Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
A Lei Municipal de Itapeva tem como objetivo principal proibir o nepotismo no serviço público da cidade. Isso significa que fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros(as) e parentes (até o terceiro ou quarto grau, dependendo do parentesco) de Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais e outros cargos de direção ou chefia para os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e todos os Cargos de Provimento em Comissão.
A lei busca garantir que a ocupação desses cargos seja feita com base em mérito, e não em laços familiares. Quem for nomeado para tais posições deverá declarar que não possui nenhum parentesco proibido pela lei antes de assumir. O descumprimento dessas regras torna o ato de nomeação nulo e pode configurar um ato de improbidade administrativa.
No entanto, é importante ressaltar que esta proibição *não se aplica* aos servidores públicos municipais de carreira (aqueles que são concursados). Ou seja, se um funcionário que já passou em concurso for designado para uma Função de Confiança ou nomeado para um Cargo em Comissão, mesmo tendo parentesco com uma autoridade, a lei não o impede de assumir a função.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.281/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a nomeação para o exercício do Cargo de Secretário Municipal,
Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município ou Cargo de
Provimento em Comissão, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, e de parente em linha reta ou
colateral até o quarto grau, seja da própria autoridade nomeante, seja de
qualquer outro agente deste Município que esteja investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, principalmente dos seguintes agentes públicos :
Art. 1° É vedada a nomeação para o exercício do Cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município ou Cargo de Provimento em Comissão, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, seja da própria autoridade nomeante, seja de qualquer outro agente deste Município que esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, principalmente dos seguintes agentes públicos:” (NR - Lei 5350/2025)
I – Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Secretário (a) Municipal,
Procurador (a) Geral do Município e Controlador (a) Geral do Município;
II – Vereadores (as);
Art. 2° Cabe aos (às) titulares dos órgãos e entidades da administração
pública municipal exonerar ou dispensar agente público nomeado de forma
contrária as disposições desta lei, de que tenham conhecimento, ou requerer
igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar,
sob pena de responsabilidade.
Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito
não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma
desta Lei.
Art. 4º São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em
desacordo com o disposto nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de
improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição
Federal e Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5° Esta Lei não se aplica aos servidores públicos municipais efetivos designados para Funções de Confiança ou nomeados para Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de julho de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP