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PROJETO DE LEI 120/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

GLEYCE DORNELAS

Entrada no sistema

sexta-feira, 28 de agosto de 2026 (1 dia atrás)

Tramitação

Leitura na 52ª Sessão Ordinária de 2026 (31/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/229319-projeto-de-lei-120-2026

Ementa

Altera a Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, que dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
28/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
28/08/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e aperfeiçoar a Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, que dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino, adequando-a às novas necessidades da sociedade e à realidade financeira vivenciada por crianças, adolescentes e suas famílias.

A Lei nº 4.568/2021 já representa importante iniciativa ao estabelecer a abordagem de conceitos relacionados às finanças pessoais, orçamento familiar, consumo consciente, uso responsável do crédito, poupança, formação de reserva de emergência, juros e planejamento financeiro. Entretanto, diante das profundas transformações ocorridas nos últimos anos, especialmente com a expansão dos meios de pagamento digitais, do comércio eletrônico, dos bancos digitais e das novas formas de acesso ao crédito, mostra-se necessário ampliar e atualizar os conteúdos previstos na legislação municipal.

A educação financeira deve ir além do conhecimento sobre dinheiro, contribuindo para que crianças e adolescentes desenvolvam habilidades para analisar escolhas, estabelecer prioridades, planejar o futuro, compreender as consequências do crédito e tomar decisões responsáveis ao longo da vida.

Nesse sentido, a proposta amplia a abordagem para temas como prevenção ao endividamento e ao superendividamento, uso consciente de cartões, empréstimos e financiamentos, compreensão dos juros, segurança nas operações financeiras digitais, prevenção a golpes e fraudes, proteção de dados pessoais e utilização responsável de aplicativos bancários, Pix e compras pela internet.

A proposta também busca aproximar o conteúdo da realidade dos estudantes, permitindo a utilização de atividades práticas, projetos, oficinas, estudos de caso e simulações de situações cotidianas. Dessa forma, o conhecimento adquirido em sala de aula poderá contribuir efetivamente para a formação de cidadãos mais conscientes, responsáveis e preparados para os desafios da vida financeira.

Outro aspecto relevante é a possibilidade de envolver pais e responsáveis em ações educativas, uma vez que os hábitos financeiros desenvolvidos no ambiente familiar possuem significativa influência na formação das crianças e dos adolescentes. A disseminação do conhecimento pode, assim, alcançar não apenas os estudantes, mas também suas famílias e a comunidade escolar.

A iniciativa está alinhada aos princípios de proteção e educação do consumidor e à necessidade de prevenção ao superendividamento, tema que ganhou ainda maior relevância com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que aperfeiçoou a disciplina da prevenção e do tratamento do superendividamento e reforçou a importância da educação financeira e do crédito responsável.

Importante destacar que a proposta foi estruturada de modo a preservar a autonomia pedagógica das unidades escolares e observar as diretrizes curriculares e os respectivos projetos político-pedagógicos, sem criar cargos, órgãos ou estruturas administrativas específicas. As ações poderão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar e, preferencialmente, utilizando os recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis.

Assim, a presente proposição busca fortalecer uma política educacional já existente no Município de Itapeva, tornando-a mais atual, prática e adequada aos desafios financeiros contemporâneos.

Investir em educação financeira desde a infância significa contribuir para a formação de cidadãos capazes de planejar, fazer escolhas conscientes, evitar o endividamento excessivo, reconhecer situações de risco e construir uma relação mais saudável e responsável com o dinheiro.

Diante da relevância da matéria para a formação dos estudantes e para a promoção da cidadania e da responsabilidade financeira, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0120/2026

Autoria: Gleyce Dornelas

Altera a Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, que dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os conceitos e práticas de educação financeira poderão ser abordados, de forma progressiva, transversal e adequada à faixa etária dos estudantes, na rede municipal de ensino, visando proporcionar aos alunos conhecimentos e habilidades para o planejamento, a organização e a tomada consciente de decisões relacionadas à vida financeira.

