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REQUERIMENTO 280/2026

XI - INFORMAÇÕES OFICIAIS AO PREFEITO, EM NOME DA CÂMARA, SOBRE ASSUNTOS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DR. MARCELO POLI

Entrada no sistema

sexta-feira, 31 de julho de 2026 (9 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 44ª Sessão Ordinária de 2026 (03/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228150-requerimento-280-2026

Ementa

Requer à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal para que, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, preste as seguintes informações acerca da aplicação da legislação referente ao descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
31/07/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
31/07/2026 Leitura
04/08/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0280/2026

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal para que, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, preste as seguintes informações acerca da aplicação da legislação referente ao descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Itapeva.

JUSTIFICATIVA

1. Qual legislação é atualmente adotada como fundamento legal para a lavratura de autos de infração e aplicação de multas decorrentes do descarte irregular de resíduos sólidos, entulho, lixo e limpeza de terrenos no Município de Itapeva?

2. Quais são os valores atualmente aplicados para cada espécie de infração relacionada ao descarte irregular de resíduos e qual o dispositivo legal que fundamenta essas penalidades?

3. A fiscalização e as autuações realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Obras são fundamentadas na Lei Municipal nº 4.558/2021 ou ainda utilizam dispositivos da Lei Municipal nº 2.651/2007 (Código de Posturas)?

4. Em caso de utilização concomitante das duas legislações, informar o fundamento jurídico que justifica essa aplicação.

O presente requerimento tem por objetivo esclarecer qual legislação está sendo efetivamente aplicada pelo Poder Executivo Municipal nas ações de fiscalização e aplicação de penalidades relativas ao descarte irregular de resíduos sólidos, considerando a existência de aparente conflito normativo entre a Lei Municipal nº 2.651/2007 (Código de Posturas) e a Lei Municipal nº 4.558/2021, que instituiu a Política Municipal de Resíduos Sólidos.

O Código de Posturas, em seu artigo 49, disciplina diversas condutas relacionadas à limpeza urbana e à saúde pública, proibindo, entre outras práticas, manter água estagnada, lançar lixo e detritos em vias e logradouros públicos, atear fogo em lixo ou vegetação e deixar de realizar a limpeza e capina de terrenos.

Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 4.558/2021, diploma específico e mais recente, que regulamenta de forma ampla e sistemática toda a política municipal de resíduos sólidos, estabelecendo princípios, responsabilidades, formas de gerenciamento, infrações e penalidades. Destaca-se, inclusive, que seu Capítulo VIII trata especificamente das proibições, infrações e sanções administrativas relacionadas ao manejo inadequado de resíduos.

Dessa forma, surgem dúvidas quanto à fundamentação legal atualmente utilizada pela Administração Pública Municipal, especialmente pelas Secretarias de Meio Ambiente e de Obras, para aplicação de multas e demais sanções decorrentes do descarte irregular de resíduos sólidos.

O presente requerimento busca conferir transparência, segurança jurídica e uniformidade na atuação administrativa, permitindo verificar se as autuações estão sendo fundamentadas na legislação vigente e específica sobre a matéria.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de julho de 2026.

DR. MARCELO POLI

VEREADOR - PL

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