PROJETO DE LEI 133/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
GLEYCE DORNELAS
Entrada no sistema
sexta-feira, 25 de setembro de 2026 (8 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 59ª Sessão Ordinária de 2026 (28/09/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/230292-projeto-de-lei-133-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
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| 25/09/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 25/09/2026 | Leitura | |
| 29/09/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 07/10/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção do ambiente escolar da rede municipal de ensino de Itapeva, estabelecendo diretrizes de prevenção e enfrentamento de condutas ilícitas, situações de violência e demais práticas que possam comprometer a segurança, a integridade física, moral e psicológica e o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.
A escola constitui espaço essencial de formação, convivência, aprendizagem e desenvolvimento da cidadania. Para que cumpra adequadamente essa função, é indispensável que estudantes, professores, servidores e demais integrantes da comunidade escolar possam desenvolver suas atividades em ambiente seguro, respeitoso e livre de práticas que estimulem a violência, a criminalidade, o uso de drogas ilícitas, a discriminação e outras formas de violação de direitos.
A proposta não pretende criminalizar condutas, criar penalidades ou substituir a legislação federal já existente. Seu objetivo é estabelecer, no âmbito da rede municipal de ensino, parâmetros de prevenção, proteção e encaminhamento de situações que possam colocar em risco crianças e adolescentes, sempre respeitando as competências dos órgãos públicos e as normas já estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
A iniciativa também busca fortalecer a atuação preventiva das unidades escolares, permitindo que situações de risco sejam identificadas e encaminhadas de maneira adequada, com a necessária articulação entre a escola, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Tutelar, os serviços de saúde e assistência social e, quando necessário, os órgãos de segurança pública e demais autoridades competentes.
É importante destacar que o projeto preserva expressamente a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o tratamento educacional de temas sociais, históricos, culturais e políticos. A abordagem pedagógica de assuntos como drogas, violência, criminalidade, política, direitos humanos e cidadania, especialmente quando realizada com finalidade educativa e preventiva, não se confunde com apologia ou incentivo à prática de condutas ilícitas.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e no dever compartilhado da família, da sociedade e do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais. Também está alinhada às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação educacional, que atribuem à escola importante papel na proteção e no desenvolvimento integral dos estudantes.
Outro aspecto relevante é a previsão de ações educativas e preventivas, com possibilidade de desenvolvimento de campanhas, orientações e atividades destinadas à prevenção do uso de drogas, da violência e da aproximação de crianças e adolescentes com atividades criminosas, bem como à promoção da cultura de paz, do respeito, da cidadania e da convivência democrática.
A proteção do ambiente escolar não pode se limitar à atuação posterior à ocorrência de situações graves. É necessário fortalecer mecanismos de prevenção, orientação, identificação de riscos e encaminhamento adequado, criando uma rede de proteção capaz de atuar de forma integrada e responsável.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca contribuir para que as escolas municipais de Itapeva sejam espaços cada vez mais seguros, acolhedores e comprometidos com a proteção integral de crianças e adolescentes, sem qualquer prejuízo à liberdade pedagógica, ao pensamento crítico e ao pluralismo que devem caracterizar a educação.
Diante da relevância da matéria e de seu caráter preventivo, protetivo e educativo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
PROJETO DE LEI 0133/2026
Autoria: Gleyce Dornelas
Dispõe sobre a proteção do ambiente escolar, a prevenção e o enfrentamento de condutas ilícitas e de situações de violência nas unidades da rede municipal de ensino do Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção, prevenção e enfrentamento de condutas ilícitas e de situações que possam comprometer a segurança, a integridade física, moral e psicológica e o adequado desenvolvimento de crianças e adolescentes no ambiente das unidades da rede municipal de ensino de Itapeva.
Parágrafo único. As disposições desta Lei serão aplicadas em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e demais normas educacionais e de proteção vigentes.