§ 1º A educação financeira poderá ser desenvolvida desde os anos iniciais do Ensino Fundamental, de forma compatível com o desenvolvimento cognitivo e a faixa etária dos alunos, observadas as diretrizes curriculares e o projeto político-pedagógico da unidade escolar.

§ 2º A abordagem poderá contemplar, entre outros, os seguintes temas:

I – conceitos básicos de renda, receitas, despesas, orçamento pessoal e familiar;

II – diferenciação entre necessidades, desejos e prioridades de consumo;

III – planejamento financeiro, estabelecimento de metas e formação de reserva para situações emergenciais;

IV – consumo consciente, planejamento de compras, comparação de preços e avaliação de custos;

V – uso responsável do crédito, cartão de crédito, empréstimos, financiamentos e compras parceladas;

VI – noções sobre juros simples e compostos, taxas de juros e consequências do atraso ou inadimplemento de obrigações financeiras;

VII – prevenção ao endividamento excessivo e ao superendividamento, incentivando o planejamento e o uso responsável do crédito;

VIII – noções básicas sobre poupança, investimentos e formação de patrimônio, observada a adequação dos conteúdos à faixa etária;

IX – utilização segura e consciente de meios de pagamento físicos e digitais, incluindo cartões, Pix, aplicativos bancários e compras realizadas pela internet;

X – prevenção a golpes, fraudes e práticas financeiras abusivas, com orientação sobre a proteção de dados pessoais, senhas e informações bancárias;

XI – valorização do trabalho, da geração de renda, do planejamento para o futuro e da responsabilidade individual e coletiva nas escolhas financeiras;

XII – desenvolvimento da capacidade de analisar informações, comparar alternativas e tomar decisões financeiras conscientes e responsáveis.”

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os conceitos e práticas de educação financeira poderão ser abordados de forma interdisciplinar, nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola e as diretrizes educacionais vigentes.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas, de forma complementar, atividades práticas, projetos, oficinas, palestras, estudos de caso, simulações de situações cotidianas e outras estratégias pedagógicas que contribuam para a compreensão e aplicação dos conceitos de educação financeira.”

Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para a execução do disposto nesta Lei, poderão ser promovidas ações educativas, cursos, palestras, oficinas e atividades práticas relacionadas à educação financeira, aos direitos do consumidor, à cidadania e à prevenção ao superendividamento, ministradas por professores da rede municipal de ensino ou por palestrantes convidados, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão contar, mediante parceria e observadas as disposições legais, com a participação de instituições de ensino, órgãos públicos, entidades de defesa do consumidor, profissionais e organizações da sociedade civil que atuem na área.”

Art. 4º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, os arts. 3º-A e 3º-B, com as seguintes redações:

“Art. 3º-A. Poderão ser desenvolvidas ações de educação financeira destinadas aos pais ou responsáveis pelos alunos, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre planejamento financeiro familiar, consumo consciente, prevenção ao endividamento e segurança nas operações financeiras digitais.

Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão ocorrer por meio de palestras, oficinas, materiais educativos, reuniões ou outras atividades compatíveis com a organização da unidade escolar.

Art. 3º-B. O Poder Executivo poderá promover, anualmente, ações de conscientização sobre educação financeira no âmbito da Rede Municipal de Ensino, preferencialmente em período definido pelo órgão municipal competente, com o objetivo de estimular o planejamento financeiro, o consumo consciente, a prevenção ao superendividamento e a segurança financeira digital.”

Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observadas as diretrizes curriculares, os projetos político-pedagógicos das unidades escolares e a legislação aplicável.”

Art. 6º O art. 5º da Lei Municipal nº 4.568, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As ações decorrentes da aplicação desta Lei serão realizadas, preferencialmente, com os recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis, observadas as dotações consignadas no orçamento municipal e a legislação vigente.”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de agosto de 2026.

GLEYCE DORNELAS

VEREADORA - NOVO

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