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PROJETO DE LEI 93/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ROBERTO COMERON

Entrada no sistema

quarta-feira, 17 de junho de 2026 (14 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 36ª Sessão Ordinária de 2026 (18/06/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/226841-projeto-de-lei-93-2026

Ementa

Institui o Banco Municipal de Uniformes Escolares no Município de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
17/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
17/06/2026 Leitura
22/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 01/07/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa instituir o Banco Municipal de Uniformes Escolares no Município de Itapeva, criando um mecanismo solidário para arrecadação e redistribuição de uniformes escolares usados em boas condições.

É comum que estudantes deixem de utilizar uniformes em razão do crescimento físico, mudança de escola ou conclusão de etapas de ensino, permanecendo peças em condições adequadas para reutilização. Ao mesmo tempo, muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para aquisição de novos uniformes, especialmente aquelas com mais de um filho em idade escolar.

A proposta busca aproximar essas duas realidades por meio da criação de um banco de doações, promovendo inclusão social, economia familiar e sustentabilidade ambiental.

Além do aspecto social, o projeto contribui para a redução do desperdício de materiais têxteis e incentiva a cultura da solidariedade e do reaproveitamento consciente.

Trata-se de medida de relevante interesse público, que poderá beneficiar centenas de estudantes da rede municipal de ensino, fortalecendo o acesso e a permanência dos alunos na escola com dignidade e igualdade de oportunidades.

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0093/2026

Autoria: Roberto Comeron

Institui o Banco Municipal de Uniformes Escolares no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Banco Municipal de Uniformes Escolares, com a finalidade de arrecadar, organizar e distribuir gratuitamente uniformes escolares em condições de uso para estudantes da rede pública municipal de ensino e para alunos de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º - Constituem objetivos do Banco Municipal de Uniformes Escolares:

I – promover a reutilização de uniformes escolares em bom estado de conservação;

II – auxiliar famílias de baixa renda na redução de despesas com material escolar;

III – estimular a solidariedade e a responsabilidade social entre a comunidade escolar;

IV – contribuir para a redução do descarte de resíduos têxteis e para a preservação do meio ambiente.

Art. 3º - O Banco Municipal de Uniformes Escolares poderá receber:

I – doações de pais, responsáveis e estudantes;

II – doações de empresas, entidades da sociedade civil e instituições de ensino;

III – uniformes provenientes de campanhas promovidas pelo Poder Público;

IV – outras doações compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 4º - Os uniformes recebidos deverão passar por processo de triagem para verificação das condições de uso antes de serem disponibilizados aos beneficiários.

Art. 5º - A distribuição dos uniformes observará critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, priorizando:

I – famílias inscritas em programas sociais;

II – estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III – casos encaminhados pela direção escolar ou pelos serviços de assistência social do município.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover campanhas periódicas de arrecadação de uniformes escolares junto à comunidade, escolas, empresas e entidades parceiras.

Art. 7º - Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com:

I – associações de bairro;

II – organizações da sociedade civil;

III – instituições de ensino;

IV – empresas privadas;

V – entidades beneficentes.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de junho de 2026.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PP

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