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PROJETO DE LEI 131/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

JÚLIO ATAÍDE

Entrada no sistema

quarta-feira, 23 de setembro de 2026 (2 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 58ª Sessão Ordinária de 2026 (24/09/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/230131-projeto-de-lei-131-2026

Ementa

Institui diretrizes para o Programa Cidadão do Futuro, de promoção da educação cívica na rede municipal de ensino de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
23/09/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
23/09/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que institui o “Programa Cidadão do Futuro” no âmbito da rede municipal de ensino de Itapeva. A proposta concretiza o mandamento do art. 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania, em consonância com o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com o art. 32, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que inclui entre os objetivos do ensino fundamental a compreensão do sistema político. Muitos jovens concluem sua formação sem saber como funcionam os Poderes, quais são seus direitos e deveres e, sobretudo, quais oportunidades o próprio Município já lhes oferece, como bibliotecas com acesso à internet, voluntariado, cursos gratuitos e vagas de Jovem Aprendiz (Lei nº 10.097/2000). O programa aproxima esse público das políticas públicas existentes, ampliando seu alcance sem criar estruturas novas. A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal (art. 30, I e II, da CF). Não interfere na estrutura ou nas atribuições de órgãos do Executivo, nem no regime de seus servidores, estando em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral. A participação dos órgãos municipais é colaborativa e sua execução fica a critério da Administração, que a regulamentará no que couber. Trata-se de investimento de baixo custo e alto retorno social: formar cidadãos conscientes hoje é fortalecer a democracia local de amanhã. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
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PROJETO DE LEI 0131/2026

Autoria: Júlio Ataíde

Institui diretrizes para o Programa Cidadão do Futuro, de promoção da educação cívica na rede municipal de ensino de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa Cidadão do Futuro, voltado aos estudantes da rede municipal de ensino, com o objetivo de promover a educação cívica, o conhecimento sobre a legislação e o acesso às políticas públicas municipais destinadas a crianças e adolescentes.

Art. 2º São diretrizes do Programa Cidadão do Futuro:

I – A conscientização sobre os direitos e deveres do cidadão, em especial aqueles previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Município;

II – A apresentação dos conceitos básicos sobre a estrutura e o funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III – A divulgação das políticas e dos serviços públicos disponíveis no Município, visando à integração e ao aproveitamento das oportunidades pelo público jovem, tais como:

a) Programas sociais e culturais, incluindo o acesso a bibliotecas públicas com computadores e oportunidades de voluntariado;

b) Programas de desenvolvimento profissional e de acesso à educação, incluindo as oportunidades de aprendizagem profissional previstas na Lei Federal e cursos gratuitos ofertados em plataformas governamentais.

Art. 3º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de oficinas, palestras e eventos, com linguagem e conteúdo adequados à faixa etária dos participantes.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput terão caráter complementar, respeitadas a Base Nacional Comum Curricular, a proposta pedagógica das unidades escolares e a autonomia da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º As ações do Programa observarão a pluralidade de ideias e a impessoalidade, vedada qualquer forma de promoção pessoal, partidária ou eleitoral.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em cooperação com instituições públicas e privadas.

Art. 6º A implementação das diretrizes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando criação de despesa adicional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de setembro de 2026.

JÚLIO ATAÍDE

VEREADOR - PL

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