PROJETO DE LEI 105/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
THIAGO LEITÃO
Entrada no sistema
sexta-feira, 17 de julho de 2026 (3 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 40ª Sessão Ordinária de 2026 (20/07/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/227597-projeto-de-lei-105-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 17/07/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 17/07/2026 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na modalidade de lançamento fixo anual, aos permissionários do serviço de mototáxi regularmente cadastrados e licenciados no Município de Itapeva.
A medida busca reconhecer a importância social e econômica da categoria, composta por profissionais que prestam serviço essencial à mobilidade urbana e exercem suas atividades de forma regular, mediante autorização do Poder Público Municipal.
Os mototaxistas constituem, em sua maioria, pequenos trabalhadores autônomos que dependem exclusivamente da atividade para o sustento de suas famílias, suportando elevados custos operacionais, tais como combustível, manutenção da motocicleta, pneus, equipamentos de segurança, documentação obrigatória e seguros, circunstâncias que reduzem significativamente sua renda líquida.
Além disso, a proposta busca incentivar a formalização da atividade, valorizando os profissionais que cumprem as exigências legais e permanecem regularmente cadastrados perante o Município.
Segundo informações apresentadas pela categoria, o ISSQN Fixo atualmente incidente sobre cada permissionário corresponde a aproximadamente R$ 262,62 anuais. Considerando a existência aproximada de 100 profissionais regularmente cadastrados ( segundo relatos dos profissionais motoboys), a renúncia potencial de receita corresponde a cerca de R$ 26.262,00 por exercício, montante que representa reduzido impacto financeiro diante da relevância social da medida.
Sob o aspecto jurídico, a iniciativa parlamentar encontra fundamento no art. 13, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que atribui à Câmara Municipal competência para legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções fiscais, não havendo reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para matéria tributária no art. 40 da mesma Lei Orgânica.
A proposição também encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 682 da Repercussão Geral (RE nº 743.480/MG), segundo a qual não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis em matéria tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal.
Ademais, o próprio Código Tributário Municipal admite a instituição de isenções por lei específica, o que confere fundamento legal para a presente proposição.
Quanto aos aspectos de responsabilidade fiscal, a efetiva implementação da isenção deverá observar integralmente as exigências estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e às demais condições legalmente exigidas para a concessão de benefícios tributários. Assim, a execução da presente norma ficará condicionada ao atendimento das exigências previstas na legislação financeira, preservando-se o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade na gestão fiscal.
Importante destacar que a presente proposição não cria despesa pública nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se ao exercício da competência legislativa em matéria tributária, mediante concessão de benefício fiscal de reduzido impacto financeiro e evidente interesse público, voltado ao fortalecimento de uma categoria profissional que desempenha relevante serviço à coletividade.
Diante do exposto, considerando a relevância social da medida, sua compatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município, com a legislação tributária e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação.
PROJETO DE LEI 0105/2026
Autoria: Thiago Leitão
Concede isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na modalidade de lançamento fixo anual, aos permissionários do serviço de mototáxi regularmente cadastrados e licenciados no Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na modalidade de lançamento fixo anual, os permissionários do serviço de mototáxi regularmente cadastrados, licenciados e em efetivo exercício da atividade no Município de Itapeva.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente ao ISSQN incidente sobre a atividade de mototáxi exercida por profissionais autônomos e não alcança créditos tributários relativos a exercícios anteriores, multa, juros, atualização monetária, taxas ou quaisquer outros tributos municipais.
Art. 2º - Para usufruir da isenção prevista nesta Lei, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – possuir permissão válida para exploração do serviço de mototáxi expedida pelo Município;
II – manter cadastro ativo perante o Município;
III – exercer pessoalmente a atividade de mototáxi no Município de Itapeva;
IV – encontrar-se regularmente licenciado para o exercício da atividade;
V – atender às exigências previstas na legislação municipal que regulamenta o serviço.
Art. 3º - A perda de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei implicará a cessação do benefício fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quanto aos procedimentos administrativos necessários à comprovação dos requisitos para fruição da isenção.
Art. 5º - A fruição da isenção prevista nesta Lei fica condicionada à observância do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como das demais normas tributárias e financeiras aplicáveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de julho de 2026.
THIAGO LEITÃO
VEREADOR - PL

Câmara Municipal de Itapeva/SP