Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 92/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 15 de junho de 2026 (16 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 36ª Sessão Ordinária de 2026 (18/06/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/226736-projeto-de-lei-92-2026

Ementa

ALTERA a redação do §2º do art. 55 da Lei Municipal n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal.

Resumo gerado com IA

Este Projeto de Lei propõe uma alteração técnica no Estatuto da Guarda Civil Municipal (GCM) de Itapeva para dar mais flexibilidade à prefeitura na organização das escalas de trabalho. O foco principal é como os pontos facultativos (aquelas datas em que o prefeito decide se haverá expediente ou não) são tratados na lei interna da corporação.

Atualmente, a lei obriga que os pontos facultativos sejam considerados dias normais de trabalho para certas escalas. A mudança retira essa obrigação da lei, permitindo que a administração decida, caso a caso, como será o funcionamento das atividades administrativas e de chefia (como o Comando e a Corregedoria) nessas datas, sem afetar a segurança jurídica dos servidores.

É importante destacar que essa alteração não interrompe o policiamento nas ruas. Por ser um serviço essencial de segurança pública, as equipes que trabalham diretamente no patrulhamento continuam com suas escalas normais e ininterruptas para garantir a proteção da população.

Quem é Afetado

  • Integrantes da Guarda Civil Municipal: especialmente aqueles que ocupam cargos de chefia (Comandante, Subcomandante e Corregedor) e funções administrativas.
  • Administração Municipal: que passa a ter mais liberdade para gerenciar o funcionamento interno da GCM em datas específicas.

Principais Mudanças

  • Remoção do termo "pontos facultativos" da lista de dias obrigatoriamente considerados como serviço normal para determinadas escalas.
  • Manutenção apenas de sábados e domingos como dias automáticos de escala normal dentro do artigo alterado.
  • Maior flexibilidade administrativa para que o Poder Executivo decida sobre o funcionamento do setor administrativo da GCM via decreto.
  • Separação clara entre a gestão administrativa (chefia) e a continuidade do serviço operacional (rua), que permanece essencial.

Tipo de Proposta

Alteração de lei municipal existente.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
15/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
15/06/2026 Leitura
22/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 01/07/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 2 de junho de 2026.

MENSAGEM N.º 49 / 2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: ALTERA a redação do §2º do Art. 55 da Lei Municipal n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal.

A alteração proposta busca adequar a legislação municipal à dinâmica administrativa atualmente adotada pela Administração Pública Municipal na Guarda Civil Municipal de Itapeva (GCMI).

Os pontos facultativos instituídos por decreto municipal possuem natureza administrativa e discricionária, permitindo ao Poder Executivo organizar o funcionamento dos serviços públicos de acordo com a conveniência e o interesse público, preservando sempre a continuidade dos serviços essenciais.

Nesse contexto, a manutenção da expressão “pontos facultativos” no dispositivo legal pode gerar interpretação restritiva quanto à gestão das escalas administrativas, principalmente em relação às funções exercidas por servidores que atuam em atividades administrativas e de chefia, como Comandante, Subcomandante e Corregedor.

Importante destacar que os serviços operacionais essenciais da GCMI permanecem ininterruptos, independentemente da decretação de ponto facultativo, em razão da própria natureza da atividade de segurança pública municipal.

Assim, a presente alteração visa conferir maior segurança jurídica e flexibilidade administrativa à gestão das escalas internas, sem qualquer prejuízo à continuidade dos serviços prestados à população.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º 92 / 2026

ALTERA a redação do §2º do art. 55 da Lei Municipal n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação do § 2º do art. 55 da Lei Municipal n.º 3.608 de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 ..........

..........

§2º Para efeitos das modalidades descritas nos incisos I, II e III, os sábados e domingos, cujos dias coincidirem com a sequência de escala, serão considerados dias normais de serviço.

..........” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de junho de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

Buscar no Portal

Usamos cookies Os cookies ajudam este site a funcionar, medir o tráfego e apoiar a transparência pública da Câmara Municipal de Itapeva. Gerencie suas preferências a qualquer momento. Saiba mais sobre nossa Política de Privacidade.