INDICAÇÃO 553/2026
SUGESTÃO AOS PODERES COMPETENTES, DE MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
sexta-feira, 7 de agosto de 2026 (16 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 46ª Sessão Ordinária de 2026 (10/08/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228563-indicacao-553-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 07/08/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 07/08/2026 | Leitura | |
| 12/08/2026 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO 0553/2026
INDICO, nos termos regimentais, à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Itapeva, para que, por intermédio da Secretaria Municipal responsável, adote as providências necessárias para encaminhar o Projeto de Lei que promova a reestruturação da tabela de vencimentos e das referências dos cargos da Guarda Civil Municipal de Itapeva, incorporando à remuneração básica os valores atualmente pagos a título de Regime Especial de Trabalho (RET) e Adicional de Periculosidade, ou promovendo outra adequação remuneratória juridicamente compatível, de forma a preservar a remuneração dos Guardas Municipais, em observância aos princípios da segurança jurídica, da valorização do servidor público, da continuidade do serviço público e da eficiência administrativa.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2105660-41.2026.8.26.0000, pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 47, dos artigos 59, 61 e 62 e das expressões “RET” e “Periculosidade” constantes da tabela do artigo 138 da Lei Municipal nº 3.608, de 18 de outubro de 2013.
Na referida decisão, o Tribunal entendeu que o adicional de periculosidade e o Regime Especial de Trabalho foram instituídos de forma genérica, sem critérios objetivos e desvinculados de situações extraordinárias de serviço, configurando vantagem remuneratória incompatível com os artigos 111, 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como com o artigo 39, § 1º, da Constituição Federal.
Entretanto, o próprio acórdão reconheceu a necessidade de preservação da segurança jurídica, modulando os efeitos da decisão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, além de ressalvar expressamente a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos servidores de boa-fé durante esse período.
A modulação dos efeitos justamente confere ao Município prazo suficiente para promover a necessária reorganização administrativa e legislativa do sistema remuneratório da Guarda Civil Municipal, evitando impactos abruptos tanto sobre a Administração quanto sobre os servidores públicos.
Importante destacar que o Tribunal de Justiça não vedou a revisão da estrutura remuneratória da carreira, tampouco proibiu a valorização dos integrantes da Guarda Civil Municipal. O que se declarou inconstitucional foi apenas a forma como as vantagens foram instituídas, por meio de adicionais genéricos desvinculados de critérios objetivos.
Assim, permanece plenamente possível ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional e mediante projeto de lei de sua iniciativa, promover a reestruturação da carreira, alterando as referências salariais, os vencimentos básicos ou a tabela remuneratória da Guarda Civil Municipal, desde que observados os princípios constitucionais, a responsabilidade fiscal, o interesse público e a técnica legislativa adequada.
Tal providência mostra-se necessária para evitar significativa redução remuneratória dos integrantes da Guarda Civil Municipal, profissionais responsáveis pela proteção do patrimônio público, dos serviços municipais e pela atuação na segurança pública, cuja valorização encontra fundamento no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Além da preservação da dignidade remuneratória dos servidores, a medida contribuirá para a manutenção da motivação da tropa, da continuidade dos serviços prestados à população, da estabilidade administrativa e da eficiência da segurança pública municipal.
Diante do exposto, considerando o prazo estabelecido pelo Tribunal de Justiça para a produção dos efeitos da decisão, revela-se conveniente e oportuno que o Poder Executivo encaminhe, com a máxima brevidade, projeto de lei promovendo a reestruturação da remuneração da Guarda Civil Municipal, mediante alteração das referências salariais ou outro mecanismo juridicamente adequado, de modo a evitar prejuízos financeiros aos servidores e assegurar a continuidade da prestação do relevante serviço público desenvolvido pela corporação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2026.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO

Câmara Municipal de Itapeva/SP