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Origem da Legislação

Autoria: TARZAN

Resumo gerado com IA

Esta Resolução atualiza e moderniza as regras internas da Câmara Municipal de Itapeva sobre as licenças que os Vereadores podem solicitar. O principal objetivo é tornar mais claras as condições para o afastamento temporário dos parlamentares.

Entre as principais mudanças, a Resolução estabelece licenças específicas de 120 dias para Vereadoras em caso de maternidade e para Vereadores que adotem uma criança de até um ano. Além disso, os Vereadores licenciados por motivo de saúde, maternidade ou adoção terão direito a continuar recebendo sua remuneração durante o afastamento.

A Resolução também define de forma mais clara quando um Vereador substituto (suplente) deve ser convocado. A chamada será feita nos casos de licenças superiores a 120 dias, vacância do cargo ou quando o Vereador assume a função de Secretário Municipal, garantindo assim a continuidade dos trabalhos legislativos.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/5575-resolucao-12-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

RESOLUÇÃO Nº 12/2025

Autoria: TARZAN

Altera o Artigo 62 e o caput do Artigo 64 da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”.


MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele

promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica alterado o Artigo 62 da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 . O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II - no caso de gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

III - no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar;

IV - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença;

V - para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, Presidente de Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o município seja acionista majoritário, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir o exercício da Vereança antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, desde que esteja apto, bem como solicitar sua prorrogação, mediante apresentação de atestado médico ou laudo indicando a necessidade.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e III e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, II e III.

§ 3º O Vereador afastado para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, autorizado pelo Plenário, fará jus à remuneração normal.

§ 4º As licenças previstas neste artigo dependem de requerimento dirigido ao Presidente, que dará ciência ao Plenário na primeira Sessão após o seu recebimento.

§ 5º No caso do inciso V, o (a) Vereador (a) na função de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 1º ou 2º Secretário (a), perderá o cargo automaticamente, devendo o mesmo ser preenchido por eleição.

§ 6º Somente no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente convocará o suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara”

Art. 2º Fica alterado o caput do Artigo 64 da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 - No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, vaga ou licença de Vereador para investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente convocará imediatamente o suplente, que tomará posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal. ”

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de novembro de 2025.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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