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VETO PARCIAL 1 AO AUTÓGRAFO 38/2026

PROJETO DE LEI 213/2025

Autoria do Projeto

ADRIANA DUCH MACHADO

Situação atual

Veto rejeitado

Legislação aprovada

LEI Nº 5.423/2026

Entrada do veto no sistema

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Ementa

DISPÕE sobre os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Políticas Públicas pela Primeira Infância no Município de Itapeva-SP e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância.

JUSTIFICAÇÃO DE VETO

Projeto de Lei nº 213/2025

Autógrafo n.º 38/2026

Considerando o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre os princípios e as diretrizes para a elaboração e a implementação das Políticas Públicas pela Primeira Infância no Município de Itapeva-SP e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância, vem-se, por meio deste, exercer o direito de VETO PARCIAL (Art. 6º) sobre a referida proposição.


I – Do relatório

A redação final do aludido Projeto de Lei, instituído por esta Colenda Câmara, nos termos do Autógrafo citado, não merece prosperar, pois está eivado pelo vício da inconstitucionalidade.

II - Da inconstitucionalidade

Conforme os incisos IV e V do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa dos Projetos de Lei que tratem de organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos, pessoal da administração, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal, são de competência privativa do Prefeito:

Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

(...)

IV - organização administrativa, matéria orçamentária, Serviços Públicos e pessoal da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.

Tais dispositivos estão em consonância com os arts. 61, § 1º, II, alínea b, e 84, VI, alínea a, da Constituição Federal, bem como com os arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, alínea a, e 144 da Constituição Estadual.

Nesse sentido, um projeto de tal índole não poderia advir da Câmara Municipal vez que invade iniciativa privativa do prefeito, configurando vício formal de competência por violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da CF, art. 5º da CE e art. 2º da LOM).

Diante deste princípio, bem como das regras de competência para a iniciativa do processo legislativo, previstas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Itapeva, a Câmara Municipal não poderia tomar para si a iniciativa de projeto de lei que trata sobre atribuição de órgão público, pois invade a gestão administrativa.

Sobre os vícios de inconstitucionalidade, Luís Roberto Barroso assevera em seu livro “O controle de constitucionalidade no direito brasileiro”[1]:

“A Constituição disciplina o modo de produção das leis e demais espécies normativas primárias, definindo competências e procedimentos a serem observados em sua criação. De parte isso, em sua dimensão substantiva, determina condutas a serem seguidas, enuncia valores a serem preservados e fins a serem buscados. Ocorrerá inconstitucionalidade formal quando um ato legislativo tenha sido produzido em desconformidade com as normas de competência ou com o procedimento para seu ingresso no mundo jurídico.”

Ademais, o STF pacificou o seguinte entendimento:

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.[2]

Especificamente ao caso em tela, de origem parlamentar, que altera competência de órgão público, o STF manifestou-se da seguinte forma:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente.[3]

A jurisprudência do TJSP também é pacífica nesse sentido. Veja:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 8.509, de 19 de outubro de 2015, do município de Jundiaí, que "regula prazos para realização de exames, consultas e cirurgias médicas pelo Sistema Único de Saúde Municipal". VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, que avançou sobre área de gestão, ou seja, tratou de matéria que - por se referir ao exercício e à própria organização das atividades dos órgãos da Administração - é reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, "não se pode compreender que o Poder Legislativo, sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de Lei para criá-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las. Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a iniciativa de Lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre, também, por exemplo, com o Poder Judiciário" (ADIN nº 2.372, Rel. Min. Sydnei Sanches, j. 21/08/2002). Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.[4]

No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, que assegura a oferta de cem por cento (100%) das demandas de vagas para a educação infantil na zona urbana e rural a partir de 01 de janeiro de 20, em que pese a nobre intenção dos edis, houve invasão da organização administrativa e está, portanto, fulminado pela inconstitucionalidade.

Por outro lado, não se descura que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que crie despesas para o município, desde que não invada competência privativa do Executivo (como organização administrativa interna)[5]. Contudo, para o caso em tela, acresce-se mais um elemento crucial.

