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https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/4082-lei-3977-2017

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 3.977/2017

Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).

O Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 66,

VI, da LOM,

 

Faço saber que a Câmara Municipal

aprova e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 125 e 197 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125Findo o prazo para o pagamento de qualquer tributo devido, incidirão os seguintes acréscimos:

a) atualização monetária;

b) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;

c) multa de 5% (cinco por cento) após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;

d) multa de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias;

e) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. “(NR)

Art. 197. Por razões de economia processual, poderá a Administração, dispensar o ajuizamento de ações executivas fiscais para a cobrança de créditos tributários quando o valor atualizado, sem os acréscimos de multas e juros, seja inferior a 1 (um) salário mínimo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1627, de 01 de março de 2001 e Lei Municipal nº 2640, de 18 de agosto de 2007.

 

 

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de março de 2017.

 

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

 

ANTONIO ROSSI JÚNIOR

Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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