PROJETO DE LEI 124/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
sexta-feira, 11 de setembro de 2026 (8 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 55ª Sessão Ordinária de 2026 (14/09/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/229802-projeto-de-lei-124-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 11/09/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 11/09/2026 | Leitura | |
| 15/09/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 10 de setembro de 2.026.
MENSAGEM N.º 63 / 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Departamento de Controle do Terceiro Setor e dá outras providências.”
Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal pretende otimizar o trabalho administrativo e fiscalizatório dos Repasses ao Terceiro Setor, fundamentados nos moldes da Lei Federal n.º 13.019/2014 e alterações posteriores e das demais normas pertinentes.
Neste contexto, a criação do “Departamento de Controle do Terceiro Setor” contribuirá para uma melhor eficiência da Administração Pública Municipal, garantindo que os recursos públicos repassados às entidades sejam aplicados de forma correta, transparente e em conformidade com as legislações que regem a matéria.
A iniciativa busca reduzir riscos de irregularidades e garantir a correta aplicação dos recursos públicos.
Em resumo, essa organização permitirá o acompanhamento eficiente do cumprimento das metas previstas nos planos de trabalho das Organizações da Sociedade Civil (OSC).
Para devida instrução do processo legislativo, cumprindo os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanham o feito, impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesa.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 124/2026
CRIA o Departamento de Controle do Terceiro Setor e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Controle do Terceiro Setor, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal de Itapeva.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Controle do Terceiro Setor supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar todos os processos relativos à contratualização, execução, acompanhamento, monitoramento, transparência e prestação de contas das parcerias com o Terceiro Setor entre a Administração Pública Municipal e as Entidades, nos moldes da Lei Federal n.º 13.019/2014 e alterações posteriores.
Art. 2º Fica criado um (1) cargo em comissão de Diretor de Departamento de Controle do Terceiro Setor, a ser exercido exclusivamente por servidor público municipal, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal.
§1º Compete ao Diretor de Departamento de Controle do Terceiro Setor:
I -Dirigir o Departamento de Controle do Terceiro Setor;
II - Coordenar todos os processos relativos à contratualização, execução, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas das parcerias com o Terceiro Setor entre a Administração Pública Municipal e as Entidades, nos moldes da Lei Federal n.º 13.019/2014 e alterações posteriores;
III - Coordenar todos os procedimentos inerentes à elaboração do Termo de Referência, Chamamento Público, e nos casos de Dispensa e Inexigibilidade, a celebração de Repasses ao Terceiro Setor;
IV - Coordenar as atividades de acompanhamento e monitoramento da análise do cumprimento das metas previstas na contratualização com as entidades parceiras, integrantes do Terceiro Setor;
V - Coordenar e apoiar a transparência e publicidade das parcerias firmadas com o Terceiro Setor;
VI - Assessorar e coordenar a análise da prestação de contas financeira das parcerias firmadas com o Terceiro Setor, em conformidade com os dispositivos legais previstos nas legislações federais, estaduais e municipais;
VII – Coordenar a emissão de relatórios técnicos e financeiros sobre as prestações de contas das parcerias com o Terceiro Setor;
VIII – Dirigir a revisão dos procedimentos administrativos relativos às prorrogações e aditivos das parcerias com o Terceiro Setor;
IX - Coordenar estudos para elaboração de manuais, cartilhas, capacitações de orientação às Secretarias Municipais e às Entidades do Terceiro Setor, em conformidade com os dispositivos legais previstos nas legislações federais, estaduais e municipais;
X - Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação;
XI – Representar institucionalmente o Município perante órgãos de controle interno e externo, Ministério Público, Tribunais de Contas e demais entidades, no que se refere às parcerias com o Terceiro Setor;
XII – Propor ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários Municipais medidas de aprimoramento da governança, integridade, controle e gestão das parcerias com o Terceiro Setor;
XIII – Deliberar sobre a priorização, reavaliação ou reorientação de parcerias estratégicas, zelando pelo alinhamento das parcerias às políticas públicas definidas pela Administração;
XIV – Subsidiar a tomada de decisão da Administração Superior quanto à celebração, manutenção, prorrogação, suspensão ou rescisão de parcerias com o Terceiro Setor;
XV – Exercer funções de confiança relacionadas à formulação, coordenação e execução da política municipal de parcerias com o Terceiro Setor, observadas as diretrizes do governo;
XVI - Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação.
§2º Os requisitos para o exercício do cargo de Diretor de Departamento de Controle do Terceiro Setor são:
I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior;
II - Experiência comprovada na Administração Pública de, no mínimo, cinco (5) anos.
§3º O Diretor de Departamento de Controle do Terceiro Setor perceberá, a título de vencimento, a referência 16AI, da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02.
Art. 3º A Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação das Parcerias com o Terceiro Setor será composta por três (3) membros.
§1º Compete aos membros da Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação das Parcerias com o Terceiro Setor:
I - Instruir, processar e julgar os chamamentos públicos das parcerias com o Terceiro Setor;
II - Instruir processos de dispensa e inexigibilidade das parcerias com o Terceiro Setor;
III - Avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, homologando os relatórios de acompanhamento do Gestor das Parcerias com o Terceiro Setor;
IV - Auxiliar a análise da prestação de contas técnicas e financeiras das parcerias com o Terceiro Setor, atendendo as legislações federal, estadual e municipal, bem como aos órgãos de controle externo;
V - Efetivar a transparência e publicidade das parcerias firmadas com o Terceiro Setor, atendendo as legislações federal, estadual e municipal, bem como os órgãos de controle interno e externo;
VI – Auxiliar na elaboração de manuais/cartilhas/capacitações de orientação às Secretarias Municipais e as Entidades do Terceiro Setor, em conformidade com os dispositivos legais previstos nas legislações federais, estaduais e municipais;
VII - Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação.
§2º O requisito para o exercício de membro da Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação das Parcerias com o Terceiro Setor é ter diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior.
§3º Será concedida gratificação para o membro da Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação das Parcerias com o Terceiro Setor na importância de vinte e cinco por cento (25%) da referência 16AI, da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02.
Art. 4º Serão designados três (3) servidores públicos municipais efetivos como Gestores de Parcerias com o Terceiro Setor.
§1º Compete ao Gestor de Parceria com o Terceiro Setor:
I - Monitorar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, realizando visitas in loco e elaborando os relatórios de acompanhamento técnico/conclusivo das Parcerias com o Terceiro Setor;
II – Analisar e manifestar tecnicamente sobre a prestação de contas técnicas e financeiras das parcerias com o Terceiro Setor, atendendo as legislações federal, estadual e municipal, bem como os órgãos de controle externo;
III - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento de metas e demais atividades das parcerias por ele geridas;
IV – Elaborar manuais/cartilhas/capacitações de orientação às Secretarias Municipais e as Entidades do Terceiro Setor, em conformidade com os dispositivos legais previstos nas legislações federais, estaduais e municipais;
V - Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação.
§2º Os requisitos para o exercício de Gestor de Parcerias com o Terceiro Setor são:
I - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior;
II - Experiência comprovada na Administração Pública de, no mínimo, 3 (três) anos.
§3º Será concedida gratificação na importância de trinta por cento (30%) da referência 16AI, da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02, enquanto o servidor estiver designado.
Art. 5º As gratificações dispostas nos arts. 3º e 4º, desta Lei, serão computadas apenas para o cálculo do 13º salário e das férias do servidor efetivo e, apenas, enquanto este estiver no exercício das atividades lá previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de setembro de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP