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PROJETO DE LEI 128/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

sexta-feira, 18 de setembro de 2026 (1 dia atrás)

Tramitação

Leitura na 57ª Sessão Ordinária de 2026 (21/09/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/230054-projeto-de-lei-128-2026

Ementa

ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997 que instituiu o Código Tributário do Município de Itapeva e dá outras providências, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
18/09/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
18/09/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 17 de setembro de 2026.

MENSAGEM N.º 65 / 2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.102 de 11 de dezembro de 1997 que instituiu o Código Tributário do Município de Itapeva e dá outras providências, e dá outras providências.”

Conforme disposição dos artigos 77 e 78 da Lei 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), o fato gerador da taxa de fiscalização de publicidade é o poder de polícia exercido pelo Município para regulamentar a disposição da publicidade nos espaços físicos da municipalidade, evitando poluição visual e tutelando a saúde dos munícipes.

O fato gerador, a base de cálculo e os valores da taxa de publicidade, atualmente, estão estabelecidos nos arts. 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98 e 99, da Lei Municipal n.º 1.102 de 11 de dezembro de 1997 que instituiu o Código Tributário do Município (CTM) de Itapeva e nos artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto de Preço Público, sendo tributados com base no metro linear do anúncio.

Ocorre, entretanto, que “a taxa de licença de publicidade não pode ter como base de cálculo ‘o espaço ocupado pelo anúncio na fachada externa do estabelecimento’ porque o trabalho da fiscalização independe do tamanho da placa de publicidade” (REsp. 78.048/SP). A cobrança da taxa de publicidade, da forma como ocorre atualmente, baseada nos dispositivos supramencionados, está em descompasso com os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais de superposição.

Sendo assim, é necessário adequar a legislação municipal ao ordenamento jurídico, alterando os artigos 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98 e 99 do CTM, trazendo nova redação para cobrança de taxa de publicidade originária dos “outdoors”, pinturas em muro, letreiros, “busdoors”, cartazes, carros de som, panfletagens e outros anúncios.

As publicidades, geralmente, são de caráter temporário, que passam a ser tributados a partir da data do início da veiculação e da fiscalização in loco.

A Administração Tributária, por meio da Auditoria Fiscal, vem realizando mensalmente a fiscalização in loco com o propósito de constatar se há publicidades veiculadas no município, ou seja, o poder de polícia está sendo exercido, ocorre que o erro está nos dispositivos do Código Tributário do Municipal, principalmente no art. 95 do CTM: “ A publicidade através de anúncios visuais, iluminados ou não, terá sua base de cálculo fundamentada na metragem quadrada ou linear”, enfim, a base de cálculo e lançamento da Taxa de Publicidade não pode se basear apenas na metragem” porque o trabalho da fiscalização independe do tamanho do “outdoor” de publicidade. O custo da atividade fiscalizatória teria que ser levado em consideração na base de cálculo da taxa e não a metragem do anúncio, sendo estabelecido valores fixos, em unidade fiscal e, por publicidade.

Importante esclarecer que os valores apresentados no ANEXO deste projeto de lei não foram majorados. Ademais, adequar a legislação municipal à Constituição da República de 1988, ao Código Tributário Nacional e à jurisprudência pátria, é proteger a receita tributária do Município.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do Art. 45 da LOM e Art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, eis que o prazo se findará em 30 de setembro próximo futuro.

Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º 128/2026

ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997 que instituiu o Código Tributário do Município de Itapeva e dá outras providências, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Municipal n.º 1.102 de 11 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Município de Itapeva, que passa a viger com a seguinte redação:

ARTIGO 92 Fica instituída a Taxa de Licença de Publicidade (TLP), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa municipal, concretizado pela fiscalização e pelo licenciamento relativos à instalação, distribuição, exibição ou utilização de anúncios e materiais publicitários, em toda extensão territorial do município.

§1º A incidência da taxa abrange os materiais gráficos, promocionais, audíveis ou visuais, independentemente do suporte utilizado.

§2º O tributo é devido sempre que a publicidade for veiculada em:

I – bens de domínio público;

II – imóveis particulares, edificados ou não, desde que visíveis e disponíveis a partir de vias públicas, áreas externas ou internas de acesso ao público ou seus usuários;

III – bens móveis, destinados à exploração de publicidade, recorrente ou temporária; e

IV – semoventes, quando nestes for identificado o material publicitário.

§3º Para efeito desta Lei, considera-se licenciamento o procedimento administrativo de análise e fiscalização, levando em consideração o custo da atividade fiscalizatória adotado pelo órgão competente, que se destina a aferir o atendimento das condições previstas na legislação para o desenvolvimento de atividades, empreendimentos e atos neste município e que poderá resultar na concessão da licença requerida.

ARTIGO 93 .....................

§1º A TLP será devida pelo anunciante, seja Pessoa Física ou Jurídica, que tiver interesse na publicidade própria ou de terceiros, sendo solidário no pagamento o proprietário ou locador do espaço fixo do imóvel, quando couber.

§2º Qualquer publicidade, de qualquer natureza, entre as relacionadas e, inclusive, em postes e muros, veiculada sem a prévia autorização e pagamento do tributo, fica sujeita à aplicação da multa de cem por cento (100%) sobre o valor do tributo devido e recolhida pela Administração Pública, através dos Fiscais do Município, sem prejuízo do pagamento da Taxa lançada;

§3º Ficam proibidas pinturas em muros nos espaços onde existam painel publicitário, cartaz ou anúncio exterior (“outdoors”) instalados, para evitar a poluição visual sob pena de multa, em caso de descumprimento, de cem por cento (100%) do valor da TLP corresponde, além da retirada imediata da pintura, pelo responsável pela publicidade ou pelo proprietário do imóvel.

§4º A TLP referente aos serviços de publicidade visual ou sonora, será devida pela exploração ou utilização dos meios de publicidade, em vias e logradouros públicos, nos terrenos particulares, estabelecimentos comerciais que sejam visíveis ou audíveis, em locais de acesso ao público e em toda extensão do município, com ou sem cobrança de ingresso, inclusive na fachada de estabelecimento comercial em que houver situações adversas, devendo ser analisada e sujeita à licença prévia do Município.

I – As placas e letreiros em frente ao estabelecimento comercial deverão seguir as proporções da testada do imóvel.

II – Nos empreendimentos comerciais, em ambientes externos, as publicidades de outras empresas, que difiram dos produtos oferecidos pelo próprio estabelecimento, sofrerão a incidência da TLP, nos termos do Anexo constante desta lei.

§5º Os termos publicidade, anúncio, panfleto, propaganda e divulgação, são equivalentes para os efeitos de cobrança.

§6º É irrelevante para efeito de cobrança, o meio utilizado para transmitir a publicidade, seja mediante aparelhagem sonora, eletrônica, cinematográfica, audiovisual, tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, pintura, gravura, metal, vidro ou qualquer outro material ou mecanismo, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza.

§7º O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, período de utilização, localização de demais características essenciais com dimensão e outras.

§8º Se o local em que for fixada a publicidade, quando caso, não for de propriedade do contribuinte, este deverá juntar no requerimento, autorização do proprietário do local.

§9º A TLP será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento:

I - Os iniciais, no ato da concessão da licença;

II - Os posteriores:

a) Quando mensais, até o dia sete (7) de cada mês;

b) Quando diários, no ato do pedido.

§10 A concessão de licença para meios publicitários suspensos como placas, letreiros, telões, balões, infláveis de qualquer natureza, faixas, "outdoors", "outdoors" eletrônicos e assemelhados fica condicionada à apresentação prévia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso:

I – estrutural, sempre que o meio publicitário possua estrutura de sustentação, fixação suspensa ou dimensão que possa oferecer risco à integridade de pessoas ou bens;

II – elétrica, sempre que o meio publicitário contiver iluminação artificial, sinalização eletrônica ou qualquer instalação elétrica.

§11 O responsável obriga-se a manter o meio publicitário em perfeitas condições de segurança, de modo a não oferecer risco à integridade dos transeuntes, sob pena de multa equivalente a cem por cento (100%) da TLP correspondente, sem prejuízo da cassação da licença, das demais penalidades previstas na legislação municipal e, em caso de acidente, da responsabilização nos termos da legislação civil aplicável.

