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PROJETO DE LEI 48/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 16 de março de 2026 (4 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 12ª Sessão Ordinária de 2026 (16/03/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/223215-projeto-de-lei-48-2026

Ementa

DISPÕE sobre o sistema viário arterial do Município de Itapeva, Estado de São Paulo, em zona urbana e zona de expansão urbana, definindo critérios de expansão, utilidade pública e de políticas de desenvolvimento regional, e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Resumo executivo

O Projeto de Lei 48/2026 organiza como as ruas e avenidas de Itapeva devem crescer e se conectar, tanto na área urbana atual quanto nas regiões para onde a cidade está se expandindo. O objetivo principal é criar um plano de longo prazo para o trânsito, definindo onde devem passar as grandes avenidas e os "anéis viários" (vias que contornam a cidade), para evitar congestionamentos no centro e facilitar o deslocamento entre bairros e rodovias.

Na prática, o projeto estabelece um "mapa oficial" que deve ser seguido obrigatoriamente por quem for construir novos loteamentos ou grandes empreendimentos. Isso garante que, conforme a cidade aumente, os novos bairros não fiquem isolados e possuam ruas com largura adequada para veículos, transporte público e pedestres, melhorando a mobilidade de toda a população.

Quem é Afetado

Proprietários de terrenos em áreas de expansão urbana, empresas de construção e loteamento (loteadores), além de todos os cidadãos de Itapeva que dependem de um trânsito organizado e de boas conexões entre os bairros e as rodovias da região.

Principais Mudanças

  • Padronização de ruas: Estabelece larguras mínimas para as vias (como 14 metros para ruas de bairros e 20 metros para vias em áreas rurais de expansão), garantindo espaço para pistas e calçadas.
  • Estudo de impacto no trânsito: Grandes construções serão obrigadas a apresentar um estudo técnico que mostre como o novo empreendimento afetará o fluxo de veículos na vizinhança.
  • Conexão obrigatória: Quem for criar novos bairros deve, obrigatoriamente, conectar suas ruas nos pontos indicados pelo mapa da prefeitura, garantindo que o sistema viário seja contínuo.
  • Criação de anéis viários: Planejamento de vias que circundam a cidade para permitir que motoristas cruzem o município sem precisar passar pelas ruas apertadas do centro.

Tipo de Proposta

Nova Lei (Planejamento Urbano e Mobilidade).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
16/03/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
16/03/2026 Leitura
17/03/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 25/03/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 13 de março de 2026.

MENSAGEM N.º 26 /2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre o sistema viário arterial do Município de Itapeva, Estado de São Paulo, em zona urbana e zona de expansão urbana, definindo critérios de expansão, utilidade pública e de políticas de desenvolvimento regional, e dá outras providências.”

A proposição ora encaminhada visa favorecer o desenvolvimento do município, além de se fazer cumprir com o ordenamento adequado no que se refere a fluxos viários neste município. Possibilita e favorece as definições das áreas de interesse público no que concerne a adequação da malha viária atual com as futuras, bem como do tráfego conduzido entre as vias locais até as vias arteriais, vicinais, rodovias estaduais, dentre outros, em alinhamento à Política de Mobilidade Urbana vigente.

Outro ponto que merece ser destacado é que a presente regulamentação faz com que a análise dos empreendimentos que irão se instalar futuramente, obedeçam às regras estabelecidas por esta lei, em especial seu mapa que envolve todo o entorno municipal e que evidentemente, poderá e deverá ser atualizado com a rotina de um plano diretor, visto ser parte integrante do Plano Diretor de nosso município.

O texto que encaminhamos para ser apreciado por Vossas Excelências foi elaborado baseando-se nos princípios do direito público buscando definição clara e objetiva das obrigações e possibilidades que cercam o tema, além disso, os imóveis afetados estão compreendidos por vários pontos da cidade e não representa, por meio da aprovação desta lei, uma efetiva desapropriação, mas sim, uma obrigação por fazer quando do desenvolvimento do imóvel.

