Resumo gerado com IA
O Que a Legislação Faz
Esta lei altera o Estatuto dos Funcionários Públicos de Itapeva para incluir o assédio moral como uma conduta expressamente proibida dentro da administração municipal. O objetivo é garantir um ambiente de trabalho saudável, protegendo a integridade psicológica e a dignidade dos trabalhadores públicos.
Na prática, a lei define o assédio moral como o ato de expor colegas a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetida e prolongada. Isso inclui gestos, palavras ou ações que abalem a autoestima, a segurança ou a saúde física e emocional do servidor, prejudicando sua evolução na carreira ou sua estabilidade no cargo.
A medida entrou em vigor no dia 14 de fevereiro de 2019, data de sua publicação oficial.
Quem Deve Cumprir
A norma deve ser cumprida por todos os servidores públicos municipais de Itapeva, independentemente do cargo ou hierarquia. Os principais beneficiados são os próprios funcionários, que passam a ter uma proteção legal específica contra perseguições e abusos psicológicos no ambiente de trabalho.
Obrigações e Direitos
- Para o Servidor: Tem o direito de trabalhar em um ambiente livre de humilhações e o dever de não praticar atos que desqualifiquem ou desestabilizem emocionalmente seus colegas.
- Para a Administração: Fica estabelecido o reconhecimento oficial de que o assédio moral é uma infração funcional, permitindo que a prefeitura receba denúncias e tome providências legais.
Penalidades
Como o assédio moral foi inserido no artigo 127 da Lei Municipal nº 1.777/2002 (que trata das proibições aos servidores), quem descumprir essa norma fica sujeito a processo administrativo disciplinar. As sanções podem variar desde advertência e suspensão até a demissão, conforme a gravidade da conduta apurada pela prefeitura.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.207/2019
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XVIII ao art. 127 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 127 . ...........................................
....................................................
XVIII – praticar assédio moral, expondo outros servidores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício da função, por qualquer tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e/ou segurança de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional. “ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 14 de fevereiro de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
MARIMAR GUIDORZI DE PAULA
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
Índice da Legislação
Legislações modificadas por esta
Arquivos Relacionados
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lei_4.207-19_acrescenta_o_inciso_xviii_ao_art._127_da_lei_municipal_n.º_1.777,_de_10_de_abril_de_2002.pdf
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