§12 Respondem solidariamente pela segurança do meio publicitário o proprietário ou locador do espaço e o prestador do serviço de publicidade e, na ausência deste, o próprio anunciante.

§13 A publicidade em cavalete também deverá ser mantida em condições de segurança e em perfeito estado.

§14 A colocação de faixa de publicidade ou de congratulação deve ser feita observando-se as seguintes condições:

I – Não poderá ser utilizada as árvores e postes existentes nas ruas ou espaços públicos.

II – A distância mínima entre uma faixa e outra, em todas as direções deve ser de, no mínimo, cinquenta metros (50m).

III – O período de permanência da faixa é de, no máximo, quinze (15) dias, contados da data de pagamento da TLP com obrigatoriedade de conter, na própria faixa, a data limite para sua retirada.

IV – A desobediência ao disposto nos incisos I, II e III deste parágrafo, acarretará multa equivalente a cem por cento (100%) do valor da TLP correspondente, podendo ser cumulativa para cada infração.

ARTIGO 94 ................

I - ............................

II – As placas ou pinturas de identificação sobre paredes, de quaisquer outros profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome, o título, a especialidade, o número do Conselho ou Ordem, quando couber, e não tenham dimensão superior a um metro quadrado (1m2), em seu local de trabalho e residência.

III – Os anúncios, dizeres, marcas e congêneres, contidos no espaço da própria fachada do estabelecimento do anunciante, ou no seu interior, qualquer que seja a sua atividade, e que lhe diga respeito de forma direta, ou aos produtos naquele local comercializados, desde que não ultrapassem a dimensão de quatro metros quadrados (4m2).

IV – As tabuletas indicativas de sítios, chácaras e fazendas em tamanho não superior a dois metros quadrados (2m2).

V – Os luminosos em próprios públicos decorrentes de caráter promocional da cidade.

VI – As entidades sem fins lucrativos que façam a publicidade de seus eventos beneficentes.

VII – Os templos religiosos que façam a publicidade de seus eventos e festas em prol da igreja e da comunidade.

VIII – A publicidade de terceiros veiculada em eventos beneficentes promovidos por entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada a condição de patrocínio ou apoio cultural.

IX – Os anúncios visuais instalados em ambientes internos, desde que não voltados para vias ou logradouros públicos e que deles não sejam visíveis.

ARTIGO 95 Os valores da TLP serão calculados de acordo com o anexo desta Lei.

§1º Os valores da TLP serão expressos em Unidade Fiscal do Município de Itapeva (UFMI) que, por sua vez, será atualizada anualmente, segundo a variação acumulada no índice IPCA/IBGE Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), medida durante os últimos doze (12) meses, contados de 1º de outubro do exercício anterior a 30 de setembro do exercício posterior, na forma do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.035 de 15 de dezembro de 2017.

§2º Compete ao Auditor-Fiscal Tributário (AFT), na forma da alínea ‘d’ do inciso II do Art. 2º da Lei Municipal nº 3.484/2012:

I – A análise e decisão acerca da constituição da TLP, inclusive a sujeição passiva, prescrição e decadência, cancelamento e isenção.

II – A Auditoria Fiscal Tributária receberá o processo administrativo e o distribuirá ao AFT designado para a análise e decisão.

III – Expedir a guia para pagamento da TLP emitida por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

§3º A TLP não recolhida será objeto de atualização monetária, juros de mora e multas nos termos do artigo 125 da Lei 1.102/97 e encaminhada para inscrição em Dívida Ativa Municipal.

§4º A TLP prevista nesta Lei submete-se ao regime de lançamento por homologação, sendo responsabilidade do contribuinte antecipar seu recolhimento independentemente de prévia notificação de lançamento pela autoridade administrativa.

§5º A emissão da guia terá por base os dados constantes nos cadastros da Secretaria Municipal de Finanças e dos demais órgãos estaduais e federais. (NR)”

.........................

“ARTIGO 97 O pagamento da TLP precederá a veiculação da publicidade, visual ou sonora, podendo, para anúncios com duração superior a um (1) mês, ser parcelado em até três (3) parcelas.

Parágrafo Único - O não pagamento da TLP acarretará na retirada imediata da publicidade veiculada.

