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PROJETO DE LEI 66/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

quarta-feira, 8 de abril de 2026 (84 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 18ª Sessão Ordinária de 2026 (09/04/2026), 1ª d/v na 9ª Sessão Extraordinária de 2026 (29/06/2026) e 2ª d/v na 10ª Sessão Extraordinária de 2026 (29/06/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/224265-projeto-de-lei-66-2026

Ementa

ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025.

Movimentação

Entrada Situação Observações
08/04/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
08/04/2026 Leitura
10/04/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 19ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 23/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 19ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 23/06/2026.

23/06/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
29/06/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
29/06/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
29/06/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
29/06/2026 Documento final concluído Documento final gerado
29/06/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

9ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 29 de junho de 2026 10:15 1ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Júlio Ataíde
Áurea Rosa
Thiago Leitão
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Gleyce Dornelas
Val Santos
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
APROVADO
10ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 29 de junho de 2026 10:30 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Val Santos
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Gleyce Dornelas
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 7 de abril de 2026.

MENSAGEM N.º 35 /2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025”.

Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal pretende prorrogar o prazo para que proprietários de imóveis possam aderir ao programa de legalização de obras executadas sem prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público Municipal, mantendo a isenção de taxas e multas prevista na legislação vigente.

A experiência decorrente da aplicação da lei 5.307/2025 na qual, em seu artigo 12, prevê incentivo financeiro para legalização dessas construções sem o competente alvará ou que foram construídas em desacordo com o projeto aprovado, demonstrou que um número significativo de munícipes ainda não conseguiu promover a legalização de seus imóveis dentro do prazo inicialmente estabelecido, seja por falta de informação, dificuldades na obtenção de documentação técnica ou entraves administrativos e financeiros.

A ampliação do prazo visa proporcionar uma nova oportunidade para que esses proprietários regularizem suas edificações, adequando-as às normas urbanísticas e de segurança, promovendo maior ordenamento territorial e garantindo que os imóveis passem a integrar plenamente o cadastro municipal.

Importante destacar que a legalização das construções traz benefícios não apenas aos proprietários, mas também ao próprio Município, que passa a contar com informações mais precisas sobre o parque edificado, possibilitando melhor planejamento urbano, maior controle das normas construtivas e potencial incremento futuro da arrecadação tributária.

Além disso, esta medida contribui para a valorização dos imóveis e para a segurança jurídica dos proprietários, permitindo a obtenção de documentação regular, registro adequado e eventual acesso a financiamentos ou transferências imobiliárias.

Dessa forma, a ampliação do prazo para incidência de multas constitui medida de interesse público, pois estimula a legalização voluntária das edificações, promove a organização urbana e fortalece a gestão municipal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º66/2026

ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 12 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 12 Os processos de legalização que tenham sido protocolados via ‘Planta Online’ em até quinhentos e quarenta (540) dias contados a partir da publicação desta lei e que tenham infringido o parâmetro urbanístico de Taxa de Ocupação, a título de incentivo para a legalização, terão desconto de oitenta por cento (80%) no pagamento da multa conforme previsto na Lei Municipal n.º 4.069, de 29 de novembro de 2017, bem como flexibilização do coeficiente de ocupação.”

Art. 2° Ficam alteradas as redações do caput e do §2º do art. 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025, que passam a viger da seguinte forma:

Art. 13 Poderão ser legalizadas, exclusivamente, as construções irregulares ou clandestinas concluídas cuja abertura do processo de legalização seja iniciada até quinhentos e quarenta (540) dias contados a partir da publicação desta lei, sem a aplicação da multa prevista na Lei n.º 4.069, de 2017 e sem considerar o coeficiente de ocupação máximo conforme Tabela I, da Lei Municipal n.º 2.520, de 2007.

§1º ...

§2º Na legalização de obras construídas cujo processo de regularização tenha sido iniciado após 541 (quinhentos e quarenta e um) dias a contar da publicação, desta lei, deverão ser obedecidos todos os parâmetros urbanísticos existentes no município.

...”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de abril de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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