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PROJETO DE LEI 19/2017

OUTROS - NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

Situação atual: Documento final concluído

Autoria

LUIZ CAVANI

Entrada no sistema

quinta-feira, 2 de março de 2017 (3494 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 9ª Sessão Ordinária de 2017 (06/03/2017), 1ª d/v na 15ª Sessão Ordinária de 2017 (27/03/2017) e 2ª d/v na 4ª Sessão Extraordinária de 2017 (27/03/2017)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/21622-projeto-de-lei-19-2017

Legislação aprovada

LEI Nº 3.977/2017

Ementa

Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).

Movimentação

Entrada Situação Observações
02/03/2017 Cadastrado Cadastramento de propositura
02/03/2017 Leitura
07/03/2017 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de WILIANA SOUZA

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 02/04/2017.

14/03/2017 Aguardando apreciação de emenda Apresentação de emenda
27/03/2017 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de TIÃO DO TÁXI

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 04/04/2017.

27/03/2017 1ª d/v Tramitação em paralelo com a Emenda
27/03/2017 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
27/03/2017 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
27/03/2017 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
27/03/2017 Documento final concluído Documento final gerado

Votações

15ª Sessão Ordinária segunda-feira, 27 de março de 2017 às 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Dr. Pedro Correa
Jeferson Modesto Silva
Edivaldo Negão
Tião do Táxi
Débora Marcondes
Marcio Supervisor
Vanessa Guari
Laercio Lopes
Rodrigo Tassinari
Toni do Cofesa
Wilson Roberto Margarido
Alexsander Franson
Wiliana Souza
Sidnei Lara
APROVADO
4ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 27 de março de 2017 às 21:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Jeferson Modesto Silva
Edivaldo Negão
Tião do Táxi
Débora Marcondes
Marcio Supervisor
Vanessa Guari
Laercio Lopes
Rodrigo Tassinari
Toni do Cofesa
Wilson Roberto Margarido
Alexsander Franson
Wiliana Souza
Sidnei Lara
Dr. Pedro Correa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 23 de fevereiro de 2017.

MENSAGEM Nº 9 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997)”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a redação dos artigos 125 e 197 do Código Tributário do Município de Itapeva (CTM), inserindo na norma tributária a previsão de atualização monetária dos tributos municipais pagos em atraso pelos contribuintes do município em consonância as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/00 e Lei Federal n.º 6.830/80.

O Código Tributário Municipal é silente quanto à aplicação da atualização monetária sobre os valores dos tributos pagos em atraso pelos contribuintes, bem como sobre os débitos inscritos em dívida ativa, razão pela qual, necessário se faz à alteração da redação dos artigos 125 e 197 do CTM.

A atualização monetária consiste em um instrumento aplicado sobre o valor do tributo pago em atraso, a fim de minorar os efeitos da inflação sobre o valor da dívida. Portanto, a atualização monetária não pode ser considerada como majoração do tributo, mas ao contrário, a atualização só coloca a dívida em seu status quo ante, fazendo com que o débito ganhe real valor frente à perda inflacionária.

Na sistemática atual, o contribuinte ao quitar seus débitos sem a devida atualização monetária, esta se beneficiar, pois sua mora, não lhe traz sanções e este recolherá a Fazenda Pública, valores em atraso, em patamar muito semelhante àquele quando dá constituição do crédito tributário, majorado apenas pela incidência de juros e multas.

Além disso, a ausência de atualização monetária, afeta todo o montante de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, sem a devida correção, ainda que de forma tácita, estamos diante da renúncia de receita tributária.

Neste contexto, a alteração do art. 197 do CTM, acaba por corrigir falha no critério utilizado para apuração dos débitos sobre os quais serão ajuizadas ações executivas fiscais.

Como não ocorre a aplicação da atualização monetária sobre os créditos inscritos em dívida ativa, nem mesmo a soma dos débitos de até 5 (cinco) exercícios acabam por atingir o valor de 1 (um) salário mínimo vigente, dada a perda inflacionária. Ensejando-se assim, a inviabilidade da cobrança judicial e a prescrição do crédito. Consistindo, portanto, em mais uma forma de renúncia de receita pela Fazenda Municipal.

Ante todo o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo, para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 019 / 2017

ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 125 e 197 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. Findo o prazo para o pagamento de qualquer tributo devido, incidirão os seguintes acréscimos:

a) atualização monetária;

b) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;

c) multa de 5% (cinco por cento) após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;

d) multa de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias;

e) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.“(NR)

“Art. 197. Por razões de economia processual, poderá a Administração, dispensar o ajuizamento de ações executivas fiscais para a cobrança de créditos tributários quando o valor atualizado, sem os acréscimos de multas e juros, seja inferior a 1 (um) salário mínimo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.627, de 1º de março de 2001 e Lei Municipal n.º 2.640, de 18 de agosto de 2007.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de fevereiro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

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