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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/3713-lei-3617-2013

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 3.617/2013

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade e os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.


Art. 2º A COMPDEC constitui o instrumento de articulação de esforços do Município com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.


Art. 3º O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e convidará representantes dos órgãos federais, estaduais e de entidades privadas que participarão da COMPDEC.
Parágrafo único. A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMPDEC.
(REVOGADO - Lei 5276/2025)


Art. 4º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.


Art. 5º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I - Defesa Civil: conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar consequên-cias danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: quando exigir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública;
IV - Estado de Calamidade Pública: quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais, como: luz, água, transporte, entre outros;
c) destruição de casas e/ou hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário como secundário e terciário.


Art. 6º A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sendo composta pelos seguintes membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Conselho Municipal;
III - Setor Administrativo;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operacional.


Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em: (NR - Lei 5276/2025)

 

I - Secretaria Executiva, a qual estará vinculado o Coordenador da COMPDEC;

 

I -    Setor Técnico/Administrativo;

 

II - Setor Operacional.

 

§ 1º A Secretaria-Executiva será diretamente gerenciada pelo Coordenador da COMPDEC e terá outros colaboradores que serão distribuídos entre esta, o setor técnico e operacional, cabendo a estes promoverem o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenadoria, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.

§ 2º Os integrantes da COMPDEC serão titulares de cargos efetivos, pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal, e exercerão suas atribuições no COMPDEC, sem qualquer ônus adicional aos cofres públicos.

 

§ 3° O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em função de relevância pública, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4° O Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Defesa Social e com o Coordenador da COMPDEC, apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de Portaria pelo Prefeito Municipal.

 

§ 5° Cabe ao Coordenador da COMPDEC designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.

 

§ 6º Os nomeados para comporem o COMPDEC terão mandato de 04 (quatro) anos, prorrogável pelo mesmo período, podendo ser substituídos em caso de solicitação ou necessidade comprovada.



Art. 7º Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.


Art. 7º Compete ao COMPDEC: (NR - Lei 5276/2025)

 

I - planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;

 

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;

 

III - elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

 

IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;

 

VI         - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

VII - promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;

 

VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;

 

IX         - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas e vulnerabilidades do território, ponderando os níveis de risco e inventariando os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;

 

X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor do Município;

 

XI         - manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;

 

XII - realizar exercícios simulados em conjunto com o Corpo de Bombeiros e com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;

XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;

 

XV - vistoriar, periodicamente, locais e instalações que sirvam de abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

 

XVI – coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

 

XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;

 

XVIII - participar dos Sistemas previstos na Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

 

XIX - promover a mobilização comunitária, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

 

XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;

 

XXII - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.

Art. 7º-A Compete à Secretaria Executiva: (Acrescido - Lei 5276/2025)

I - cuidar do cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de desastres;

 

II - elaborar os modelos de documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos;

 

III - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador;

 

IV - manter organizado o arquivo;

 

V - manter atualizada a relação de materiais a cargo da COMPDEC.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será gerenciada diretamente pelo Coordenador da COMPDEC, ao qual compete:

 

I - coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal;

 

II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais;

 

III – gerenciar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

 

IV – fazer recomendações sobre a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;

 

V - gerenciar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

 

VI - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;

 

VII - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo de declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;

VIII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal;

 

  IX - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

  X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;

 

  XI - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região;

 

  XII - propor ao Poder Executivo Municipal metas para a COMPDEC e sugestões para os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes.

Art. 7º-B Compete ao setor técnico/administrativo: (Acrescido - Lei 5276/2025)

 

I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários;

 

II - implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

 

III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor de Operações;

 

IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

V - promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados;

 

VI - promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

 

VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos;

 

VIII - elaborar exercícios e simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Setor de Operações;

 

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de anormalidades;

 

XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;

 

XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;

 

XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.

Art. 7º-C Compete ao Setor Operacional: (acrescido - Lei 5276/2025)

I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

III - participar de exercícios e simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 

VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;

 

XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município;

XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

 

XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.

 


Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial sendo apenas constado dos assentamentos dos respectivos servidores . (REVOGADO - Lei 5276/2025)


Art. 9º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem competirá organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município de Itapeva/SP . (REVOGADO - Lei 5276/2025)


Art. 10. Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.


Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto pelo Coordenador, Secretário Executivo e por representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal sediados no município, podendo ter representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas e de organizações não governamentais - ONG, que apoiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário.

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, competindo-lhe: (NR - Lei 5276/2025)

 

I   – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;

 

II – deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;

 

III - reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 horas de antecedência;

 

IV         - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;

 

V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de Defesa Civil;

 

VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;

 

VII - elaborar o seu regimento interno submetendo-o ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto.


Art. 11-A O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessetes) suplentes mais o Coordenador do COMPDEC, o qual não possuirá suplente, assim distribuídos: (Acrescido - Lei 5276/2025)

 

I – Coordenador do COMPDEC;

 

II – 11 (onze) representantes do Poder Executivo, a saber:

 

a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;

 

c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

 

e)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

f)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

g)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

h)   01 (um) representante da Secretaria Municipal Administração Regionais;

 

i)    01 (um) representante da Procuradoria Municipal de Itapeva;

 

j)   02 (dois) representantes da COMPDEC.

 

III – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:

 

a)   01 (um) representante da SABESP;

a) 01 (um) representante da Empresa Maringá; (NR - Lei 5330/2025)


 

b)   01 (um) representante da Associação Comercial de Itapeva;

 

c)   01 (um) representante NEO ENERGIA;

d)    01 (um) representante da ARESPI.

 

IV         – 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) do Sistema de Segurança Pública e 01 (um) do Legislativo, da seguinte forma:

 

a)   01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;

 

b)   01 (um) representante da Câmara Municipal de Itapeva.

 

§ 1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do Coordenador da COMPDEC, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.

 

§ 2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

 

§ 3º Os Conselheiros representantes do Sistema de Segurança Pública e do Legislativo serão designados pelo Chefe da Instituição e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, sendo nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

 

§ 4° O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.

Art. 11-B O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.(Acrescido - Lei 5276/2025)



Art. 12. Ao Chefe do Poder Executivo cabe incorporar as ações do COMPDEC no planejamento municipal para afins de custear diárias e transportes, aquisição de equipamentos e instalações, materiais de uso permanente, obras e reconstrução.


Art. 13. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de novembro de 2013.

José Roberto Comeron Antônio Maurício de Andrade Maciel
Prefeito Municipal Secretário Mun Gov Neg Jurídicos

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
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