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PROJETO DE LEI 111/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

RONALDO COQUINHO

Entrada no sistema

sexta-feira, 7 de agosto de 2026 (2 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 46ª Sessão Ordinária de 2026 (10/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228479-projeto-de-lei-111-2026

Ementa

Estabelece diretrizes municipais de prevenção e enfrentamento à violência e ao assédio no trabalho de profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
07/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
07/08/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

1. Contexto e problema público: A violência e o assédio contra profissionais de Enfermagem na cidade de Itapeva têm caráter recorrente e multifatorial, com impactos diretos sobre a continuidade do cuidado, a segurança do paciente e a saúde do trabalhador. O fenômeno envolve agressões físicas, psicológicas, morais, sexuais e econômicas, muitas vezes associadas a contextos de sobrecarga assistencial, filas, conflitos em pronto atendimento e lacunas de segurança institucional.

2. Objetivos e desenho da política: O Projeto de Lei estabelece políticas mínimas e obrigatórias para as redes pública, privada conveniada e privada, com padronização de fluxos de notificação, canais de denúncia protegidos contra retaliação, direito de retirada de perigo, acolhimento psicológico, social e jurídico às vítimas, capacitação em desescalada e segurança ocupacional, criação de um sistema municipal de monitoramento e avaliação com divulgação periódica de dados agregados (com salvaguardas de sigilo/privacidade).

3. Governança e implementação: Inova ao instituir o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, sob co-responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Defesa Social, prevendo instrumentos de cooperação intersetorial.

4. Economicidade e oportunidade: A medida consolida deveres já previstos em segurança e saúde do trabalho e em vigilância sanitária, racionalizando procedimentos e reduzindo custos indiretos decorrentes de afastamentos, acidentes e judicialização. É socialmente oportuna e aderente a padrões internacionais (Convenção nº 190 da OIT), contribuindo para ambientes laborais seguros e assistência mais qualificada à população.

5. Conclusão: A aprovação fortalecerá a prevenção e resposta à violência contra a Enfermagem, valorizará quem cuida, aperfeiçoará a gestão do risco assistencial e trará ganhos diretos para toda a sociedade.

Por todo exposto, conto com apoio dos nobres vereadores para aprovar o presente projeto.

PROJETO DE LEI 0111/2026

Autoria: Ronaldo Coquinho

Estabelece diretrizes municipais de prevenção e enfrentamento à violência e ao assédio no trabalho de profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de prevenção e enfrentamento à violência e ao assédio contra profissionais de Enfermagem no exercício de suas atividades no Município de Itapeva.

Parágrafo único. As diretrizes desta Lei orientam a atuação dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, e constituem referência para as políticas públicas a serem formuladas e implementadas em âmbito municipal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Profissional de Enfermagem: toda pessoa regularmente habilitada e registrada no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, abrangendo enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme a Lei Federal nº 7.498/1986;

II – Ambiente Laboral: espaço físico ou virtual em que se desenvolva atividade assistencial em saúde;

III – Violência e Assédio no Trabalho: condutas ou omissões que causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual, moral ou econômico ao profissional de Enfermagem, praticadas em razão do trabalho;

IV – Violência com viés de gênero: violência ou assédio dirigidos à profissional em razão de seu sexo ou gênero.

CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES DE PREVENÇÃO, REGISTRO, ACOLHIMENTO E RESPOSTA

Art. 3º Constituem diretrizes a serem observadas pelos estabelecimentos de saúde do Município, públicos e privados, no âmbito de suas políticas internas:

I – adoção de ações preventivas voltadas à redução de riscos de violência no ambiente de trabalho;

II – estabelecimento de fluxos para registro e comunicação de incidentes de violência ou assédio;

III – oferta de acolhimento e orientação aos profissionais de Enfermagem vitimados;

IV – definição de mecanismos de resposta a situações de violência, incluindo o acionamento de segurança interna e das autoridades competentes.

CAPÍTULO III — DA COORDENAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º Fica autorizado a instituição do protocolo ou instrumento equivalente destinado a orientar a prevenção e a resposta à violência no trabalho de Enfermagem no Município.

Parágrafo único. A elaboração, implementação e articulação do instrumento referido no caput, deverá observar a necessária integração entre as áreas de saúde e de segurança pública do Município.

CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES DE SEGURANÇA E ACOLHIMENTO

Art. 5º A organização dos ambientes laborais em saúde observará, no que couber e conforme a realidade operacional, diretrizes voltadas a:

I – qualificar o controle de acesso a suas dependências;

II – assegurar mecanismos ágeis de comunicação para acionamento de socorro em situações de violência;

III – garantir acolhimento imediato ao profissional de Enfermagem vitimado, incluindo suporte assistencial e psicossocial;

IV – promover o registro e a notificação dos incidentes às autoridades competentes, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A forma de implementação destas diretrizes será definida, quanto às unidades públicas municipais, pelo Poder Executivo, no exercício de sua competência organizacional, e, quanto aos estabelecimentos privados, por seus próprios regulamentos internos.

CAPÍTULO V — DA CAPACITAÇÃO

Art. 6º A qualificação profissional, por meio do incentivo à capacitação continuada em estratégias de prevenção à violência e mediação de conflitos, é considerada instrumento fundamental para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO VI — DA ARTICULAÇÃO COM A SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 7º A política municipal de que trata esta Lei deverá pautar-se pela integração com as demais políticas públicas, notadamente as de segurança, com o fim de assegurar a proteção integral aos profissionais de Enfermagem.

CAPÍTULO VII — DO MONITORAMENTO

Art. 8º Constitui diretriz desta política a geração e a análise de dados sobre a violência contra profissionais de Enfermagem, a fim de subsidiar o planejamento e a avaliação das ações de prevenção, garantida a proteção dos dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. As informações produzidas em decorrência deste artigo preservarão o sigilo e a privacidade das vítimas.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2026.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

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