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PROJETO DE LEI 127/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

DR. MARCELO POLI

Entrada no sistema

quinta-feira, 17 de setembro de 2026 (2 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 57ª Sessão Ordinária de 2026 (21/09/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/230019-projeto-de-lei-127-2026

Ementa

Institui o Programa Municipal “Ponto de Apoio ao Motoboy”, destinado ao acolhimento, à segurança e à valorização dos profissionais que realizam serviços de entrega por motocicleta no Município de Itapeva.

Resumo gerado com IA

Este projeto propõe a criação do programa “Ponto de Apoio ao Motoboy” em Itapeva. A ideia é oferecer locais adequados para que entregadores de aplicativos e motofretistas possam descansar entre uma entrega e outra, garantindo o acesso a itens básicos de higiene e conforto, como água potável, banheiros e pontos para carregar o celular.

O objetivo principal é valorizar esses profissionais que são essenciais para o comércio local, mas que muitas vezes enfrentam sol, chuva e cansaço sem ter um lugar apropriado para uma pausa. Além do suporte físico, a proposta prevê orientações sobre segurança no trânsito, saúde e manutenção preventiva das motocicletas, ajudando a reduzir acidentes e melhorar as condições de trabalho nas ruas da cidade.

Quem é Afetado

O programa beneficia diretamente motoboys, motofretistas e entregadores por aplicativos que trabalham em Itapeva. Também envolve, de forma voluntária, estabelecimentos comerciais como restaurantes, postos de combustíveis e supermercados que desejarem oferecer esses espaços de apoio.

Impacto Financeiro

O projeto não define um custo fixo imediato. A implementação dos pontos de apoio dependerá da disponibilidade do orçamento municipal e, principalmente, de parcerias com a iniciativa privada, que poderá colaborar voluntariamente sem que a Prefeitura precise criar novos órgãos ou cargos públicos.

Principais Mudanças

  • Criação de locais de descanso: Incentivo à instalação de espaços cobertos com bancos, água, internet e tomadas para os entregadores.
  • Educação e Segurança: Promoção de campanhas sobre direção defensiva, uso de equipamentos de proteção e perigos de linhas cortantes.
  • Parcerias Voluntárias: Empresas e plataformas de entrega poderão aderir ao programa para oferecer suporte aos seus colaboradores.
  • Acesso a Direitos: Facilitação do acesso a informações sobre saúde e direitos profissionais durante os momentos de pausa.

Tipo de Proposta

Nova Lei

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
17/09/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
17/09/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Itapeva, o Programa Municipal “Ponto de Apoio ao Motoboy”, destinado a promover ações de acolhimento, segurança, orientação e valorização dos profissionais que realizam serviços de entrega por motocicleta.

Os motoboys, motofretistas e entregadores por aplicativos desempenham atividade cada vez mais presente no cotidiano da população e no funcionamento do comércio e dos serviços. São profissionais que permanecem longos períodos nas vias públicas, sujeitos às condições climáticas, ao trânsito e aos riscos próprios da circulação em motocicletas.

Entre uma entrega e outra, esses trabalhadores podem enfrentar dificuldades para encontrar locais adequados para descanso, proteção contra chuva e sol, acesso à água, utilização de sanitários ou carregamento de aparelhos celulares, que muitas vezes constituem instrumento indispensável para o desenvolvimento de sua atividade.

A proposta busca oferecer ao Município uma política de incentivo e apoio, sem interferir nas relações trabalhistas ou comerciais existentes entre os profissionais e as empresas, plataformas ou estabelecimentos contratantes.

A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II.

A matéria também guarda relação com a proteção e a segurança dos usuários das vias públicas e com o interesse local, especialmente diante da circulação cotidiana de profissionais que utilizam motocicletas para a realização de entregas no território municipal.

A Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamenta as atividades dos profissionais que trabalham com entrega de mercadorias e com o serviço de motofrete, estabelecendo regras gerais para o exercício da atividade.

O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, contém capítulo específico sobre a condução de motofrete e estabelece, em seu art. 139-B, que as disposições federais não excluem a competência municipal ou estadual para aplicação das exigências previstas em seus regulamentos, no âmbito de suas respectivas circunscrições.

O presente Projeto de Lei, contudo, não pretende regulamentar o exercício profissional dos motofretistas nem criar requisitos adicionais para o exercício da atividade. Sua finalidade é estabelecer diretrizes de caráter local voltadas ao acolhimento, à orientação, à prevenção de acidentes e à valorização desses profissionais.

A proposição também foi estruturada de forma a não criar cargos, empregos ou funções públicas, não modificar o regime jurídico dos servidores, não criar ou estruturar órgãos da Administração Pública e não estabelecer atribuições específicas para secretarias ou órgãos municipais.

Nesse sentido, a redação procura preservar a esfera de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de Itapeva, especialmente quanto às matérias relacionadas à organização administrativa, aos serviços públicos, ao pessoal e à criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.

A Lei Orgânica de Itapeva estabelece, em seu art. 40, as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, enquanto a própria Câmara Municipal reconhece a possibilidade de iniciativa parlamentar em matérias municipais que não estejam inseridas nesse rol.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a criação de despesa, por si só, não caracteriza usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quando a lei não trata da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos ou do regime jurídico dos servidores públicos.

A proposta, portanto, não determina a criação obrigatória de equipamentos públicos nem impõe a criação de estrutura administrativa específica. Os Pontos de Apoio poderão ser implantados ou disponibilizados conforme a conveniência administrativa, a disponibilidade de espaços e recursos e, especialmente, mediante a participação e a adesão voluntária da iniciativa privada.

O Programa também poderá estimular a participação de restaurantes, supermercados, centros comerciais, postos de combustíveis, oficinas, empresas, plataformas de entrega, instituições de ensino e entidades representativas, ampliando a rede de apoio aos profissionais sem impor obrigações indiscriminadas ao setor privado.

As ações educativas propostas poderão contribuir para a prevenção de acidentes, o uso adequado de equipamentos de proteção, a manutenção preventiva das motocicletas, a conscientização sobre os riscos decorrentes de linhas cortantes e a disseminação de informações de interesse dos profissionais.

Mais do que instituir uma estrutura física, a iniciativa busca reconhecer uma categoria profissional que está diariamente nas ruas e que presta serviços importantes para a população, para o comércio e para a economia local.

Quem trabalha diariamente para levar nossas compras, refeições, medicamentos e mercadorias até nossas casas também merece encontrar, durante sua jornada, condições mínimas de acolhimento, respeito e segurança.

Diante do relevante interesse público e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, contando com seu apoio para aprovação.


PROJETO DE LEI 0127/2026

Autoria: Dr. Marcelo Poli

Institui o Programa Municipal “Ponto de Apoio ao Motoboy”, destinado ao acolhimento, à segurança e à valorização dos profissionais que realizam serviços de entrega por motocicleta no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Itapeva, o Programa Municipal “Ponto de Apoio ao Motoboy”, destinado a promover ações de acolhimento, descanso, segurança, orientação e valorização dos profissionais que realizam serviços de entrega por motocicleta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários do Programa os motofretistas, motoboys, entregadores por aplicativos e demais profissionais que utilizem motocicletas ou motonetas para a realização de entregas e transporte remunerado de mercadorias, observada a legislação federal aplicável.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover o reconhecimento e a valorização dos profissionais que exercem atividades de entrega por motocicleta;

II – incentivar a disponibilização de espaços adequados para descanso e proteção durante os períodos de espera entre entregas;

III – estimular ações de prevenção de acidentes e de promoção da segurança no trânsito;

IV – promover campanhas educativas sobre direção defensiva, equipamentos de proteção e comportamento seguro no trânsito;

V – incentivar ações de orientação sobre saúde, bem-estar e prevenção de riscos relacionados à atividade profissional;

VI – estimular a participação voluntária da iniciativa privada na disponibilização de espaços, serviços e estruturas de apoio aos profissionais;

VII – contribuir para a redução da exposição dos profissionais às condições climáticas adversas durante os períodos de espera entre entregas; e

VIII – facilitar o acesso dos profissionais a informações sobre serviços públicos, direitos e medidas de prevenção relacionadas ao exercício de suas atividades.

Art. 3º O Programa poderá contemplar a implantação ou disponibilização de Pontos de Apoio ao Motoboy em locais públicos ou privados, observados a conveniência administrativa, o interesse público, a disponibilidade de espaços e os recursos existentes.

§ 1º Os Pontos de Apoio poderão disponibilizar, conforme as características e a estrutura de cada local:

I – espaço coberto para proteção contra chuva e sol;

II – assentos ou área destinada ao descanso;

III – acesso à água potável;

IV – acesso a sanitários, quando existente no local;

V – tomadas ou pontos para carregamento de aparelhos celulares;

VI – acesso à internet, quando disponível;

VII – equipamento ou serviço de calibragem de pneus, quando disponível;

VIII – informações sobre segurança no trânsito, saúde, direitos e serviços públicos de interesse dos profissionais; e

IX – orientações e ações educativas relacionadas à manutenção preventiva das motocicletas.

§ 2º Na definição dos locais para eventual implantação ou disponibilização dos Pontos de Apoio, poderão ser consideradas regiões com maior circulação ou concentração de profissionais de entrega, especialmente nas proximidades de centros comerciais, restaurantes, farmácias, supermercados, centros de compras e outros estabelecimentos que utilizem ou concentrem serviços de entrega.

Art. 4º Poderão participar voluntariamente das ações do Programa:

I – empresas e plataformas de entrega;

II – restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais;

III – supermercados e centros comerciais;

IV – postos de combustíveis;

V – oficinas e empresas do setor de motocicletas;

VI – instituições de ensino;

VII – entidades representativas de motociclistas, motofretistas e entregadores; e

VIII – outras entidades ou instituições interessadas.

Art. 5º As campanhas e ações educativas eventualmente realizadas no âmbito do Programa poderão abordar, entre outros, os seguintes temas:

I – direção defensiva e prevenção de acidentes;

II – utilização adequada de equipamentos de proteção;

III – prevenção de acidentes relacionados ao uso de linhas cortantes;

IV – cuidados básicos de saúde e prevenção de riscos relacionados à atividade profissional;

V – manutenção preventiva das motocicletas;

VI – respeito às normas de trânsito e à legislação aplicável à atividade; e

VII – valorização e respeito aos profissionais que realizam serviços de entrega.

Art. 6º As ações previstas nesta Lei deverão observar a legislação federal e estadual aplicável, especialmente as normas de trânsito e aquelas que regulamentam o exercício das atividades de motofretista, motoboy e transporte remunerado de mercadorias por motocicletas e motonetas.

Parágrafo único. O Programa não poderá estabelecer requisitos para o exercício profissional, alterar normas gerais de trânsito ou interferir nas relações trabalhistas, contratuais ou comerciais entre profissionais, plataformas, empresas ou demais agentes privados, matérias sujeitas à legislação própria.

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e poderá ocorrer de forma gradual, conforme a conveniência e o interesse público.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de setembro de 2026.

DR. MARCELO POLI

VEREADOR - PL

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