Destacamos que as medidas propostas buscam beneficiar diretamente a população por meio da melhoria da mobilidade urbana, criação de áreas de convivência e circulação, além de garantia de acesso satisfatório às moradias e demais pontos de nosso município.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º 48 / 2026

DISPÕE sobre o sistema viário arterial do Município de Itapeva, Estado de São Paulo, em zona urbana e zona de expansão urbana, definindo critérios de expansão, utilidade pública e de políticas de desenvolvimento regional, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as políticas de desenvolvimento regional voltado ao fluxo viário municipal em zonas urbanas e zonas de expansão urbana, com os seguintes objetivos:

I.Induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;

II.Fomentar o crescimento do município possibilitando novas malhas viárias e garantindo melhorias das condições de circulação através da criação de novas vias arteriais, inclusive provendo ligação adequada com as rodovias que se comunicam com o município;

III.Possibilitar novas rotas de acesso ao centro urbano, possibilitando o escoamento de veículos em vias de melhor qualidade;

IV.Possibilitar anéis viários no entorno do perímetro urbano favorecendo a transferência de um ponto ao outro do município sem adentrar a zona urbana consolidada;

V.Definir os pontos de comunicação dos sistemas viários existentes com os projetados e que deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos interessados no desenvolvimento das regiões diretamente afetadas, podendo ser desenvolvido, inclusive pela municipalidade exclusivamente ou em parceria; e

VI.Definir os planos de desenvolvimento da zona de expansão urbana quanto ao tráfego de veículos, de modo a não sobrecarregar o sistema existente municipal.

§1° Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão obrigatoriamente seguir os pontos de conexão previstos nesta lei, não havendo necessidade, todavia, de seguir-se o sentido e direção propostos no mapa, uma vez que deverão ser projetados por outras questões tais como topografia, fluxo, comunicações, dentre outros.

§2° Todos os projetos de médio e grande porte que expandam o sistema viário público ou que sobrecarreguem o sistema viário existente, deverão receber manifestação da Comissão Municipal de Urbanismo e do Conselho Municipal de Trânsito ante sua aprovação e emissão de alvará, podendo ainda demandar aprovações de outros conselhos e comissões quando for o caso, a depender de sua complexidade e natureza.

§3° Quando da implantação de loteamentos, complexos comerciais ou outros que expandam o sistema viário público ou que sobrecarreguem o sistema viário existente, a Prefeitura Municipal de Itapeva deverá emitir, quando da pré-aprovação ou aprovação, certidão de diretrizes viária indicando os pontos de conexão que deverão ser observados e respeitados, bem como a largura da secção total da via quanto a passeio, faixa de serviço, leito carroçável, dentre outros, conforme estabelece a presente lei.

§4° Os projetos de médio e grande porte que recebem manifestação da Comissão Municipal de Urbanismo deverão estar acompanhados de Estudo de Polo Gerador de Trafego com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART – de profissional habilitado.

§5º A manifestação da Comissão de Urbanismo será procedida de manifestação do Conselho Municipal de Trânsito.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

I. Expansão urbana: entende-se pelo polígono formado por uma distância radial de 1,5 km (um quilômetro e meio) periférico a zona urbana existente estabelecida pela lei de perímetro urbano e lei de zoneamento, uso e ocupação do solo vigente;

II.Leito carroçável ou pista de rolamento: consiste na porção da plataforma da via urbana ou rural que compreende a pista e os acostamentos, quando existirem. Considera-se que as vias com pistas duplas ou múltiplas tenham dois ou mais leitos carroçáveis.

III.Faixa de domínio: é a área sobre a qual se assentam todos os elementos que compõem uma via, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento que separa a estrada dos imóveis lindeiros.

IV.Faixa não edificante: são delimitadas pela vedação de construções ao longo das faixas de domínio público ou de concessionárias de rodovias, torres de alta tensão e outros. Em alguns casos, permite-se a ocupação da faixa não edificável com vias de circulação, porém depende análise técnica para cada caso.

V.Área não-ocupável: É aquela que impossibilita qualquer tipo de ocupação, podendo ser aquela em que se esteja instalada uma torre de alta tensão e seu alinhamento da fiação, ou ainda, por onde passa um sistema de água, esgoto ou gás subterrâneo e que não pode ser ocupado.

Art. 3º Considera-se sistema de fluxo viário em zona urbana e zona de expansão urbana do município de Itapeva como sendo o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas no sentido dos limites periféricos destas zonas.

§1° As vias do Sistema de fluxo viário em zona urbana e zona de expansão urbana são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:

I.Anéis Viários: São aquelas que por sua extensão e complexidade, circundam o perímetro urbano ou a zona de expansão urbana permitindo a comunicação entre rodovias, vicinais, inclusive acomodando também o fluxo de arteriais que saem e entram do perímetro urbano além de possibilitar a comunicação entre bairros distantes. Nessas vias deverá ser observado a existência de faixa não edificante de, no mínimo, 20 (vinte) metros a partir do eixo da via.

II.Vias Arteriais: São vias que tem a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro do Município ligando dois ou mais distritos ou bairros, e constituem-se como vias estruturantes da expansão urbana. Tais vias alimentam e coletam o tráfego das vias Coletoras e locais.

III.Vias Coletoras: São as vias que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros;

IV.Vias locais: São aquelas vias destinadas apenas ao acesso local diretamente aos imóveis dos bairros ou áreas restritas;

§2° O Poder Executivo estabelecerá normas sobre as condições para a implantação de acessos, locais de paradas de ônibus e mirantes ao longo das vias.

Art. 4º As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura, classificadas como vias locais, terão Caixa da Via mínima de 14m (quatorze metros) de largura.

Parágrafo único. A Caixa da Via é o espaço onde estão contidas a pista de rolamento, canteiros, passeio, ciclovia e demais equipamentos do mobiliário urbano.

Art. 5º Todas as vias encontradas em imóveis rurais, todavia situadas na zona de expansão urbana, que comuniquem bairros e distritos e que não possuam classificação própria deverão possuir largura mínima de 8 (oito) metros de leito carroçável, devendo a largura total da faixa de domínio ser de 10 (dez) metros para cada lado do eixo, ou seja, 20 (vinte) metros de largura total.

Parágrafo único. Excetuam-se a esta regra, as vias particulares internas aos imóveis rurais.

Art. 6º As vias que compõe o Sistema Viário Básico do Município de Itapeva são as relacionadas e que constam do Anexo 1 – Mapa de Fluxo Viário Municipal em Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana e Secções e Classificação das Vias – parte integrante da presente Lei.

§1° As dimensões e o perfil transversal de cada tipo de via são as constantes nos Anexos desta lei.

§2° As dimensões das vias resultantes de novos parcelamentos do solo obedecerão ao artigo 4º desta lei, além das definições constantes do mapa, parte integrante desta Lei.

§3° Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e seção normal, de acordo com o disposto no mapa anexo, nas áreas ocupadas e com parcelamento do solo consolidado, mediante estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamentos de vias, todavia as novas vias que se façam nestes locais, especialmente àquelas que conduzam a arteriais ou coletoras, deverão respeitar o artigo 4º desta lei.

§4° Nos casos em que haja linhas de alta tensão ou outro tipo de servidão de passagem, as larguras da secção do viário deverão obedecer às definidas no anexo desta lei, compreendendo somente a área útil, ou seja, deduzindo-se as larguras de faixa não-ocupável da servidão, podendo, todavia, ocupar faixas não edificantes desde que autorizado pelo proprietário ou concessionário do sistema de servidão.

Art. 7º As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.

Art. 8º Deverá o município de Itapeva prover Plano de Alargamento, por meio de lei específica, para tratar do viário consolidado no município.

Art. 9º Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação estabelecidas nesta lei no que concerne:

I.Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;

II.Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento.

III.A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas intraurbano e intramunicipal, ônibus, caminhonetes, táxis e mototáxis;

IV.A construção de vias de circulação exclusiva para pedestres na área de renovação urbanística do Centro;

V.A criação de áreas de estacionamento ao longo das vias e de equipamentos do tipo "paradas fáceis”, em pontos adequados.

Parágrafo Único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.

Art. 10 O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às Normas Técnicas específicas pela ABNT, sem exceção das regras do Código de Trânsito Brasileiro e outras por ventura solicitadas pelo Conselho Municipal de Trânsito.

Art. 11 É parte integrante desta Lei o Anexo 1 – Mapa de Fluxo Viário Municipal em Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana e Secções e Classificação das Vias.

Art. 12 O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado bem como das áreas de expansão.

Art. 13 As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona.

Art. 14 Por força da aprovação desta lei, considera-se de utilidade pública as frações dos imóveis envolvidos no mapa anexo a esta lei, como sendo de finalidade social de expansão do fluxo viário municipal, podendo a municipalidade interpor desapropriação das mesmas, se for o caso.

Art. 15 Fica determinado que qualquer alteração no trânsito municipal, incluindo mudanças em estradas, vias arteriais ou coletoras, somente poderá ser realizada mediante análise e parecer pelo Conselho Municipal de Trânsito, aplicando-se esta exigência às propostas do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de seus órgãos.

Art. 16 Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido os conselhos municipais pertinentes e o órgão técnico competente.

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de março de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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