Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.452/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa “Sinal de Ajuda à Mulher”, com a finalidade de garantir proteção imediata e meios discretos de solicitação de socorro às mulheres em situação de ameaça, violência ou risco iminente, em conformidade com a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, eventos e similares, deverão:
I – Fixar, obrigatoriamente, cartazes informativos nos banheiros femininos, com
Orientações claras sobre como pedir ajuda de forma discreta contendo as seguintes informações:
a) Código de solicitação de socorro;
b) Informação de que a equipe está preparada para agir;
c) Números de emergência, incluindo: Polícia Militar: 190; Central de Atendimento à Mulher: 180; Delegacia de Defesa da Mulher (DDM); Patrulha Maria da Penha.
II – Garantir linguagem acessível, objetiva e, preferencialmente, com recursos visuais.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos a que se refere esta Lei incentivados a promover a capacitação de seus funcionários para o atendimento a mulheres em situação de violência, com base nos princípios da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), observando as seguintes diretrizes:
I – a identificação de indícios e situações de violência contra a mulher;
II – o reconhecimento de pedidos de socorro codificados;
III – a prestação de acolhimento humanizado e sigiloso à vítima;
IV – a adoção dos procedimentos de segurança adequados a cada caso;
V – o acionamento das autoridades competentes.
Art. 4º Ao identificar o pedido de ajuda, o estabelecimento deverá:
I – Conduzir a mulher a local seguro e reservado;
II – Acionar imediatamente a Polícia Militar ou outro órgão competente;
III – Prestar apoio até a chegada da autoridade;
IV – Preservar a integridade física e emocional da vítima, evitando exposição.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de agosto de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
JOSÉ GUILHERME GOMES
Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

Câmara Municipal de Itapeva/SP