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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 79/2026
Autoria: DIVERSOS VEREADORES, DR. MARCELO POLI, VAL SANTOS

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/6426-lei-5452-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.452/2026

INSTITUI o Programa “Sinal de Ajuda à Mulher” em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.



A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa “Sinal de Ajuda à Mulher”, com a finalidade de garantir proteção imediata e meios discretos de solicitação de socorro às mulheres em situação de ameaça, violência ou risco iminente, em conformidade com a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, eventos e similares, deverão:

I – Fixar, obrigatoriamente, cartazes informativos nos banheiros femininos, com

Orientações claras sobre como pedir ajuda de forma discreta contendo as seguintes informações:

a) Código de solicitação de socorro;

b) Informação de que a equipe está preparada para agir;

c) Números de emergência, incluindo: Polícia Militar: 190; Central de Atendimento à Mulher: 180; Delegacia de Defesa da Mulher (DDM); Patrulha Maria da Penha.

II – Garantir linguagem acessível, objetiva e, preferencialmente, com recursos visuais.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos a que se refere esta Lei incentivados a promover a capacitação de seus funcionários para o atendimento a mulheres em situação de violência, com base nos princípios da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), observando as seguintes diretrizes:

I – a identificação de indícios e situações de violência contra a mulher;

II – o reconhecimento de pedidos de socorro codificados;

III – a prestação de acolhimento humanizado e sigiloso à vítima;

IV – a adoção dos procedimentos de segurança adequados a cada caso;

V – o acionamento das autoridades competentes.

Art. 4º Ao identificar o pedido de ajuda, o estabelecimento deverá:

I – Conduzir a mulher a local seguro e reservado;

II – Acionar imediatamente a Polícia Militar ou outro órgão competente;

III – Prestar apoio até a chegada da autoridade;

IV – Preservar a integridade física e emocional da vítima, evitando exposição.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de agosto de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 04/08/2026
Edição: 2943b
Página: -

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