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INDICAÇÃO 555/2026

SUGESTÃO AOS PODERES COMPETENTES, DE MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Situação atual: Encaminhado

Autoria

JÚNIOR GUARI

Entrada no sistema

sexta-feira, 7 de agosto de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 47ª Sessão Ordinária de 2026 (13/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228591-indicacao-555-2026

Ementa

Indica à Senhora Prefeita Municipal, nos termos regimentais, que, em regime de colaboração institucional com esta Casa de Leis e em complementaridade ao Projeto de Lei de minha autoria, que dispõe sobre a proteção do pavimento das vias e logradouros públicos do Município de Itapeva e sobre a obrigatoriedade de sua recomposição após intervenções, sejam adotadas as seguintes providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
07/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
07/08/2026 Leitura
14/08/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0555/2026

Indico à Senhora Prefeita Municipal, nos termos regimentais, que, em regime de colaboração institucional com esta Casa de Leis e em complementaridade ao Projeto de Lei de minha autoria, que dispõe sobre a proteção do pavimento das vias e logradouros públicos do Município de Itapeva e sobre a obrigatoriedade de sua recomposição após intervenções, sejam adotadas as seguintes providências.

JUSTIFICATIVA

Indico as seguintes providências: a) a elaboração, pelos órgãos técnicos municipais, das especificações e instruções técnicas de reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados danificados por intervenções em logradouros públicos, a serem incorporadas ao regulamento da futura Lei; b) caso se constate a inexistência, na legislação municipal vigente, de penalidade específica aplicável às intervenções irregulares em logradouros públicos, o encaminhamento a esta Casa de projeto de lei instituindo-a, ou, alternativamente, a comunicação da lacuna, a fim de que a providência seja adotada no curso da tramitação da proposição; c) o levantamento das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos e dos demais executores de intervenção em logradouro público que atuam no território municipal, bem como dos instrumentos — convênios, termos de cooperação técnica ou de compromisso — já firmados com a Municipalidade a respeito da reposição de pavimento; d) o encaminhamento a esta Casa de eventuais contribuições, sugestões ou emendas ao Projeto de Lei em tramitação, de modo a assegurar sua plena exequibilidade administrativa; e) a edição, uma vez aprovada e sancionada a Lei, do respectivo decreto regulamentar, em prazo compatível com o art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

A presente Indicação tem por finalidade garantir que toda intervenção que implique escavação, corte, perfuração ou remoção de pavimento em via pública, passeio ou calçada — inclusive, mas não exclusivamente, as destinadas à implantação, manutenção ou reparo de redes de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, internet e gás — seja acompanhada da adequada recomposição do pavimento, preservando a segurança dos usuários, a durabilidade das vias e o patrimônio público.

A medida busca estabelecer critérios técnicos para a recomposição das áreas afetadas, definir responsabilidades dos executores, fortalecer a fiscalização municipal e assegurar que o pavimento seja restaurado com o mesmo padrão de qualidade existente antes da intervenção.

Esta Indicação não substitui, mas complementa, o Projeto de Lei de minha autoria protocolado nesta data. A distinção é técnica e merece registro. A criação de obrigações e de sanções a particulares submete-se à reserva legal, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 6º, inciso XXII, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete ao Município estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis. Ao Poder Executivo, por sua vez, compete conferir densidade técnica ao comando legal por meio de regulamento, na forma do art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica, bem como aplicar as penalidades previstas em Lei, nos termos do art. 66, inciso XX. São, portanto, competências complementares e não excludentes.

É precisamente essa a razão da alínea "b" desta Indicação. Constatada eventual lacuna sancionatória na legislação municipal, a supressão dependerá de lei, e não de regulamento — daí o pedido de encaminhamento de projeto de lei específico ou, ao menos, de comunicação da lacuna, para que a providência seja adotada por esta Casa ainda no curso da tramitação.

A iniciativa é inspirada no Decreto Municipal nº 58.756, de 16 de maio de 2019, do Município de São Paulo, que estabelece critérios adicionais para a execução de reparação de pavimentos danificados por obras de infraestrutura urbana. Cumpre observar que aquele decreto é ato regulamentar apoiado na Lei municipal nº 13.614, de 2 de julho de 2003, à qual expressamente remete, inclusive quanto às penalidades aplicáveis, na forma de seu art. 11. O modelo paulistano confirma, pois, a arquitetura ora proposta: lei instituindo as obrigações e cominando as sanções, decreto do Executivo detalhando as especificações técnicas.

A colaboração técnica do Poder Executivo nesta fase é especialmente valiosa, porquanto são seus órgãos que detêm o conhecimento das condições da malha viária local, do histórico de intervenções e da capacidade operacional de fiscalização. As contribuições que vierem a ser oferecidas serão integralmente consideradas na tramitação da proposição.

Pelo exposto, solicita-se especial atenção do Poder Executivo para o atendimento da presente Indicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2026.

JÚNIOR GUARI

VEREADOR - REPUBLICANOS

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