PROJETO DE LEI 122/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
terça-feira, 8 de setembro de 2026 (11 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 54ª Sessão Ordinária de 2026 (10/09/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/229697-projeto-de-lei-122-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 08/09/2026 | Leitura | |
| 14/09/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade assegurar que pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e pessoas com dificuldade ou restrição temporária ou permanente de locomoção não sejam impedidas de acessar os serviços públicos municipais em razão de barreiras existentes entre o pavimento térreo e os pavimentos superiores das edificações públicas.
Embora a legislação federal já assegure o atendimento prioritário e o direito à acessibilidade, podem ocorrer situações em que o serviço seja prestado em pavimento superior de edificação na qual não haja rota acessível disponível e em funcionamento. Nesses casos, a disponibilização do atendimento no pavimento térreo constitui medida imediata destinada a garantir a continuidade do serviço público e a preservar a autonomia, a segurança, a dignidade e a igualdade de condições da pessoa atendida.
A medida não substitui a obrigação de eliminar as barreiras arquitetônicas e de promover a adequação das edificações públicas. Ao contrário, o projeto deixa expressamente estabelecido que o atendimento no pavimento térreo não afasta os deveres de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — e nas normas técnicas aplicáveis.
No âmbito municipal, a Lei nº 4.120, de 7 de junho de 2018, já prevê solução semelhante em relação ao atendimento prestado por agências bancárias. A presente proposição, entretanto, possui objeto distinto, pois se destina às edificações em que funcionem órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, com a finalidade de assegurar o acesso e a continuidade da prestação dos serviços públicos municipais.
A constitucionalidade da matéria foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.509.863/RJ, ocorrido em dezembro de 2025. Na ocasião, ao examinar a Lei nº 7.172, de 2 de dezembro de 2021, do Município do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a obrigação de atendimento no pavimento térreo não interfere na estrutura administrativa, não cria cargos ou funções públicas e não altera o regime jurídico dos servidores, encontrando-se em conformidade com a orientação firmada no Tema 917 da repercussão geral.
A proposição limita-se a estabelecer o direito ao atendimento no pavimento térreo e as condições essenciais para sua adequada prestação, preservando a autonomia administrativa quanto à escolha dos meios necessários à sua execução.
Diante do relevante interesse público e da proteção concretamente conferida às pessoas com dificuldade ou restrição de locomoção, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI 0122/2026
Autoria: Tarzan
Assegura o atendimento no pavimento térreo das edificações da Administração Pública Municipal às pessoas idosas, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas com dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente ou indisponível rota acessível aos pavimentos superiores.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Nas edificações em que funcionem órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal e haja atendimento ao público, fica assegurado o atendimento no pavimento térreo às pessoas idosas, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas que apresentem dificuldade ou restrição temporária ou permanente de locomoção, sempre que o serviço seja prestado em pavimento superior e inexista rota acessível disponível e em funcionamento.
Parágrafo único. O atendimento no pavimento térreo constitui medida de acessibilidade imediata e não substitui nem afasta o dever de eliminar barreiras e de adequar as edificações às normas de acessibilidade.
Art. 2º O atendimento de que trata esta Lei será prestado com o mesmo conteúdo, qualidade, prioridade e capacidade de resolução daquele oferecido no local habitual, resguardadas a autonomia, a privacidade, a segurança e a dignidade da pessoa atendida.
Art. 3º O atendimento será organizado de modo a assegurar, no pavimento térreo, os meios necessários à prestação do serviço.
Art. 4º Serão assegurados às pessoas atendidas assentos preferenciais e acesso, em igualdade de condições, à água potável e aos sanitários acessíveis disponibilizados ao público na edificação.
Art. 5º No atendimento serão observadas as prioridades previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de setembro de 2026.
TARZAN
VEREADOR - PP

Câmara Municipal de Itapeva/SP