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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/3560-lei-3481-2012

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 3.481/2012

ALTERA a redação do art. 34 da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado

de São Paulo, no uso das atribuições que

lhe confere o Art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova

e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Fica alterada a redação do art. 34 da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, passando os incisos I a VI a ter a seguinte redação, revogando-se as alíneas, renumerando-se o parágrafo único e acrescentando-se os §§ 2º a 3º:

Art. 34. ..........

I - 24 (vinte e quatro) horas para a Jornada Inicial de Trabalho Docente para os PEB-II;

a) a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 02 (duas) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 02 (duas) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.

II - 30 (trinta) horas para a Jornada Básica de Trabalho Docente - PEB-I;

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com os alunos;

b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo;

c) 03 (três) horas em local de livre escolha, voltadas aos seus compromissos docentes.

III - 13 (treze) horas para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os PEB - II;

a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;

b) 02 (duas) horas na escola em atividades pedagógicas coletivas e 01 (uma) em local de sua livre escolha.

IV - 30 (trinta) horas para a Jornada Básica de Trabalho Docente para os PEB II;

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 02 (duas) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.

V - 36 (trinta e seis) horas para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os PEB II;

a) 30 (trinta) horas em atividades com alunos;

b) 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.

VI - 40 (quarenta) horas para a Jornada Básica de Trabalho dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI).

§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 minutos dos quais 55 são para ministrar aulas, 05 minutos para o trânsito pelas salas, ficando assegurado ainda ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos de descanso por período letivo. (Parágrafo Renumerado)

§ 2º Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, a jornada de trabalho do docente observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos. (Parágrafo Acrescentado)

§ 3º O restante de 1/3 (um terço) da jornada será reservada para trabalho pedagógico realizado na escola e em local de livre escolha, cujos critérios serão regulamentados por meio de Resolução, a ser editada pela Secretaria Municipal da Educação. (Parágrafo Acrescentado)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.



Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de novembro de 2012



LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI ANTONIO ROSSI JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN GOV NEG JURÍDICOS

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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