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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 76/2026
Autoria: THIAGO LEITÃO

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/6425-lei-5451-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.451/2026

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.



A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de Itapeva, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, manutenção e melhoria das unidades municipais de saúde, visando contribuir para a qualidade do atendimento prestado à população.

Art. 2º O Projeto “Adote a Saúde” poderá ser desenvolvido mediante cooperação entre o Município e entidades da sociedade civil organizada ou pessoas jurídicas legalmente constituídas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

§1º A formalização da cooperação dependerá de prévia análise e autorização do Poder Executivo Municipal.

§2º Os interessados poderão apresentar propostas de melhorias e benfeitorias nas unidades de saúde, as quais serão submetidas à avaliação técnica do órgão competente.

Art. 3º A participação no Projeto poderá compreender, dentre outras ações permitidas pela Administração Pública:

I – doação de equipamentos, materiais, mobiliários e insumos;

II – colaboração em obras de reforma, revitalização e melhorias estruturais;

III – apoio à conservação, manutenção e pequenos reparos;

IV – implantação de melhorias internas e externas nas unidades de saúde.

§1º As melhorias executadas deverão observar as normas de acessibilidade, segurança, saúde pública e demais legislações vigentes.

§2º A participação no Projeto não afasta, substitui ou transfere ao particular a responsabilidade do Poder Público pela administração, manutenção e funcionamento das unidades públicas de saúde.

Art. 4º As ações decorrentes da cooperação prevista nesta Lei serão executadas às expensas dos participantes interessados, conforme instrumentos jurídicos firmados com o Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá autorizar divulgação institucional da cooperação realizada, observados os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público.

§1º A publicidade eventualmente autorizada deverá possuir caráter exclusivamente institucional, vedada qualquer promoção pessoal.

§2º Fica proibida publicidade relacionada a bebidas alcoólicas, cigarros, produtos ilícitos ou conteúdos incompatíveis com as políticas públicas de saúde.

§3º A cooperação firmada não concederá qualquer direito de posse, exclusividade ou exploração comercial de bem público.

Art. 6º O Poder Executivo poderá conceder certificado ou reconhecimento institucional às entidades e empresas participantes do Projeto, na forma da regulamentação própria.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:

I – aos critérios de participação;

II – aos procedimentos de formalização das cooperações;

III – às formas de publicidade institucional permitidas;

IV – aos mecanismos de acompanhamento e transparência.

Art. 8º A participação no Projeto deverá observar os princípios da transparência, publicidade, interesse público e isonomia, podendo o Poder Executivo adotar procedimento de chamamento público, quando entender necessário.

Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação firmados poderão ser divulgados no Portal da Transparência do Município.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de agosto de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 04/08/2026
Edição: 2943b
Página: -

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