ARTIGO 98 Mediante requerimento do interessado com finalidade beneficente, após análise do AFT, na forma da alínea ‘d’ do inciso II do Art. 2º da Lei Municipal nº 3.484/2012, o Chefe do Poder Executivo isentará do pagamento da TLP, conforme previsto nos incisos VI, VII e VIII do artigo 94, desde que a publicidade tenha prazo limitado de duração. (NR)”

ARTIGO 99 A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como em veículos e em locais de acesso público, fica subordinada à prévia licença do Fisco Municipal e sujeita aos tributos previstos na legislação tributária municipal. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 17 de setembro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


ANEXO

DA PUBLICIDADE

Valores devidos de TLP expressos em moeda corrente (Reais)

Fiscalização Relativa à Instalação e/ou

Utilização de Painéis Identificativos e Publicitários

Descrição

Reais (R$)

2.1

Na área das fachadas ou no interior de edifícios destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços ou agropecuária, que digam respeito exclusivo aos produtos ou serviços naquele local comercializados, por período de 30 dias.

isento

2.2

Igual ao item “2.1”, acima, mas que não mantenham relação com produtos ou serviços no local comercializados, por metro quadrado, por período de até 30 dias.

14,48

2.3

No interior de veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por veículo, por período de até 30 dias.

117,32

2.4

Audiovisual de qualquer natureza, em cinemas, circos, boates, danceterias, terminais rodoviários ou congêneres, ou qualquer outro local de concentração pública, qualquer quantidade, por anunciante, por período de até 30 dias.

47,80

2.5

Por meio de panfletos ou assemelhados, com finalidade comercial, distribuídos nas ruas da cidade ou postos à disposição do público, por anunciante, por edição de uma folha, por período de 1 ano, contendo os mesmos dizeres.

Até 2.000 exemplares

47,80

Acima de 2.001 até 5.000 exemplares

82,56

Acima de 5.001 exemplares

117,32

Tabloides, independente da tiragem e número de folhas

117,32

2.6

Publicidade exibida em vitrines, stands, tendas, portal inflável, vestíbulos de uso público ou qualquer outra dependência do estabelecimento, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de negócios local, qualquer espécie ou quantidade, por anunciante, por período de até 30 dias.

59,39

2.7

Por placa, cartaz, tapume, “wind banners”, “backdrop”, “backlight”, painel luminoso, “frontlight”, cavaletes, banner e faixa, dispostos em terreno, platibanda, andaime, toldo, mesa, campos ou ginásios de esportes, clubes ou associações, qualquer que seja o sistema de colocação, inclusive em rodovias municipais ou estaduais, no território do município ou particular, por anunciante, por anuncio, por período de 10 dias ou fração.

100,00

2.8

Por meio de projeção de filmes, videoteipes, dispositivos ou assemelhados, em próprios, via ou logradouros públicos, qualquer quantidade, por anunciante, por período de até 30 dias.

59,39

2.9

Publicidade sonora de base fixa ou móvel, de qualquer forma audível em via pública, por fonte sonora:

a) Base móvel em veículo não motorizado

Até 30 dias

217,27

b) Base móvel em veículo leve motorizado

Até 30 dias

289,69

c) Base móvel em veículo pesado

Até 30 dias

434,53

d) Base fixa, a critério da Administração Municipal

30 dias ou fração

434,53

e) Base fixa na Avenida Governador Mário Covas, Praça de Eventos, Avenida Orestes Gonzaga e Praça Anchieta

30 dias ou fração

724,22

2.10

Publicidade exposta em “outdoor”, “outdoor” eletrônico, “outside”, triedo, letreiro, pintura em muro, painel e empenas, disposta em terreno, platibanda, andaime, toldo, mesa, campos ou ginásio de esporte, clubes ou associações, qualquer que seja o sistema de colocação, inclusive, em rodovias municipais ou estaduais, em terreno do município ou particular, por “outdoor”, anúncio, por localização, por período de 30 dias.

a) Localização/outdoor/outdoor eletrônico/triedo/pintura em muro/empenas/letreiros:

I - Rodovias ......................

II - Centro/Bairros ..............

b) Localização/Painel:

I - Rodovias ......................

II - Centro/Bairros .............

320,00

287,00

63,74

46,00

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