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PROJETO DE LEI 99/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

terça-feira, 30 de junho de 2026 (21 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 39ª Sessão Ordinária de 2026 (16/07/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/227380-projeto-de-lei-99-2026

Ementa

INSTITUI o Programa Nova Chance no Município de Itapeva, nas condições que especifica.

Movimentação

Entrada Situação Observações
30/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
30/06/2026 Leitura
20/07/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de junho de 2026.

MENSAGEM N.º 54 / 2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o Programa Nova Chance no Município de Itapeva, nas condições que especifica.”

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal atender a demanda social decorrente do aumento do desemprego, propondo a criação de frentes de trabalho, ofertando ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro a cidadãos em situação de vulnerabilidade.

A Constituição Federal de 1988 (CF88) distribuiu competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e afirmou que a “Assistência Social” é competência comum (art. 23, II, CF) e, portanto, pode ser exercida pelos Municípios.

Desta forma, programas de transferência de renda geralmente se enquadram em políticas de assistência social e, portanto, dando ao programa o caráter de transferência de renda e objetivando a ocupação, qualificação profissional e geração de renda o presente projeto de lei está alijado do caráter de seguridade que o “seguro-desemprego” propõe.

O programa busca atender famílias em situação de vulnerabilidade social e combater efeitos do desemprego na comunidade, assim, forte na acepção de que os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II, CF), este projeto de lei respeita normas gerais já estabelecidas pela União, como a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) e programas federais.

O programa, inobstante pretender “transferir renda”, o fará para “combater o desemprego” visando à ocupação e à qualificação profissional tanto que, em seu Art. 4º, veda o ingresso no Programa a beneficiários de outros programas, afastando eventual conflito entre o projeto de lei e as leis de outros entes que tratam da matéria.

Finalmente, o programa aqui proposto respeita os princípios constitucionais de (i) legalidade e igualdade; de (ii) solidariedade e dignidade da pessoa humana; e de (iii) responsabilidade fiscal.

O estudo de impacto financeiro, conforme determina a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), segue anexado a esta mensagem.

Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º99 / 2026

INSTITUI o Programa Nova Chance no Município de Itapeva, nas condições que especifica.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o “Programa Nova Chance” no Município de Itapeva com caráter de transferência de renda para o combate ao desemprego, promovendo políticas públicas sociais, educacionais, assistenciais e emergenciais, visando à ocupação, qualificação profissional e geração de renda para trabalhadores desempregados residentes no Município de Itapeva.

Art. 2º O Programa tem por finalidade:

I - contribuir para a redução do desemprego no município;

II - desenvolver atividades continuadas que proporcionem experiências práticas e fortaleçam vínculos comunitários;

III - facilitar a integração dos trabalhadores desempregados no mundo do trabalho;

VI - habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e renda;

V - incentivar a geração de renda e o combate ao desemprego;

VI – promover a:

a) integração do trabalhador desempregado à família, à comunidade e à sociedade;

b) participação comunitária em trabalhos socioeducativos e de qualificação profissional;

VII - proporcionar requalificação profissional para atender às exigências do mercado de trabalho.

Parágrafo único. O número de beneficiários do programa não poderá exceder oitenta (80).

Art. 3º O Programa concederá os seguintes benefícios:

I - bolsa-auxílio desemprego, proporcional as horas trabalhadas, tendo como base de cálculo e limite até um (1) salário mínimo nacional.

II - cesta básica mensal; no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional.

III - curso de qualificação profissional;

IV - vale-transporte será condicionado ao uso do programa Tarifa Zero.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos pelo prazo de seis (6) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite de dois (2) anos, de acordo com a necessidade da Administração e previsão orçamentária.

Art. 4º Os serviços serão prestados 5 (cinco) dias por semana, preferencialmente de segunda-feira a sexta-feira, com carga horária diária de 5 (cinco) horas, totalizando 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Art. 5º Para inscrição no Programa, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - comprovar residência no Município de Itapeva por, pelo menos, dois (2) anos ininterruptos;

II – estar:

a) desempregado há mais de um (1) ano;

b) em gozo dos direitos civis, políticos e eleitorais;

c) quite com as obrigações militares, sendo do sexo masculino;

III - gozar de boa saúde física e mental, sem deficiência incompatível com as atividades deste Programa;

IV - limitar-se a um (1) beneficiário por núcleo familiar;

V - não estar em gozo de benefício previdenciário;

VI - não ser:

a) aposentado ou estar em idade para aposentadoria compulsória;

b) beneficiário de auxílio-doença, seguro-desemprego ou programas de transferência de renda que ultrapassem um quarto (1/4) do salário mínimo vigente;

VII - não ter sido demitido a bem do serviço público;

VIII – ser:

a) arrimo de família;

b) brasileiro nato ou naturalizado;

IX - ter idade mínima de dezoito (18) anos.

Art. 6º Serão reservadas, do total de vagas:

I - cinco por cento (5%) para pessoas com deficiência, não beneficiárias de previdência social, desde que aptas às atividades;

II - três por cento (3%) para egressos do sistema prisional;

III - no mínimo 30% (trinta por cento) para mulheres, percentual que poderá ser alterado por regulamentação.

Art. 7º O Município oferecerá cursos de qualificação e formação profissional, em parceria com órgãos públicos e iniciativa privada, conforme demanda do mercado local.

Art. 8º O beneficiário será excluído do Programa se:

I - apresentar comportamento incompatível com o curso ou as atividades;

II - conseguir emprego ou outra fonte de renda, mesmo que temporária;

III - deixar de atender aos requisitos de inscrição;

IV – faltar aos cursos, injustificadamente, por três (3) dias consecutivos ou cinco (5) dias alternados.

Art. 9º Na hipótese de número de inscritos superior ao de vagas, a preferência obedecerá aos seguintes critérios, pela ordem:

I - maior:

a) idade;

b) número de dependentes com idade mínima de quatorze (14) anos;

c) tempo de desemprego;

II - menor renda familiar per capita.

Art. 10 A participação no Programa implicará, de forma eventual e sem vínculo empregatício, na prestação de serviços de interesse da comunidade ou órgãos públicos municipais, não gerando, em hipótese alguma, direito a férias, 13º salário, FGTS, auxílios previdenciários ou quaisquer outros direitos trabalhistas.

Art. 11 É vedada a designação do beneficiário para prestar serviços em órgãos municipais onde possua superior hierárquico parente até o segundo (2º) grau, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 12 A execução do Programa está condicionada à autorização anual do Poder Executivo e à disponibilidade orçamentária, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará os casos omissos mediante Decreto.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de junho de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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