Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 74/2022
Autoria: DR MARIO TASSINARI

Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta lei altera o Código Tributário de Itapeva para incluir e regulamentar a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre atividades de monitoramento e rastreamento à distância. O objetivo é atualizar a legislação municipal seguindo uma regra nacional (Lei Complementar Federal 183/2021), garantindo que empresas que prestam esses serviços paguem o imposto na cidade.

A norma deixa claro que o imposto incide sobre o rastreamento de veículos, cargas, pessoas e animais (semoventes) em movimento, seja por satélite, rádio, telefonia móvel ou internet. Um ponto importante é que a empresa prestadora deve pagar o imposto mesmo que ela não seja a dona das torres de comunicação ou dos satélites que utiliza para realizar o serviço.

Embora a lei tenha sido publicada em 10 de junho de 2022, a aplicação da nova tabela de cobrança foi definida para valer a partir de 01 de janeiro de 2023.

Quem Deve Cumprir

  • Empresas de monitoramento e rastreamento: Negócios que oferecem serviços de segurança ou logística baseados em localização.
  • Empresas de Tecnologia da Informação Veicular: Prestadores de serviços tecnológicos aplicados a frotas.
  • Tomadores de serviço (clientes): Em alguns casos, a empresa que contrata o serviço pode ser responsável por reter o imposto e repassar à Prefeitura, conforme as regras gerais do Código Tributário Municipal.

Obrigações e Direitos

  • Emissão de Nota Fiscal: As empresas que realizam o monitoramento devem utilizar o código de serviço específico (subitem 11.05) em suas notas fiscais.
  • Independência de Infraestrutura: O prestador de serviço não pode alegar que não deve o imposto por não possuir rede própria de telecomunicações; o que conta para a lei é a atividade de monitoramento em si.

Impacto Financeiro

A lei estabelece uma alíquota fixa para esses serviços:

  • Imposto (ISS): Foi definida a alíquota de 5% sobre o valor do serviço prestado.
  • Início da vigência do valor: Esta taxa de 5% passou a ser aplicada oficialmente em 01 de janeiro de 2023.
Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://itapeva.sp.leg.br/legislacao/667-lei-4682-2022

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.682/2022

ALTERA dispositivos da Lei n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva” e da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN”, para explicitar a incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre monitoramento e rastreamento de veículos e carga, conforme a Lei Complementar 183, de 22 de setembro de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 28º da Lei Municipal nº 1.102 de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.28º........

§3º......

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

 ...." (NR)

 

Art. 2º O item 11 da lista de serviços constante no art. 37 da Lei Municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1.997, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

"11 - ......

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

 

Art. 3° Fica estabelecida a alíquota de 5% para a prestação dos serviços indicados no item 11.05 da lista constante do artigo 37, da Lei Municipal n° 1.102, de 1997, sendo estes incluídos na tabela anexa à Lei Municipal n° 2.090, de 2003, que passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2023 com o acréscimo do seguinte item:

 

ITEM

NATUREZA DOS SERVIÇOS

ALIQS. %

REAIS

11.00

.................................................................................

 

 

              

 

 

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza

 

 

5%

 

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de junho de 2022.

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

 

JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Procurador – Geral do Município

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

Legislações modificadas por esta

Buscar no Portal