PROJETO DE LEI 69/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
quarta-feira, 15 de abril de 2026 (14 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 20ª Sessão Ordinária de 2026 (16/04/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/224566-projeto-de-lei-69-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 15/04/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 15/04/2026 | Leitura | |
| 17/04/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 14 de abril de 2026.
MENSAGEM N.º 38/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE o direito ao adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito do Município.”
No tocante específico aos agentes de trânsito, houve importante avanço legislativo com a promulgação da Lei Federal nº 14.684/2023, que reconheceu como perigosas as atividades exercidas por esses profissionais, garantindo-lhes o direito ao adicional de periculosidade.
Posteriormente, a Portaria nº 1.411/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria, promovendo a inclusão expressa dos agentes de trânsito na NR-16, consolidando o enquadramento legal da categoria como exposta a condições perigosas.
A regulamentação estabelece que o direito decorre da exposição a riscos concretos e permanentes, tais como atropelamentos, colisões e situações de violência no exercício da função, especialmente nas atividades de fiscalização em vias públicas.
Há reconhecimento crescente do papel dos agentes de trânsito como operadores essenciais da segurança pública, considerando sua atuação direta na preservação da ordem, prevenção de acidentes e apoio às forças policiais. Discussões legislativas e propostas correlatas apontam para a ampliação formal desse enquadramento, reforçando o vínculo da categoria com o sistema de segurança pública e evidenciando, de forma inequívoca, o caráter de risco inerente às suas atribuições.
Vale lembrar, que neste município já há previsão da possibilidade da análise e concessão desse adicional através da Lei Nº 2.278/2005, que estabelece critérios para a concessão, porém não faz menção a cargos específicos.
A incorporação desse adicional ao cargo representa o reconhecimento institucional da relevância e dos riscos inerentes à atividade, como por exemplo o risco de atropelamento em meio a veículos em movimento, atuação em intempéries, exposição a equipamentos e fios energizados em casos de acidentes, riscos da condução de motocicleta, exposição a violência e risco a própria integridade física quando em abordagem de veículos possíveis de serem produto de furto ou outro crime, ou em veículos usados para cometimento de ilicitudes como transporte de drogas e afins.
Assim, a edição de lei específica para disciplinar a concessão do adicional de periculosidade mostra-se imprescindível para assegurar segurança jurídica, uniformidade interpretativa e observância aos princípios da legalidade e da isonomia. Ademais, a medida garante a adequada proteção à integridade física do trabalhador, em consonância com os preceitos constitucionais.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 69 / 2026
ESTABELECE o direito ao adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito do Município.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito ao adicional de periculosidade aos cargos de Agente de Trânsito do Município à base de trinta por cento (30%) calculados sobre o vencimento.
Art. 2° O pagamento do adicional de periculosidade fica condicionado à realização de laudo pericial, conforme estabelecido no artigo 2º. da Lei Municipal nº. 2.278/2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 14 de abril de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP