PROJETO DE LEI 118/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR. MARCELO POLI
Entrada no sistema
terça-feira, 25 de agosto de 2026 (4 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 51ª Sessão Ordinária de 2026 (27/08/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/229172-projeto-de-lei-118-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 25/08/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 25/08/2026 | Leitura | |
| 28/08/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência e o Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumentos destinados à produção de informações confiáveis e atualizadas sobre a população com deficiência residente no Município.
A inexistência de dados consolidados dificulta o planejamento das ações governamentais, comprometendo a efetividade das políticas públicas voltadas à saúde, educação, assistência social, acessibilidade, mobilidade urbana, habitação, esporte, cultura, trabalho e inclusão social.
A Constituição Federal assegura, em seus arts. 1º, III, 3º, IV, 23, II, 24, XIV, 30, I e II, 227 e 244, o dever do Estado de promover a inclusão social, reduzir desigualdades e garantir a dignidade da pessoa humana.
A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente em seu art. 92, prevê o Cadastro-Inclusão como instrumento destinado à coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações georreferenciadas que permitam a identificação e caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, constituindo importante referência para os entes federativos.
Como precedente legislativo, destaca-se a Lei nº 15.096/2010, do Município de São Paulo, que instituiu o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão, reconhecendo que o conhecimento da realidade da população com deficiência constitui requisito essencial para a elaboração de políticas públicas eficientes.
O projeto também fortalece a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão responsável pelo controle social e pelo acompanhamento das políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Sob o aspecto constitucional, a proposição limita-se a instituir diretrizes de política pública de interesse local, sem criar cargos, órgãos ou atribuições administrativas específicas, preservando a competência do Poder Executivo para regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução da lei.
Dessa forma, busca-se fornecer ao Município um instrumento moderno de planejamento, capaz de orientar a aplicação eficiente dos recursos públicos, ampliar a inclusão social e assegurar a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
PROJETO DE LEI 0118/2026
Autoria: Dr. Marcelo Poli
Institui o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência e o Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado à identificação, quantificação, qualificação e localização das pessoas com deficiência residentes no Município, com a finalidade de subsidiar a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de inclusão, acessibilidade e garantia de direitos.
Art. 2º Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento permanente de coleta, organização, atualização e sistematização de informações referentes às pessoas com deficiência residentes no Município.
§ 1º O Cadastro Municipal observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade, da proteção de dados pessoais e da confidencialidade das informações.
§ 2º O tratamento dos dados observará as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º O Cadastro Municipal poderá conter, entre outras informações necessárias ao planejamento das políticas públicas:
I – Identificação da pessoa cadastrada;
II – endereço e região de residência;
III – tipo e classificação da deficiência;
IV – Informações constantes de laudo médico ou de avaliação biopsicossocial, quando houver;
V – Necessidades de acessibilidade e mobilidade;
VI – Utilização de tecnologias assistivas;
VII – necessidade de atendimento especializado nas áreas de saúde, educação, assistência social, transporte, esporte, cultura e trabalho;
Art. 4º O Cadastro Municipal deverá ser atualizado permanentemente:
I – Quando houver emissão ou revisão de laudo médico ou avaliação biopsicossocial;
II – Mediante solicitação da própria pessoa com deficiência ou de seu representante legal;
III – por atualização das informações provenientes dos órgãos públicos competentes, observado o disposto na legislação vigente;
IV – Sempre que houver alteração das informações cadastrais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover a integração das informações entre os órgãos da administração pública municipal responsáveis pelas políticas de saúde, educação, assistência social, trabalho, transporte, habitação, esportes e demais áreas relacionadas, respeitada a legislação sobre proteção de dados pessoais.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhará a implementação desta Lei, podendo:
I – Propor diretrizes para aperfeiçoamento do Censo e do Cadastro;
II – Acompanhar sua atualização;
III – emitir recomendações para melhoria das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
IV – Exercer o controle social, observado o acesso apenas a dados estatísticos e anonimizados, resguardado o sigilo das informações pessoais.
Art. 7º Os dados consolidados obtidos por meio do Censo e do Cadastro serão utilizados exclusivamente para:
I – Subsidiar a formulação e execução das políticas públicas;
II – Orientar a destinação de recursos públicos;
III – identificar demandas por acessibilidade e inclusão;
IV – Produzir indicadores estatísticos;
V – Promover estudos e planejamento governamental.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de dados pessoais que permitam a identificação das pessoas cadastradas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I – À metodologia de realização do Censo Municipal;
II – Aos procedimentos para cadastramento e atualização das informações;
III– aos critérios técnicos para utilização dos laudos médicos e avaliações biopsicossociais;
IV – À integração entre os sistemas das Secretarias Municipais;
V – Aos mecanismos de proteção e tratamento dos dados pessoais;
VI – Às demais providências necessárias à execução desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de agosto de 2026.
DR. MARCELO POLI
VEREADOR - PL

Câmara Municipal de Itapeva/SP