Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.481/2012
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 34 da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, passando os incisos I a VI a ter a seguinte redação, revogando-se as alíneas, renumerando-se o parágrafo único e acrescentando-se os §§ 2º a 3º:
Art. 34. .........
I - 24 (vinte e quatro) horas para a Jornada Inicial de Trabalho Docente para os PEB-II;
II - 30 (trinta) horas para a Jornada Básica de Trabalho Docente - PEB-I;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo;
c) 03 (três) horas em local de livre escolha, voltadas aos seus compromissos docentes.
III - 13 (treze) horas para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os PEB - II;
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas na escola em atividades pedagógicas coletivas e 01 (uma) em local de sua livre escolha.
IV - 30 (trinta) horas para a Jornada Básica de Trabalho Docente para os PEB II;
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.
V - 36 (trinta e seis) horas para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os PEB II;
a) 30 (trinta) horas em atividades com alunos;
b) 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.
VI - 40 (quarenta) horas para a Jornada Básica de Trabalho dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI).
§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 minutos dos quais 55 são para ministrar aulas, 05 minutos para o trânsito pelas salas, ficando assegurado ainda ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos de descanso por período letivo.
§ 2º Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, a jornada de trabalho do docente observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 3º O restante de 1/3 (um terço) da jornada será reservada para trabalho pedagógico realizado na escola e em local de livre escolha, cujos critérios serão regulamentados por meio de Resolução, a ser editada pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de novembro de 2012.
ANTONIO ROSSI JÚNIOR

Câmara Municipal de Itapeva/SP