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PROJETO DE LEI 122/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 2ª d/v

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

terça-feira, 8 de setembro de 2026 (32 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 54ª Sessão Ordinária de 2026 (10/09/2026), 1ª d/v na 62ª Sessão Ordinária de 2026 (08/10/2026) e 2ª d/v na 63ª Sessão Ordinária de 2026 (15/10/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/229697-projeto-de-lei-122-2026

Ementa

Assegura o atendimento no pavimento térreo das edificações da Administração Pública Municipal às pessoas idosas, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas com dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente ou indisponível rota acessível aos pavimentos superiores.

Movimentação

Entrada Situação Observações
08/09/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
08/09/2026 Leitura
14/09/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de DR. MARCELO POLI

Na 31ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 29/09/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 31ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 29/09/2026.

29/09/2026 Comissões Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Relatoria de ROBSON LEITE

Na 14ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 06/10/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 06/10/2026.

06/10/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
08/10/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
08/10/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação

Votações

62ª Sessão Ordinária quinta-feira, 8 de outubro de 2026 às 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Júnior Guari
Vanderlei Pacheco
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Ronaldo Coquinho
Roberto Comeron
Áurea Rosa
Robson Leite
Dr. Marcelo Poli
Tarzan
Gleyce Dornelas
Thiago Leitão
Júlio Ataíde
Val Santos
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição tem por finalidade assegurar que pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e pessoas com dificuldade ou restrição temporária ou permanente de locomoção não sejam impedidas de acessar os serviços públicos municipais em razão de barreiras existentes entre o pavimento térreo e os pavimentos superiores das edificações públicas.

Embora a legislação federal já assegure o atendimento prioritário e o direito à acessibilidade, podem ocorrer situações em que o serviço seja prestado em pavimento superior de edificação na qual não haja rota acessível disponível e em funcionamento. Nesses casos, a disponibilização do atendimento no pavimento térreo constitui medida imediata destinada a garantir a continuidade do serviço público e a preservar a autonomia, a segurança, a dignidade e a igualdade de condições da pessoa atendida.

A medida não substitui a obrigação de eliminar as barreiras arquitetônicas e de promover a adequação das edificações públicas. Ao contrário, o projeto deixa expressamente estabelecido que o atendimento no pavimento térreo não afasta os deveres de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — e nas normas técnicas aplicáveis.

No âmbito municipal, a Lei nº 4.120, de 7 de junho de 2018, já prevê solução semelhante em relação ao atendimento prestado por agências bancárias. A presente proposição, entretanto, possui objeto distinto, pois se destina às edificações em que funcionem órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, com a finalidade de assegurar o acesso e a continuidade da prestação dos serviços públicos municipais.

A constitucionalidade da matéria foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.509.863/RJ, ocorrido em dezembro de 2025. Na ocasião, ao examinar a Lei nº 7.172, de 2 de dezembro de 2021, do Município do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a obrigação de atendimento no pavimento térreo não interfere na estrutura administrativa, não cria cargos ou funções públicas e não altera o regime jurídico dos servidores, encontrando-se em conformidade com a orientação firmada no Tema 917 da repercussão geral.

A proposição limita-se a estabelecer o direito ao atendimento no pavimento térreo e as condições essenciais para sua adequada prestação, preservando a autonomia administrativa quanto à escolha dos meios necessários à sua execução.

Diante do relevante interesse público e da proteção concretamente conferida às pessoas com dificuldade ou restrição de locomoção, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


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PROJETO DE LEI 0122/2026

Autoria: Tarzan

Assegura o atendimento no pavimento térreo das edificações da Administração Pública Municipal às pessoas idosas, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas com dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente ou indisponível rota acessível aos pavimentos superiores.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Nas edificações em que funcionem órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal e haja atendimento ao público, fica assegurado o atendimento no pavimento térreo às pessoas idosas, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas que apresentem dificuldade ou restrição temporária ou permanente de locomoção, sempre que o serviço seja prestado em pavimento superior e inexista rota acessível disponível e em funcionamento.

Parágrafo único. O atendimento no pavimento térreo constitui medida de acessibilidade imediata e não substitui nem afasta o dever de eliminar barreiras e de adequar as edificações às normas de acessibilidade.

Art. 2º O atendimento de que trata esta Lei será prestado com o mesmo conteúdo, qualidade, prioridade e capacidade de resolução daquele oferecido no local habitual, resguardadas a autonomia, a privacidade, a segurança e a dignidade da pessoa atendida.

Art. 3º O atendimento será organizado de modo a assegurar, no pavimento térreo, os meios necessários à prestação do serviço.

Art. 4º Serão assegurados às pessoas atendidas assentos preferenciais e acesso, em igualdade de condições, à água potável e aos sanitários acessíveis disponibilizados ao público na edificação.

Art. 5º No atendimento serão observadas as prioridades previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de setembro de 2026.

TARZAN

VEREADOR - PP

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