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PROJETO DE LEI 83/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DR. MARCELO POLI E VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 3 de junho de 2026 (73 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 33ª Sessão Ordinária de 2026 (08/06/2026), 1ª d/v na 41ª Sessão Ordinária de 2026 (23/07/2026) e 2ª d/v na 42ª Sessão Ordinária de 2026 (27/07/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/226400-projeto-de-lei-83-2026

Ementa

INSTITUI o Programa “Acolhimento sem Exposição” no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/06/2026 Leitura
09/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 20ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 30/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 20ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 30/06/2026.

30/06/2026 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 12ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 21/07/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 21/07/2026.

21/07/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
24/07/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
24/07/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
28/07/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
28/07/2026 Documento final concluído Documento final gerado
28/07/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

41ª Sessão Ordinária quinta-feira, 23 de julho de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Tarzan
Robson Leite
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Júnior Guari
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Gleyce Dornelas
APROVADO
42ª Sessão Ordinária segunda-feira, 27 de julho de 2026 20:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Roberto Comeron
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Robson Leite
Tarzan
Margarido
Júnior Guari
Lucinha Woolck do Aquiles
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com os nossos cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que visa suprir uma lacuna sensível no atendimento às mulheres vítimas de violência no município de Itapeva.

Atualmente, os serviços de saúde utilizam protocolos de classificação de risco, como o Protocolo de Manchester, que priorizam o atendimento com base em critérios clínicos imediatos. No entanto, tais protocolos não contemplam adequadamente situações de vulnerabilidade social, psicológica e de risco iminente à integridade da mulher vítima de violência.

Na prática, muitas dessas mulheres são classificadas como “casos verdes”, aguardando atendimento por longos períodos, o que resulta em: 1) Exposição em ambientes públicos; 2) Risco de reencontro com o agressor; 3) Constrangimento e medo; e 4) Desestímulo à busca por ajuda institucional.

Sabe-se que o município já conta com serviços importantes, como o SAE (Serviço de Atendimento Especializado), porém é necessário avançar na porta de entrada do sistema, garantindo acolhimento humanizado, sigiloso e seguro desde o primeiro contato.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei propõe a criação de um protocolo diferenciado de acolhimento, que considere a violência como fator de risco ampliado, garantindo:

1) Atendimento prioritário; 2) Classificação de risco diferenciada; e 2) Sigilo e proteção;

Trata-se de medida de dignidade, proteção e justiça social, alinhada às diretrizes do SUS e às políticas nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher.

Pelo exposto, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares.

PROJETO DE LEI 0083/2026

Autoria: Dr. Marcelo Poli; Val Santos

INSTITUI o Programa “Acolhimento sem Exposição” no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa “Acolhimento sem Exposição” para o atendimento prioritário e sigiloso de mulheres vítimas de violência.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause:

I – Violência física;

II – Violência psicológica ou moral;

III – Violência sexual;

IV – Violência patrimonial.

Art. 3º - As mulheres que se declararem ou forem identificadas como vítimas de violência deverão receber:

I – Prioridade no acolhimento e atendimento, observados os protocolos clínicos aplicáveis;

II – Atendimento em ambiente reservado e sigiloso;

III – Acolhimento humanizado com escuta qualificada;

IV – Encaminhamento imediato à rede de proteção, quando necessário.

Parágrafo único. No atendimento deverão ser adotadas medidas para evitar a exposição das vítimas, incluindo:

I – Identificação discreta nos sistemas internos;

II – Prioridade no fluxo de atendimento;

III – garantia de confidencialidade das informações;

IV – evitar permanência prolongada em áreas comuns.

Art. 4º - Fica autorizada a revisão dos protocolos de classificação de risco adotados no Município, para inclusão de critérios de vulnerabilidade social e risco psicossocial, especialmente nos casos de violência contra a mulher.

Art. 5º - O atendimento deverá respeitar os princípios e diretrizes do SUS:

I – Universalidade;

II – Integralidade;

III – Equidade;

IV – Humanização.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de junho de 2026.

DR. MARCELO POLI VAL SANTOS

VEREADOR - PL VEREADORA - PP

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