A iniciativa cria despesa continuada sem respeitar as regras do art. 113, ADCT, da CF, de observância obrigatória por todos os entes públicos. Colaciona-se abaixo o que determina o artigo 113, do ADCT:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)”.

A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal dispõe que, em que pese a Emenda Constitucional 95/2016 estabeleça cominações específicas para o âmbito da União, sobressai seu preponderante caráter nacional, especialmente no tocante às normas de processo legislativo e orçamentário traduzida pelo artigo 113, do ADCT:

“A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.”[6]

Por essa razão, como requisito adicional para validade formal das leis em que há criação de despesa, é premente necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos moldes impostos pelo dispositivo do ADCT, o que não ocorreu, in casu.

De fato, as normas da Constituição Federal, alusivas ao processo legislativo, são de observância, absorção e reprodução obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incidindo, no caso, o disposto no artigo 144 da Constituição Bandeirante que assim dispõe:

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organização por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Não há, pois, como a edilidade local deixar de observar o comando constitucional federal que dispõe a obrigatoriedade de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, contido no art. 113, e que falece na norma municipal, ora em exame.

Nessa mesma linha de raciocínio:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 14.127, de 25 de fevereiro de 2022, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo contratar apólice de seguro contra furto de veículos automotores, para ressarcimento de munícipes usuários do sistema rotativo de estacionamento 'Área Azul', que tiverem seu bem furtado ou danificado durante sua utilização – Invasão de competência privativa do Poder Executivo - Artigos 5º, 24, parágrafo 2º, '2', 47, incisos II, XIV e XIX e 144 da Constituição do Estado de São Paulo – Violação à separação de poderes – Atribuição de obrigações à Secretaria de Trânsito, Transportes e Segurança, vinculada ao Poder Executivo, caracteriza ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal – Criação de despesa sem a análise do impacto orçamentário e financeiro – Violação ao artigo 113 do ADCT, de observância obrigatória por todos os entes, a teor do artigo 144 da Constituição Bandeirante – Jurisprudência mais recente do E. STF - Inconstitucionalidade que se declara da Lei nº 14.127, de 25 de fevereiro de 2022, do Município de São José do Rio Preto – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.[7]

O vício de inconstitucionalidade formal, por invadir competência reservada ao Chefe do Executivo, fere frontalmente o princípio constitucional da separação dos Poderes, de observância obrigatória por todos os entes federados.

Assim sendo, diante desses argumentos, assevera-se que não assiste razão para sanção do Projeto de Lei aprovado pelos Nobres Vereadores, tendo em vista a latente inconstitucionalidade do mandamento ofertado.

Acrescenta-se, por fim, uma explanação de Alexandre de Moraes sobre a importância da motivação do veto e da apreciação de seus motivos pela Câmara:

O veto há de ser sempre motivado, a fim de que se conheçam as razões que conduziram à discordância, se referentes a inconstitucionalidade ou à falta de interesse público ou, até, se por ambos os motivos. Esta exigência decorre da necessidade do Poder Legislativo, produtor último da lei, de examinar as razões que levaram o Presidente da República ao veto, analisando-as para convencer-se de sua mantença ou de seu afastamento, com a consequente derrubada do veto.[8]

III – Da conclusão

Portanto, veta-se, parcialmente, o Projeto de Lei nº 218/2025, notadamente o Art. 6º.

Dessa forma, devolvo a matéria à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, com a expectativa de que todas as razões suscitadas sejam adequadamente expostas e analisadas por todos os doutos Vereadores desta Casa de Leis.

Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal



[1] (2012, p. 48-49), Barroso, Luís Roberto, Ed. Saraiva, 9ª Edição, 2022

[2] ARE 878911 RG/RJ

[3] STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020

[4] TJ-SP - ADI: SP 2152987-31.2016.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/02/2017

[5] Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO: RG ARE 878911 RJ - RIO DE JANEIRO 0023472-40.2014.8.19.0000

[6] ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019

[7] TJ-SP - ADI: SP 2049752-38.2022.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 27/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/07/2022

[8] Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1089

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