcionalidade, segurança jurídica e padronização na aplicação das penalidades.
Diante do relevante interesse público, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.
PROJETO DE LEI 0036/2026
Autoria: Gleyce Dornelas
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.651, de 08 de outubro de 2007 (Código de Posturas), para classificar como gravíssimas as infrações previstas no art. 49 e atualizar a gradação das penalidades, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° - A Lei Municipal nº 2.651, de 08 de outubro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 49º ........................................................................................
VI - (...)
infração: gravíssima
Art. 139º -----------------------------------------------------------------------
Parágrafo único. As multas aplicáveis serão as seguintes:
I – infração leve, no valor correspondente a 20 (dez) UFESPs; (NR Lei nº 3.512/13)
II – infração média, no valor correspondente a 40 (quarenta) UFESPs; (NR Lei nº 3.512/13)
III – infração grave, no valor correspondente a 60 (sessenta) UFESPs; (NR Lei nº 3.512/13)
IV – infração gravíssima, no valor correspondente a 80 (oitenta) UFESPs. (NR Lei nº 3.512/13)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de março de 2026.
GLEYCE DORNELAS
VEREADORA - NOVO

Câmara Municipal de Itapeva/SP