INDICAÇÃO 673/2026
SUGESTÃO AOS PODERES COMPETENTES, DE MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
quinta-feira, 24 de setembro de 2026 (9 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 59ª Sessão Ordinária de 2026 (28/09/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/230180-indicacao-673-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 24/09/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 24/09/2026 | Leitura | |
| 29/09/2026 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO 0673/2026
Indico, nos termos regimentais, ao Poder Executivo Municipal, para que, por meio da Secretaria responsável, adote providências emergenciais destinadas a garantir condições adequadas de saúde, proteção e bem-estar aos animais tutelados pelo Município e acolhidos no Centro de Proteção Animal – CPA de Itapeva.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade solicitar ao Poder Executivo Municipal a adoção urgente de medidas para melhoria das condições dos animais atualmente acolhidos no Centro de Proteção Animal – CPA, diante de situações que demandam pronta atuação da Administração Pública.
Conforme verificado, o CPA enfrenta atualmente problemas relacionados à superlotação, infestação de carrapatos e insuficiência de espaços adequados para banho de sol, circulação, lazer e demais atividades necessárias ao bem-estar dos animais.
A situação merece especial atenção porque os animais acolhidos no CPA encontram-se sob tutela e responsabilidade direta do Município, razão pela qual cabe ao Poder Público garantir que permaneçam em ambiente adequado, salubre e compatível com suas necessidades físicas e comportamentais.
Diante disso, indica-se que o Poder Executivo promova, em caráter emergencial, entre outras providências que tecnicamente se mostrarem necessárias:
I – adoção imediata de medidas para enfrentamento da superlotação existente no CPA, mediante reorganização dos espaços, ampliação da capacidade de acolhimento ou outras soluções tecnicamente adequadas;
II – realização de controle sanitário e ambiental para eliminação da infestação de carrapatos e outros ectoparasitas, incluindo tratamento dos animais e higienização e desinfestação das instalações, sob orientação médico-veterinária;
III – disponibilização de espaços adequados para que os animais possam realizar banho de sol, exercícios, circulação e atividades de lazer, respeitando suas necessidades físicas e comportamentais;
IV – adequação dos alojamentos, de modo que sejam compatíveis com a quantidade, o porte e as condições dos animais acolhidos, evitando concentração excessiva e situações capazes de provocar estresse, conflitos, disseminação de doenças ou comprometimento do bem-estar;
V – avaliação médico-veterinária dos animais acolhidos, especialmente daqueles eventualmente afetados pela infestação de carrapatos ou por outras condições decorrentes do ambiente;
VI – reforço das medidas de limpeza, higienização, controle de parasitas, manejo e manutenção permanente das instalações;
VII – adoção de medidas destinadas a ampliar a saída responsável dos animais do CPA, mediante fortalecimento das políticas de adoção responsável, castração, identificação e demais ações de controle populacional, sem prejuízo da segurança e do bem-estar dos animais.
A proteção dos animais possui fundamento constitucional. O art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e veda, na forma da lei, práticas que submetam os animais à crueldade.
No âmbito infraconstitucional, o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais tipifica a prática de abuso e maus-tratos contra animais, estabelecendo tratamento penal mais severo quando as condutas forem praticadas contra cães ou gatos.
A legislação paulista também estabelece obrigações diretamente relacionadas à matéria. O Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo – Lei Estadual nº 11.977/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.497/2021, instituiu o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos e determina que os Municípios desenvolvam políticas públicas destinadas à proteção e ao bem-estar animal e atuem na prevenção e no combate aos maus-tratos. A própria legislação prevê centros de proteção e bem-estar destinados, entre outras finalidades, ao atendimento de animais vítimas de maus-tratos e à prestação de atendimento médico-veterinário.
Também merece destaque a Lei Estadual nº 18.184/2025, que proíbe a manutenção de cães e gatos em alojamentos inadequados e considera inadequado o espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, não possua dimensões compatíveis com seu tamanho e porte ou desrespeite as condições de bem-estar animal. A norma também evidencia a necessidade de condições adequadas de higiene, água, alimentação, proteção contra intempéries e segurança sanitária.
Embora algumas normas estaduais possuam campos específicos de incidência, a legislação paulista reconhece expressamente o bem-estar animal como relacionado à manutenção da saúde física, emocional e psicológica, à possibilidade de expressão do comportamento natural da espécie e às condições do ambiente em que o animal vive. Também contempla medidas destinadas à manutenção de ambientes e animais livres de endo e ectoparasitas.
Nesse contexto, situações de superlotação, infestação de carrapatos e ausência de espaços adequados para movimentação e banho de sol são incompatíveis com o objetivo de um equipamento público destinado justamente à proteção animal e justificam uma atuação imediata da Administração Municipal.
É importante destacar que o CPA desempenha função essencial no Município, acolhendo animais que, em muitos casos, chegam ao Poder Público após situações de abandono, vulnerabilidade ou maus-tratos. O acolhimento, entretanto, deve necessariamente ser acompanhado de condições que assegurem dignidade, saúde, segurança e bem-estar durante todo o período em que o animal permanecer sob responsabilidade municipal.
Não se busca, com esta Indicação, desconsiderar o trabalho dos servidores e profissionais que atuam diariamente no CPA, mas chamar a atenção para a necessidade de que o Poder Executivo forneça estrutura, recursos e condições adequadas para que esse trabalho possa ser desenvolvido de maneira efetiva.
Assim, diante da urgência da situação e, sobretudo, considerando que os animais acolhidos estão sob tutela do próprio Poder Público Municipal, mostra-se necessária a adoção imediata de providências capazes de solucionar os problemas existentes e assegurar que o Centro de Proteção Animal cumpra plenamente sua finalidade de proteger, recuperar e promover o bem-estar dos animais acolhidos.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de setembro de 2026.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO

Câmara Municipal de Itapeva/SP