Art. 2º No âmbito das unidades da rede municipal de ensino, de suas atividades escolares, eventos oficiais, projetos, espaços institucionais e canais oficiais de comunicação, fica vedada a prática, incitação, estímulo ou apologia a:
I – Crimes ou atos infracionais;
II – Uso, produção, cultivo, fabricação, comercialização, distribuição ou tráfico de drogas ilícitas;
III – Atos de violência física ou psicológica, inclusive aqueles praticados contra estudantes, profissionais da educação ou demais integrantes da comunidade escolar;
IV – Exploração sexual, abuso, violência ou qualquer outra forma de violação dos direitos de crianças e adolescentes;
V – Práticas discriminatórias ou de incentivo ao preconceito em razão de raça, cor, etnia, origem, sexo, deficiência ou qualquer outra condição protegida pela legislação;
VI – Ingresso, porte, utilização ou distribuição de objetos, substâncias ou materiais cuja posse ou utilização seja proibida pela legislação ou que, por suas características e nas circunstâncias concretas, representem risco à segurança do ambiente escolar.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao tratamento pedagógico, científico, histórico, cultural ou informativo de temas relacionados à criminalidade, drogas, violência, sexualidade, direitos humanos, política ou outros assuntos de relevância social, desde que realizado de forma compatível com a proposta pedagógica da unidade escolar e com a legislação educacional vigente.
§ 2º A abordagem pedagógica de condutas ilícitas, inclusive para fins de prevenção, conscientização e formação cidadã, não será considerada apologia ou incentivo à sua prática.
Art. 3º Fica vedada a utilização das dependências, atividades, eventos ou canais institucionais das unidades da rede municipal de ensino para propaganda político-partidária, promoção pessoal de candidatos ou partidos políticos ou pedido de voto, ressalvadas as atividades pedagógicas destinadas ao estudo de temas políticos, eleitorais, históricos e de cidadania, observada a legislação aplicável.
Art. 4º A aplicação desta Lei deverá observar:
I – A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II – O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III – O respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana;
IV – A proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente;
V – A autonomia pedagógica das unidades escolares, nos limites da legislação educacional;
VI – A vedação de qualquer forma de censura, perseguição ideológica ou controle de opinião no ambiente escolar.
Art. 5º As situações que possam caracterizar crime, ato infracional, violência, abuso, exploração, negligência ou qualquer outra violação de direitos de crianças e adolescentes serão comunicadas ou encaminhadas aos órgãos competentes, na forma da legislação e dos protocolos aplicáveis, observadas as atribuições legais de cada instituição.
§ 1º Nas hipóteses previstas em lei, o fato será comunicado ao Conselho Tutelar, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, ao Ministério Público ou a outro órgão competente, quando cabível.
§ 2º A comunicação, o registro e o encaminhamento previstos neste artigo deverão resguardar a dignidade, a intimidade e a segurança da criança ou do adolescente, bem como o sigilo e a proteção dos dados pessoais, observado o compartilhamento estritamente necessário ao atendimento e à proteção da vítima.
Art. 6º O Poder Público municipal poderá desenvolver, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável, ações educativas e preventivas voltadas à proteção do ambiente escolar, à prevenção da violência e à promoção da cultura de paz.
Art. 7º O atendimento das situações abrangidas por esta Lei observará as medidas pedagógicas, administrativas e protetivas previstas na legislação vigente, no regimento escolar e nos protocolos aplicáveis, respeitadas as competências dos órgãos e agentes públicos envolvidos.
Parágrafo único. As medidas adotadas deverão considerar a natureza e a gravidade da ocorrência, a idade e a condição da criança ou do adolescente e os princípios da proteção integral e do melhor interesse.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de prevenção, registro, encaminhamento e acompanhamento das ocorrências no âmbito da rede municipal de ensino.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de setembro de 2026.
GLEYCE DORNELAS
VEREADORA - NOVO

Câmara Municipal de Itapeva/SP